TJPA - 0820982-76.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 13:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:33
Decorrido prazo de BANPARA em 24/06/2025 23:59.
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03/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0820982-76.2023.8.14.0051.
Ação comum - indenizatória por danos morais por desconto indevido.
Demandante: LUCILA GAUER.
Demandado: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
Sentença Vistos etc.
LUCILA GAUER ajuizou ação indenizatória por danos morais em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., sustentando que a instituição realizou descontos mensais superiores a 70% de seus vencimentos líquidos, mesmo após decisão judicial que limitava tais descontos a 30%.
Relatou ter firmado dois contratos com o banco — um de confissão de dívida e outro de empréstimo consignado — que, somados, resultavam em parcelas de R$ 2.715,75.
Informou que, após afastar-se do trabalho por problemas de saúde em 2017, sua remuneração foi reduzida para R$ 4.756,72, comprometendo gravemente sua subsistência.
Postulou administrativamente a renegociação das parcelas, sem obter resposta, o que a levou a ajuizar ação revisional na Comarca de Itaituba (nº 0016072-33.2017.8.14.0024), na qual obteve tutela antecipada e posterior sentença favorável.
Alegou, contudo, que o banco descumpriu reiteradamente a ordem judicial.
A obrigação foi quitada apenas em 30/01/2023, e os descontos indevidos continuaram mesmo após a decisão.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do banco.
Requereu a condenação do demandado ao pagamento de R$ 19.800,00 por danos morais.
O Juízo determinou a citação da parte demandada (Id. 110128926).
A parte demandada apresentou contestação defendendo, preliminarmente, a existência de conexão entre a presente ação e o processo n.º 0016072-33.2017.8.14.0024, em trâmite na 2.ª Vara Cível de Itaituba/PA, por versarem sobre os mesmos contratos e fundamentos, requerendo a reunião das demandas.
No mérito, defendeu a ausência dos requisitos para a tutela de urgência.
Informou que os contratos foram firmados de forma livre, com cláusulas claras e valores previamente autorizados.
Argumentou que não há ilegalidade nos descontos realizados, que respeitam os limites legais conforme a natureza das operações.
Sustentou que a renegociação pretendida não é obrigatória e que os empréstimos foram pactuados com taxas compatíveis com o mercado.
Destacou que os produtos contratados são distintos dos empréstimos consignados e, por isso, não se sujeitam ao limite de 30% previsto na Lei n.º 10.820/2003.
Invocou o Tema Repetitivo n.º 1085 do STJ para afastar a limitação de descontos em conta corrente.
Rechaçou a alegação de superendividamento, sustentando que a autora agiu com plena consciência e assumiu os riscos do contrato.
Alegou que os indicadores apresentados na inicial são inadequados, requerendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Id. 112194327).
A parte demandante apresentou réplica rebatendo as alegações da peça contestatória (Id. 115261020).
O Juízo determinou que as partes especificassem as provas que desejavam produzir, fundamentando sua relevância e pertinência (Id. 129476954).
As partes peticionaram informando não ter mais provas para produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (Ids. 129604283 e 130104240). É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos ao conhecimento da causa versada na lide (art. 355, I, do CPC).
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUCILA GAUER em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., alegando, em síntese, que o demandado teria descumprido decisão judicial proferida nos autos da ação nº 0016072-33.2017.8.14.0024, tramitada na Comarca de Itaituba/PA, na qual foi determinada a limitação dos descontos oriundos de contratos firmados com a autora ao limite de 30% de seus vencimentos.
A preliminar de conexão foi examinada na decisão de Id. 129476954, motivo pelo qual se encontra superada.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
A pretensão indenizatória funda-se exclusivamente na alegação de que o banco teria descumprido ordem judicial proferida por outro juízo, determinando a limitação dos descontos mensais.
Contudo, a documentação carreada aos autos pela demandante não se mostrou suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do suposto descumprimento.
Conforme se verifica, a parte autora juntou contratos bancários (confissão e novação de dívida, cédulas de crédito, renegociações), laudos médicos, contracheques, extratos bancários e demonstrativos de evolução da dívida (Ids. 106581401 e ss.).
Não ficou comprovado de forma clara e inequívoca que os descontos realizados após a prolação da decisão judicial proferida pelo Juízo da Comarca de Itaituba/PA ultrapassaram o percentual de 30% determinado judicialmente, tampouco que esses descontos se referiam exclusivamente aos contratos objeto daquela demanda.
Ademais, não há prova nos autos de que o banco réu tenha sido formalmente intimado da decisão judicial de forma válida, com prazo razoável para seu cumprimento.
Importa salientar que os documentos constantes no Id. 106581406 - Pág. 1/2 — utilizados para fundamentar a alegação de descumprimento — foram produzidos unilateralmente pela parte autora, não podendo, por si sós, comprovar a existência de ilicitude.
