TJPA - 0822123-50.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 19:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:17
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 08/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:04
Decorrido prazo de NAYARA CRISTINA MENEZES DE LIMA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:04
Decorrido prazo de FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:06
Decorrido prazo de FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:06
Decorrido prazo de NAYARA CRISTINA MENEZES DE LIMA SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ALANA CAROLINA MODESTO PITEIRA em 01/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:49
Decorrido prazo de RYAN AUGUSTO SANTA ROSA AQUINO em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:49
Decorrido prazo de NAYARA CRISTINA MENEZES DE LIMA SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com base no inquérito policial, ajuizou Ação Penal, em face de ALANA CAROLINA MODESTO PITEIRA E RYAN AUGUSTO SANTA ROSA AQUINO, devidamente qualificada/o nos autos, denunciando-a/o como incursa/o nas sanções do Art. 33 da Lei da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia, em síntese: "(...) Narram os autos de IPL em anexo, que os denunciados, no gozo de liberdade provisória por crime da mesma natureza (ALANA - 0805828-27.2021.8.14.0006) (RYAN - 0805830-23.2023.8.14.0201), na data de 18 de novembro de 2023, por volta das 18h40m, encontravam-se na Passagem Chiteua, especificamente na Rua da Mata, Bairro Parque Guajará, comercializando petecas derivadas da maconha.
A conduta dos denunciados foi notada por populares, que acionaram uma guarnição da PM, repassando a localidade dos mesmos e características de RYAN, momento em que os policiares se dirigiram até o local para averiguar a denúncia.
Ao chegarem no local, os policiais se posicionaram, identificaram RYAN AUGUSTO pelas características e viram o denunciado repassando algo para dois nacionais não identificados, que repassaram uma quantia em dinheiro para este, o qual, por sua vez, entregou a quantia para a denunciada.
Os policiais decidiram pela abordagem, tendo êxito na captura dos dois denunciados, momento em que realizaram a revista dos mesmos, encontrando com RYAN dois tabletes prensados de maconha(670,0g) e 149 (cento e quarenta e nove) petecas da substância fracionada (180g) e com ALANA a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), tudo isso conforme Termo de exibição e apreensão de ID 104732935, Pág, 07 e Laudo Pericial de ID 104732935 (...)" Recebimento de denúncia em 21/05/2024 ID 115966504 Foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia.
Os acusados deram suas versões bastante diversas do relato dos policiais.
Ao término da instrução criminal não foram requeridas diligências.
Em sede de alegações finais apresentadas em audiência, o Ministério Público, requereu a absolvição das pessoas acusadas aduzindo que as testemunhas policiais militares não confirmaram as declarações prestadas em sede policial as quais embasaram a denúncia, mudando a versão nesta audiência fragilizando o conteúdo das declarações e assim nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP pediu a absolvição.
Os acusados de igual modo apresentaram as alegações finais em audiência por meio de seu Advogado que aderiu na integra a manifestação do Parquet postulando pela Absolvição.
Relatei.
Passo a fundamentar e decidir.
O Ministério Público imputa a ALANA CAROLINA MODESTO PITEIRA E RYAN AUGUSTO SANTA ROSA AQUINO, qualificados nos autos, a prática do delito tipificado no Art. 33 da Lei 11.343/2006 Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Em resumo, em sede judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram produzidas provas suficientes para a condenação ante a contradição dos policiais que não ratificaram as declarações prestadas no procedimento investigatório, mudando os fatos.
Vê-se, assim, que embora haja nos autos laudo toxicológico, não há provas de que nem acusado nem acusada tenham praticado a conduta que lhes fora imputada na denúncia, eis que em sede judicial as testemunhas não ratificaram as declarações prestadas em sede policial e é vedado ao juízo fundamentar suas decisões exclusivamente com base nos elementos colhidos na fase de investigação Art. 155 do CPP.
Ademais o Órgão do Ministério Público, titular da Ação Penal pediu a absolvição do acusado e não há dúvidas de que a Constituição de 1988 consagrou o sistema acusatório, no qual há a completa separação de papéis, entre acusador e julgador, de modo que, havendo o próprio titular da ação, formado sua convicção, pelo que foi carreado ao processo, de que não há elementos suficientes para sustentar a acusação e pede a absolvição, ao juízo imparcial não cabe julgar de forma contrária, sob pena de assumir o papel de titular da ação penal, que é privativo do Ministério Público.
