TJPA - 0857301-06.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/07/2024 10:33
Baixa Definitiva
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26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de NELY SILVA DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO SILVA DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NELY SILVA DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA SUGUINO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO GILBERTO MONTEIRO DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MERCEDES DOMINGAS SILVA DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FLORIANO OVIDIO SILVA DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CARMEM REGINA SILVA DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de RONALDO SILVA DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária (processo n.º 0857301-06.2022.8.14.0301) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/PA, nos autos da Ação de Ressarcimento por Danos ao Erário ajuizada pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra o ESPÓLIO DE NELY SILVA DE SOUZA e OUTROS, diante do recebimento de valores após o falecimento da ex-beneficiária.
A referida sentença teve a seguinte conclusão (id. 18602718): Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação de ID 100505386 e ID 100508741, petição de conciliação, celebrada nesses autos pelas partes, nos termos ali ajustados, a fim de que sejam pagos ao Autor o valor de 14.949,94 (Quatorze mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), incluídos os honorários advocatícios nesse montante, calculados conforme mencionado na petição de acordo.
Em consequência disto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
Sem condenação em custas em despesas processuais pelo Estado do Pará, diante da isenção legal de que goza a Fazenda Pública.
Dispenso a parte requerida do pagamento de custas e despesas processuais, com base no art. 90, § 3º do CPC.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, eis que já foi estipulado no termo de acordo.
As partes não interpuseram recurso e os autos eletrônicos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Remessa Necessária.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
De início, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da Remessa Necessária.
A necessidade de reexame da sentença decorre da disposição contida no artigo 496, incisos I e II, do CPC, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
A sentença homologatória diz respeito a cobrança do montante de R$13.577,76 (treze mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), que resultou em acordo para o pagamento do valor de R$14.949,94 (quatorze mil novecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) pelos réus.
Desta forma, tratando-se de sentença meramente homologatória de acordo, em que inexiste condenação contra os interesses da Fazenda Pública, a Autarquia Estadual obteve resultado satisfatório, constituindo título executivo para receber valores, conforme livre manifestação das partes.
Logo, não havendo enquadramento nas hipóteses do art. 496 do CPC, a inadmissão da Remessa Necessária é medida que se impõe.
Neste sentido destaco os precedentes: REMESSA NECESSÁRIA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA - EXERCÍCIO DE VONTADE DAS PARTES - HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ART. 496, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Não há que se falar em remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC em sentenças meramente homologatórias de acordo, uma vez que inexiste condenação contra os interesses da Fazenda Pública, mas de acordo com sua vontade. 2.
Remessa necessária não conhecida. (TJ-MT - Remessa Necessária: 00146152120148110002 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/06/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/06/2020) REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Não havendo sentença condenatória contra a Fazenda Pública, não se configura hipótese de reexame obrigatório.
Não conhecimento da remessa necessária. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 40020455220138260292 SP 4002045-52.2013.8.26.0292, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 14/08/2018, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2018) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC c/c Súmula 253 do STJ, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos à vara de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/06/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 05:34
Prejudicado o recurso
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02/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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02/06/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 13:09
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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