O descumprimento de decisão judicial deve estar comprovado de maneira robusta e inequívoca para ensejar indenização por danos morais, o que não se verifica no presente caso.
A simples alegação de descumprimento de decisão judicial, desacompanhada de prova concreta do ilícito, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Consoante o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso em análise.
Ausente a comprovação do alegado ilícito, não há falar em responsabilidade civil do demandado, tampouco em indenização por danos morais.
Ademais, ainda que se admitisse, em tese, o descumprimento da decisão judicial proferida no juízo da Comarca de Itaituba/PA, tal fato não ensejaria, por si só, o ajuizamento de nova ação indenizatória com base em suposto dano moral.
Isso porque, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, é no próprio processo em que proferida a ordem judicial que deve a parte interessada promover as medidas cabíveis para compelir a parte adversa ao seu cumprimento, seja por meio de execução específica (art. 536 e seguintes do CPC), seja por intermédio de aplicação de medidas coercitivas, como multa cominatória, bloqueio de valores ou até mesmo comunicação ao Ministério Público, a depender da gravidade da desobediência.
O ajuizamento de nova ação para discutir o cumprimento de ordem judicial já estabilizada em outro feito, especialmente sem que se demonstre a inércia ou impossibilidade de execução no processo originário, configura inadequação da via eleita, o que por si só inviabiliza o reconhecimento de qualquer ilícito indenizável.
Portanto, a simples alegação de que o banco não teria observado os limites fixados na decisão judicial não autoriza, de plano, a responsabilização civil por dano moral, especialmente quando a parte interessada não demonstra ter promovido, no juízo de origem, as medidas executivas pertinentes para assegurar o cumprimento da decisão.
A ausência de utilização adequada dos meios previstos no próprio ordenamento para dar efetividade à tutela judicial proferida no feito originário enfraquece, ainda mais, a tese da parte autora quanto à configuração de um ilícito civil passível de reparação pecuniária.
Nesse sentido, têm se manifestado nossos Tribunais: "APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
OCORRENDO O DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, DEVE A PARTE RECLAMAR SEU CUMPRIMENTO NO PRÓPRIO PROCESSO, BUSCANDO, SE FOR O CASO, A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. 2.
O MERO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – NOTADAMENTE QUANDO A PARTE INTERESSADA NÃO LOGRA DEMONSTRAR TENHA PROVOCADO PREVIAMENTE O JUÍZO ACERCA DO SEU EFETIVO CUMPRIMENTO OU, AINDA, QUANDO NÃO RESTA EVIDENCIADO FATO NOVO CAPAZ DE CONFIGURAR DANO.
PRECEDENTES. 3.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5000516-89 .2015.8.21.0052 OUTRA, Relator.: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 08/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
AUTOR NÃO PROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
HIPÓTESE EM QUE A PARTE DEMANDANTE BUSCA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROLATADA EM AÇÃO PRETÉRITA.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. (...) (TJ-RS - Apelação Cível: 5000388-94.2020 .8.21.0084 BUTIÁ, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 21/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - (...) - DESCUMPRIMENTO JUDICIAL NÃO EVIDENCIADO - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há falar em descumprimento de decisão judicial transitada em julgado e, por conseguinte, em danos morais, quanto a cobrança em fatura telefônica trata de novos serviços não solicitados, sob novas rubricas e valores possivelmente distintos daqueles tratados na referida decisão. (TJSC, Apelação n. 0301682-57 .2015.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 0301682-57.2015 .8.24.0062, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 01/02/2024, Segunda Câmara de Direito Civil)." Grifei.
Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao(à) patrono(a) da parte ré, no importe de 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça (artigos 85, § 2.º e 98, § 3.º, ambos do CPC).
Com o trânsito em julgado, após concluída a fase de cumprimento da sentença ou se nada for requerido em 15 dias, anote-se o necessário e arquive-se.
P.
R.
I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
29/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 05:13
Decorrido prazo de BANPARA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:46
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0820982-76.2023.8.14.0051 Ação Indenizatória Demandante: LUCILA GAUER.
Demandado: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, nº 251, Bairro Campina, CEP 66.010-000, Belém-Pará.
RH DECISÃO/MANDADO: 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). 3.
CITE-SE a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, do CPC), ressaltando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Com a resposta ou ultrapassado o prazo, INTIME-SE para réplica e, Conclusos.
SERVIRA O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
08/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO CÍVEL N.º 0820982-76.2023.8.14.0051 RH DESPACHO: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Novo Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
No caso dos autos, observo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, sobretudo indicativos de situação financeira favorável do(a) autor(a), evidenciando capacidade econômica para pagamento das custas.
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, FIXO o prazo de 15 dias para que a parte carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (comprovante de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, o extrato atualizado de contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros documentos que entenda aptos à comprovação, anotando-se, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados), sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
09/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2023 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2023 21:55
Conclusos para decisão
-
31/12/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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