Nesse sentido veja-se a lição de Auri Lopes Jr.
Em artigo publicado na Revista Consultor Jurídico de 5/12/2014 – Por que o juiz no pode condenar quando o Ministério Público pedir a absolvição? “(...)O poder punitivo é condicionado à existência de uma acusação.
Essa construção é inexorável, se realmente se quer efetivar o projeto acusatório da Constituição.
Significa dizer: aqui está um elemento fundante do sistema acusatório. (...) Se o acusador deixar de exercer a pretensão acusatória (pedindo a absolvição na manifestação final), cai por terra a possibilidade de o Estado-Juiz atuar o poder punitivo, sob pena de grave retrocesso a um sistema inquisitório, de juízes atuando de ofício, condenando sem acusação, rasgando o princípio da correlação e desprezando a importância e complexidade da imparcialidade. (...)” No mesmo sentido: “(...) a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória.
Se a pretensão deixa de ser exercida pelo MP, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo.
Nesse caso, sustentada a desclassificação ou a absolvição do MP, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou, conforme o caso, a infração penal ser desclassificada”. (RANGEL, Paulo.
Direito Processual Penal. 16º ed, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009.
Diante do exposto, considerando que o Ministério Público, nas alegações finais, requereu a absolvição e por não haver prova suficiente para a condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, julgo IMPROCEDENTE a ação penal e, via de consequência, ABSOLVO ALANA CAROLINA MODESTO PITEIRA E RYAN AUGUSTO SANTA ROSA AQUINO, já qualificados nos autos, da imputação tipificada no Art. 33 da Lei da Lei 11.343/2006 Custas pelo Estado.
SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA E INTIMADAS AS PARTES.
CONSIDERANDO QUE O MP PEDIU A ABSOLVIÇÃO E QUE O RÉU FOI ABSOLVIDO CARECE A AMBAS AS PARTES INTERESSE EM MANEJAR QUALQUER RECURSO, TRANSITANDO A SENTENÇA EM JULGADO, NESTE ATO.
CASO AINDA NÃO TENHA SIDO PROVIDENCIADO, DETERMINO A INCINERAÇÃO DA DROGA, COM BASE NO ART. 50, 3º E 4º DA LEI 11.343/2006.
DETERMINO A SECRETARIA QUE CERTIFIQUE O TRÂNSITO EM JULGADO BEM COMO SE HÁ OBJETOS OU VALORES APREENDIDOS NOS AUTOS E CASO HAJA VOLTEM CONCLUSOS PARA A DEVIDA DESTINAÇÃO.
A SEGUIR ARQUIVE-SE COM A DEVIDA BAIXA.
Considerando a absolvição revogo todas as medidas cautelares em especial a prisão preventiva determino a expedição dos Alvarás de Soltura em favor de ALANA CAROLINA MODESTO PITEIRA E RYAN AUGUSTO SANTA ROSA AQUINO, para que sejam de imediato colocados e liberdade se por outro motivo não tenham que permanecer presos.
Icoaraci, 01 de julho de 2024.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
09/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:10
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:10
Decorrido prazo de THIAGO GLAYSON RODRIGUES DOS PASSOS em 01/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 22:22
Decorrido prazo de ALANA CAROLINA MODESTO PITEIRA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2024 07:50
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 07:34
Decorrido prazo de ALANA CAROLINA MODESTO PITEIRA em 24/06/2024 23:59.
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02/07/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:39
Expedição de Alvará de Soltura.
