TJPA - 0801021-72.2023.8.14.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 23:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/04/2025 23:54
Baixa Definitiva
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23/04/2025 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2025 11:35
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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23/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:37
Decorrido prazo de NAZARENO TORRE DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:10
Recurso Especial não admitido
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18/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:52
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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16/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 19:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 00:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ART. 121, §2º, INC.
VII, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CPB.
QUALIFICADORA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUÍZO NATURAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CONCESSÃO.
REFORMA DA DECISÃO.
PROCEDÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPPB A CONSIDERAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2°, IV, do CP) e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade em ação penal por homicídio qualificado tentado (art. 121, §2°, VII, c/c art. 14, II, do CP).
O acusado teria atacado um agente público no exercício da função com golpes de terçado, interrompido por situações alheias à sua vontade.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (I) se é cabível o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (ii) se há possibilidade de manutenção da liberdade provisória concedida ao réu, considerando o risco à ordem pública e a devida aplicação da lei penal.
III.
Razões de decidir 3.
Resta pacificado na jurisprudência pátria, que a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando estas são manifestamente improcedentes.
No caso em testilha, a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima se justifica ante os elementos e surpresa no ataque, evidenciados pelos depoimentos e vídeo constante nos autos. 4.
Como cediço, posto que sumulado por esta E.
Corte de Justiça, as condições pessoais favoráveis do acusado não possuem, por si sós, o condão de inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da tentativa de frustrar a aplicação da lei penal, diante de fuga após os fatos. (Súmula n° 8, TJPA) IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
Qualificadoras de crimes dolosos contra a vida só devem ser afastados na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri sua análise final. 2.
As condições pessoais favoráveis não possuem condão de inviabilizar a decretação de prisão preventiva, quando persistem elementos concretos que justificam a medida constritiva." Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 121, §2°, inc.
VII.
Jurisprudência relevante: STJ, (AgRg no HC n. 914.011/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da E. 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões Virtuais da 1ª Turma de Direito Penal deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de dezembro de 2024.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2024 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
11/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:41
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (RECORRENTE) e provido
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09/12/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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