TJPA - 0910772-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:31
Decorrido prazo de KELLY SOUSA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara de Fazenda da Capital
-
08/04/2025 16:43
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por KATIA PARENTE SENA em/para 08/04/2025 09:00, 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
-
08/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:29
Juntada de Telegrama
-
25/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:18
Expedição de Telegrama.
-
19/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:01
Audiência de Conciliação/Mediação redesignada para 08/04/2025 09:00 para 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
-
19/02/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 17:55
Juntada de Telegrama
-
11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:13
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/02/2025 11:30 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
-
16/01/2025 08:44
Recebidos os autos.
-
16/01/2025 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6º CEJUSC da Capital - Saúde
-
14/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 04:12
Decorrido prazo de KELLY SOUSA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 04:12
Decorrido prazo de Procurador Geral do Estado do Pará em 04/12/2024 14:01.
-
30/12/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2024 10:13.
-
11/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 02:01
Decorrido prazo de KELLY SOUSA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 01:02
Decorrido prazo de KELLY SOUSA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:51
Decorrido prazo de KELLY SOUSA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0910772-97.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY SOUSA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO 1.
Diante do alegado descumprimento da tutela antecipada recursal (Id 111701295), intime-se o Estado do Para a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação. 2.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
19/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 04:02
Decorrido prazo de KELLY SOUSA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:33
Decorrido prazo de KELLY SOUSA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0910772-97.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY SOUSA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351, do CPC/2015, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
15/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de KELLY SOUSA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:24
Decorrido prazo de KELLY SOUSA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:43
Decorrido prazo de KELLY SOUSA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:43
Decorrido prazo de KELLY SOUSA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:12
Decorrido prazo de KELLY SOUSA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:23
Decorrido prazo de KELLY SOUSA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 08:13
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
28/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
28/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Liminar , Fornecimento de medicamentos] AUTOR(ES) : KELLY SOUSA DA SILVA RÉ(US) : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por KELLY SOUSA DA SILVA contra o(a) ESTADO DO PARÁ, pleiteando tratamento de saúde na rede pública.
Decido.
A matéria tratada nos autos – SERVIÇOS PÚBLICOS/SAÚDE/INTERNAÇÃO HOSPITALAR – por força do art. 4º, III, da Resolução nº 14/2017-GP, é da competência da 3ª e 4ª Varas da Fazenda.
Com efeito, o pedido de principal, no caso o tratamento de saúde, se sobrepõe ao pedido acessório que, em tese, seria da competência concorrente, mas assim não acontece porque o principal atrai a competência de Juízo diverso.
Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
COMPETÊNCIA FIXADA PELO PEDIDO PRINCIPAL. - Tratando-se de cumulação sucessiva de pedidos - quando a análise do pedido posterior depende da procedência do pedido que lhe precede -, a fixação da competência é regida pelo pedido principal. (TJ-MG - AI: 10480150119513001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 21/07/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO C/C APURAÇÃO DE HAVERES PROPOSTA PELA PESSOA JURÍDICA EM FACE DE SÓCIO RESIDENTE E DOMICILIADO EM SÃO PAULO.
ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMULAÇÃO SUCESSIVA POR PREJUDICIALIDADE.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA FIXADA PELO PEDIDO PRINCIPAL.
DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO PESSOAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ARTIGO 94 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 100, INCISO V, ALÍNEA A DAQUELE DIPLOMA LEGAL.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00475027620138190000 RJ 0047502-76.2013.8.19.0000, Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 13/11/2013, QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 18/03/2014 16:09).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE OS TERMOS DA PACTUAÇÃO - PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - COMPETÊNCIA FIXADA PELO PEDIDO PRINCIPAL - MATÉRIA NÃO AFETA À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DA 6ª, 7ª, 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS - ART. 89, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. É das câmaras residuais a competência recursal envolvendo declaração de inexistência ou anulação do ato ou negócio jurídico, já que não se discute nem o contrato bancário propriamente dito que, antes, tem sua existência negada pela parte interessada.
RECURSO NÃO CONHECIDO E REMESSA AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO COMPETENTE. (TJ-PR - AC: 5913020 PR 0591302-0, Relator: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra, Data de Julgamento: 19/08/2009, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 226) Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam redistribuídos para a 3ª ou 4ª Vara da Fazenda.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
19/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:54
Declarada incompetência
-
13/12/2023 01:08
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:19
Declarada incompetência
-
10/12/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0891415-34.2023.8.14.0301
Diego Teixeira dos Santos
Rtm Estacionamentos LTDA
Advogado: Eduardo Maia Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2023 19:31
Processo nº 0800058-38.2024.8.14.0074
Antonio Edino Rodrigues de Araujo
Advogado: Gustavo Silva Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2024 09:36
Processo nº 0801789-13.2023.8.14.0104
Casal Comercio e Servicos LTDA
Lorenzzo Roberto Marciano Goulart
Advogado: Rafael do Vale Quadros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 11:39
Processo nº 0002613-38.2005.8.14.0006
Automax Veiculos LTDA
Advogado: Camila Cristine Silva de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2005 10:32
Processo nº 0822123-50.2023.8.14.0401
8ª Seccional de Icoaraci
Ryan Augusto Santa Rosa Aquino
Advogado: Nayara Cristina Menezes de Lima Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 11:39