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01/07/2024 14:39
Baixa Definitiva
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01/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 12:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/07/2024 12:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
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01/07/2024 12:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
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01/07/2024 12:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/07/2024 12:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/07/2024 10:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2024 10:30 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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30/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:43
Decorrido prazo de THIAGO GLAYSON RODRIGUES DOS PASSOS em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 09:26
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
28/06/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:26
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
28/06/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:25
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
28/06/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 09:49
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:35
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:41
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/07/2024 10:30 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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24/06/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 11:18
Juntada de Petição de devolução de ofício
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21/06/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:12
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
21/06/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:42
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
18/06/2024 12:42
Mandado devolvido cancelado
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18/06/2024 12:41
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
18/06/2024 12:41
Mandado devolvido cancelado
-
18/06/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 12:10
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:05
Juntada de Ofício
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17/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 10:30 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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11/06/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 12:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 06:09
Decorrido prazo de NAYARA CRISTINA MENEZES DE LIMA SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 11:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
10/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:45
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
07/06/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:55
Decorrido prazo de NAYARA CRISTINA MENEZES DE LIMA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:51
Decorrido prazo de ALANA CAROLINA MODESTO PITEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:18
Juntada de Ofício
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03/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:34
Decorrido prazo de RYAN AUGUSTO SANTA ROSA AQUINO em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 15:44
Juntada de Petição de devolução de ofício
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29/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 10:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:46
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 32117040 e (91) 980100996 / E-mail: [email protected] ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Tendo em vista a determinação judicial para esta Secretaria designar data para audiência, nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJE/TJE de 20/10/2006), com as alterações estabelecidas no Provimento n° 08/2014- CJRMB, fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11/06/2024 11:00.
Belém/PA, 22 de maio de 2024.
DARIO ELIZIO GONCALVES DOS SANTOS 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, Belém/PA -
22/05/2024 14:40
Juntada de Ofício
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22/05/2024 14:21
Juntada de Ofício
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22/05/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0822123-50.2023.8.14.0401 Considerando a juntada de procuração tardia dos dois acusados e estando estes já regularizados no processo com Advogado constituído, passo a analisar as defesas apresentadas pela acusada ALANA CAROLINA MODESTO (107172194) e acusado RYAN AUGUSTO SANTA ROSA AQUINO (ID 107172204).
I- Rejeito as preliminares levantadas pela defesa da/o acusada/o ALANA CAROLINA MODESTO (107172194) e RYAN AUGUSTO SANTA ROSA AQUINO (ID 107172204) onde descreve ausência de justa causa, ausência de materialidade delitiva e atipicidade da conduta.
Analisando os autos verifica- se que foram encontrados com RYAN dois tabletes prensados de maconha(670,0g) e 149 (cento e quarenta e nove) petecas da substância fracionada (180g) e com ALANA a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), tudo isso conforme Termo de exibição e apreensão de ID 104732935, Pág. 07 e Laudo Pericial de ID 104732935, Pág. 10.
Além disso, as testemunhas policiais relatam que viram o RYAN repassando algo para dois nacionais não identificados, que repassaram uma quantia em dinheiro para este, o qual, por sua vez, entregou a quantia para a Alana.
Tais fatos narrados na denúncia demonstram, em tese, a materialidade delitiva.
Ademais, a defesa alega inocência dos réus, mas não traz provas para uma absolvição sumária, de modo que será matéria para ser analisada na instrução processual, onde será oportunizado às partes toda a produção probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para o necessária apuração dos fatos imputados na denúncia.
II - Para o recebimento da denúncia o(a) juiz(a) exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
III - A imputação feita aos denunciados configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine.
IV -No mérito, a defesa da ré ALANA CAROLINA MODESTO e do réu RYAN AUGUSTO SANTA ROSA AQUINO não trazem provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade.
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária dos acusados.
VI -Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA e designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/06/2024, às 11:00 horas, devendo na ocasião constar dos autos as certidões criminais, bem como todas as diligências determinadas (art.400 CPP).
VII- INTIMEM-SE AS PARTES E AS DEMAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
VIII- CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE PESSOAS PRESAS REQUISITE-SE A APRESENTAÇÃO À CASA PENAL ONDE SE ENCONTRAM CUSTODIADAS.
Na hipótese de ainda não ter sido incinerada a droga apreendida, determino a incineração na forma prevista na lei.
Fica autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória para cumprimento de diligências.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
P.R.I.C.
