TJPA - 0002223-46.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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18/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002223-46.2011.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER OAB/DF Nº 21.799, ADISSON LEAL OAB/DF Nº 66.432 E RAÍSSA MAMEDE LINS BRASILIENSE OAB/DF Nº 65.118 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DESPACHO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 20.021.409), interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 19.444.728).
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20.549.093). É o relatório.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
27/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2024 23:59.
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05/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 12 de junho de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
12/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0002223-46.2011.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER OAB/DF Nº 21.799, ADISSON LEAL OAB/DF Nº 66.432 E RAÍSSA MAMEDE LINS BRASILIENSE OAB/DF Nº 65.118 RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JORGE DE MENDONÇA ROCHA – PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 18.020.430), interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.” “EMENTA: Apelação Cível.
Sistema Financeiro de Habitação.
Cláusula que estipula o reajuste mensal pelo Plano de Amortização Misto (PAM) e a renúncia ao Plano de Equivalência Salarial (PES).
Nulidade.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA - LIMITAÇAO TERRITORIAL – IMPROPRIEDADE.
Sentença mantida 1 - Ainda que se tenha pactuado o Plano de Atualização Misto, com reajuste das prestações pelo mesmo índice de correção das cadernetas de poupança, se o contrato também foi realizado segundo a Lei nº 4.380/64, ou seja, sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, há de prevalecer o Plano de Equivalência Salarial." (STJ, REsp 101468/PR, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 15/08/2000, DJ 02/10/2000, p. 170) 2 - O STF consolidou orientação no sentido de que o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 é inconstitucional, ou seja, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão, podendo ser executada na comarca de domicílio do beneficiário (RE 1.101.937/SP, Rel.
Min.
Alexandre Moraes, julgado em 7/4/2021 - Tema 1.075/STF. 3– Recurso conhecido e não provido.” A parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao disposto nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, sustentando, via de consequência, extinção da demanda.
Aduz, ainda, contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que se manifeste sobre anacronismo da determinação de recall para aditivação dos contratos já extintos, natureza subsidiária do PAM e à natureza heterogênea dos direitos discutidos, responsabilidade dos mutuários pelo saldo devedor, possibilidade de opção expressa do mutuário por outra modalidade de reajuste de prestações, sob pena de violação ao item IV, alínea “c” da Resolução CMN nº 1.361/1987e, por fim, afronta ao artigo 20 da LINDB.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 18.700.443). É o relatório.
Decido.
Da análise dos acórdãos combatidos, verifica-se que os dispositivos de Lei Federal apontados como violados nas razões do recurso especial não foram impugnados nem no acórdão dos Embargos de Declaração, tampouco no acórdão do recurso de apelação, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento, sendo a inovação de razões recursais manobra processual amplamente rechaçada pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se, ainda, que o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OU IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. 2) REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
A ausência de prequestionamento impede a análise do tema nesta Corte - reformatio in pejus - sendo aplicável a Súmula n. 211 desta Corte, lembrando que mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1921673/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022 – grifou-se)”. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
JUROS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2.
Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento. 3.
Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento.
O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4.
Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)”.
Sendo assim, diante do óbice da súmula 211 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
16/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 10:52
Recurso Especial não admitido
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25/03/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 14:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
25/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
19/09/2023 15:06
Juntada de Petição de carta
-
19/09/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 10:42
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 21:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
10/07/2020 21:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/04/2020 15:17
Conclusos ao relator
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14/04/2020 13:57
Recebidos os autos
-
14/04/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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