TJPA - 0846855-41.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/11/2024 11:20
Baixa Definitiva
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14/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de WOLFGANG DOWICH em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Direito Tributário.
Apelação Cível.
Anulação de Crédito Tributário.
Prescrição.
Validade de pagamento ao credor putativo.
Sentença mantida. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de anulação de crédito tributário referente ao IPTU, reconhece a prescrição de parte dos créditos tributários e a extinção dos demais, em razão do pagamento realizado ao Município de Ananindeua, onde se alega estar localizado o imóvel do autor. 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se houve prescrição dos créditos tributários relativos ao IPTU; e (ii) determinar a legitimidade do pagamento realizado ao Município de Ananindeua, considerando-se a boa-fé do contribuinte. 3.
A prescrição dos créditos tributários é corretamente reconhecida em conformidade com o art. 156, V, do CTN, uma vez que a execução fiscal não é proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 4.
O pagamento de IPTU realizado de boa-fé ao credor putativo, no caso, o Município de Ananindeua, é válido conforme art. 309 do Código Civil, não havendo má-fé por parte do contribuinte. 5.Apelação desprovida.
Sentença mantida em todos os seus termos. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; CC, art. 309; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.658.517-PA (Tema 980).
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 33ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 09/09/2024 a 16/09/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos seus termos.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
18/09/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 01:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:47
Conclusos ao relator
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08/05/2024 10:44
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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