Icoaraci, 21 de maio de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
21/05/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 11:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
21/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:28
Recebida a denúncia contra RYAN AUGUSTO SANTA ROSA AQUINO - CPF: *82.***.*19-00 (REU) e ALANA CAROLINA MODESTO PITEIRA (REU)
-
21/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 12:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 01:13
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
12/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva da acusada ALANA CAROLINA MODESTO PITEIRA (ID 111413146), a qual alegou excesso de prazo e retomou argumentações anteriores, a exemplo o fato de a acusada possuir residência fixa e não haver indícios de autoria e de que tenha intenção de comprometer o andamento processual, entendo que este não prospera, como passo a expor.
A requerente foi presa em flagrante no dia 18/11/2023.
Após conclusão e juntada do Inquérito Policial aos autos, a 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém declarou encerrada sua competência e determinou redistribuição a esta vara, o que ocorreu em 27/11/2023.
A denúncia foi oferecida em 15/12/2023, sendo determinada a notificação dos acusados para apresentarem suas defesas preliminares, em 09/01/2024.
A Defesa dos acusados, que é patrocinada pelos mesmos causídicos, apresentou resposta à acusação dos dois acusados em separado, no dia 17/01/2024.
Não apresentou instrumento procuratório em nome de nenhum deles, no entanto.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação, havendo o Parquet aduzido em 03/04/2024 que não havia nos autos, até aquele momento, procuração que outorgasse poderes para receber citação/intimação, de modo que não se mostrariam regulares as respostas à acusação já protocoladas, eis que apresentadas anteriormente à notificação dos acusados.
Em 05/04/2024 foi concedido à Defesa prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sanar a irregularidade, o que foi cumprido parcialmente com a juntada tão somente da procuração na qual a acusada ALANA CAROLINA MODESTO PITEIRA cede amplos poderes aos advogados assinantes, dentre os quais o recebimento de intimações, ID113201629.
Na oportunidade, o causídico reiterou a questão do aludido excesso de prazo, porém deixou de juntar procuração em nome do acusado RYAN AUGUSTO SANTA ROSA AQUINO.
Logo, considerando todo o histórico relatado, observa-se que o excesso de prazo tão ecoado pela Defesa em seu petitório foi por ela própria dado causa.
O processo tramitava em seu andamento habitual até ser determinada a notificação dos acusados, quando a Defesa, sem procuração e poderes para tanto, adiantou a apresentação da defesa preliminar sem que os acusados tivessem sido notificados e sem os ninstrumento de outorgas de poderes para representar os acusados em mJuízo.
Neste aspecto, chama atenção que, embora o causídico alegue ter diligenciado pessoalmente a este juízo em diversas oportunidades, somente sanou em parte a irregularidade após ser provocado por este juízo, a pedido do Ministério Público, e o fez somente em relação à acusada ALANA CAROLINA MODESTO PITEIRA (ID 113201629), pois não apresentou procuração em nome do corréu RYAN AUGUSTO SANTA ROSA AQUINO no prazo determinado, sendo sua defesa preliminar, portanto, ato inexistente no processo.
Pelo exposto, entendo que não prospera o argumento de que há excesso de prazo na prisão dos acusados, uma vez que o atraso apontado apenas ocorreu em razão da Defesa não haver validado suas defesas preliminares com a juntada de procuração, causando intercorrências que retardaram o andamento processual.
Neste mesmo sentido, deve ser ressaltado que a Defesa não observou a totalidade do teor do último despacho deste juízo, uma vez que apenas apresentou instrumento procuratório de um dos acusados, o que ocasionará mais contratempos ao processo.
Além da alegação de excesso de prazo, entendo não haver fatos novos que alterem a situação fática dos acusados, pelo que indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva pelos mesmos fundamentos da decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante de cada um deles.
Assim, considerando que a Defesa não apresentou procuração do acusado RYAN AUGUSTO SANTA ROSA AQUINO no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme despacho de ID 112641453, determino o desentranhamento das petições em seu nome, quais sejam os IDs: 104549122 (pedido de revogação de prisão), 107172204 (resposta à acusação).
Por fim, considerando que, embora o acusado RYAN AUGUSTO SANTA ROSA AQUINO tenha apontado por ocasião da notificação como seu advogado o “Doutor Júnior Tourão” (ID 109151013), não foi juntada procuração até este momento.
Portanto, a fim de evitar mais prejuízos ao andamento da instrução processual, intime-se com urgência o referido denunciado para que informe se possui advogado constituído para que apresente defesa preliminar , cientificando-os de que não sendo regularizada a constituição de profissional da advocaia, passará a ser assistido pela Defensoria Pública.
P.R.I.C.
Com urgência.
Icoaraci, 08 de maio de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
09/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 16:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:40
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a manifestação do MP em ID 11245215, verifico que de fato não consta procuração nos autos, assim, tratando-se de irregularidade sanável, determino a intimação do(a) advogado(a) para no prazo de 48 horas, proceda a juntada de procuração com cumprimento das determinações legais, sob pena de desentranhamento das petições já apresentadas.
Após, conclusos.
Belém, 05 de abril de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
08/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 12:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 07:17
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:37
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:59
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 09:48
Decorrido prazo de RYAN AUGUSTO SANTA ROSA AQUINO em 20/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 23:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 08:24
Decorrido prazo de ALANA CAROLINA MODESTO PITEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 22:52
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 08:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/01/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM GABINETE DA 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 3211-7041 / E-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO – MANDADO DE NOTIFICAÇÃO AÇÃO PENAL – JUÍZO SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADA: ALANA CAROLINA MODESTO PITEIRA, filha de Maria de Nazaré Modesto Piteira e Jose Raimundo Siqueira Piteira, RG 7506886 (PC/PA), CPF/MF: 030.629.172.02, nascida em 11/05/2021, residente na Passagem Nossa Senhora de Nazaré, n° 13, em frente ao Hospital Camilo Salgado, Bairro do Coqueiro, CEP 67115-760, Ananindeua/PA, Celular: (91) 98031-2408, atualmente alocada atualmente no sistema penitenciário do Pará; DENUNCIADO: RYAN AUGUSTO SANTA ROSA AQUINO, filho de Eliane da Paixão Santa Rosa Nepomuceno e Carlos Alexandre Soares de Aquino, RG 9224086 (PC/PA), CPF/MF: *82.***.*19-00, nascido em 11/10/2003, residente na Passagem Jarbas Passarinho, n° 27-a, Bairro Parque Guajará, Distrito de Icoaraci, CEP 66821-035, Belém/PA, Celular: (91) 98212-9272, alocado atualmente no sistema penitenciário do Pará;; CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 1-NOTIFIQUEM-SE a denunciada e o denunciado acima nominada/o e qualificada/o nos autos, nos respectivos endereços ou na Casa de Custódia se lá encontrarem, para no prazo de 10(dez) dias apresentar defesa preliminar, por escrito e por meio de advogado (a), podendo arguir preliminares e toda matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco, conforme o art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2-Ficam os acusados cientes de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias, será nomeado (a) Defensor (a) Público (a), devendo o (a) Sr. (a) Diretor (a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal § 3º do art.55 da Lei nº 11.343/2006. 3-Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos.
Havendo advogado (a) constituído nos autos, intime-se o (a) mesmo (a).
CASO NÃO TENHA ADVOGADO (A) constituído, nos autos, por ocasião da notificação, colha o (a) SR, (A) OFICIAL (A) DE JUSTIÇA, A DECLARAÇÃO DOS RÉUS SE SERÃO ASSISTIDODS POR DEFENSOR (A) PÚBLICO (A), certificando no respectivo mandado, caso em que deverá o processo ser de imediato remetido à Defensoria Pública para oferecimento da Defesa.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO – PROV. 003/2009-CJCI entregando aos réus uma via deste despacho acompanhada de cópia da denúncia.
Notifiquem-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento das diligências.
Int. 09 de janeiro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
09/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:59
Juntada de Petição de denúncia
-
01/12/2023 08:45
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 11:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/11/2023 15:31
Declarada incompetência
-
27/11/2023 15:31
Mantida a prisão preventida
-
26/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:52
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:29
Juntada de Petição de parecer
-
21/11/2023 14:29
Juntada de Petição de parecer
-
21/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2023 16:30
Juntada de Mandado de prisão
-
20/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 15:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/11/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
19/11/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 14:46
Audiência Custódia realizada para 19/11/2023 13:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
19/11/2023 14:46
Audiência Custódia designada para 19/11/2023 13:00 Plantão Criminal da Capital.
-
19/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 06:04
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 02:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/11/2023 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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