TJPA - 0801021-72.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:22
Decorrido prazo de NAZARENO TORRE DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:11
Decorrido prazo de NAZARENO TORRE DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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25/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:26
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801021-72.2023.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] ACUSADO: NAZARENO TORRE DA SILVA Endereço: COLÔNIA DO ABÓBORA, ZONA RURAL, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID n. 141807035, resta restabelecida a qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do CP, que deverá constar na pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito da acusação.
Ademais, em observância à decisão proferida pela instância superior, EXPEÇA-SE o competente mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado NAZARENO TORRE DA SILVA.
Finalmente, intimem-se o Ministério Público e a defesa para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem: a) rol de testemunhas que pretendem inquirir em plenário, observado o limite legal de 05 (cinco) testemunhas por parte (art. 422 do CPP); b) eventuais documentos e requerimentos de diligências complementares que entenderem pertinentes.
Após o decurso do prazo, conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
05/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:56
Juntada de despacho
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13/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:12
Decorrido prazo de NAZARENO TORRE DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 07:32
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801021-72.2023.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: NAZARENO TORRE DA SILVA SENTENÇA DE PRONÚNCIA Vistos, etc.
O Ministério Público desta Comarca ajuizou a presente ação penal em desfavor de NAZARÉ TORRE DA SILVA, VULGO ‘’NAZARENO’’, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, IV e VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima o JON ELDER PEREIRA TELES.
Narra a denúncia, in verbis: ‘’ (...).
Conforme noticiam os inclusos autos de inquérito policial, no 13 de julho de 2023, por volta das 12h30min, na Rodovia PA 124, na entrada do Município de Nova Esperança do Piriá, o denunciado NAZARÉ TORRE DA SILVA tentou ceifar a vida do Subtenente PM Jon Elder Pereira Teles, agente no exercício da função, com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, utilizando-se de um terçado, deixando de consumar o ato por circunstâncias alheias a sua vontade, a saber, os golpes iniciais foram no colete do agente de segurança pública e pela pronta intervenção dos demais policiais presentes.
Em sede policial, apurou-se que no dia e local dos fatos, ocorria uma manifestação dos colonos que desocuparam as terras indígenas do Alto do Rio Guamá.
Enquanto realizava seu trabalho preventivo de contenção e segurança da manifestação, a vítima foi brutalmente esfaqueada pelo acusado, que, utilizando-se de um terçado, avançou de maneira hostil, em direção à tropa de choque e desferiu, abruptamente, contra a vítima, golpes na região do abdômen, os quais foram barrados pelo colete balístico e um corte inciso na região do pescoço, conforme ID Num. 100285409 - Pág. 12.
Destaque-se, por oportuno, que por meio da análise detalhada dos vídeos amplamente divulgados nas redes sociais e anexados aos autos, “NAZARENO”, desfere as estocadas com uma lâmina perfurocortante, de forma insistente, na região abdominal da vítima.
Sem êxito nos golpes iniciais, direcionou o golpe ao pescoço, certamente, com o objetivo de alcançar a artéria carótida e tirar a vida do agente de segurança.
NAZARÉ encontra-se foragido, conforme decisão de ID 97329144, autos 0800800-89.2023.8.14.0109.
A conduta do denunciado, por ora, amolda-se perfeitamente ao crime tipificado no artigo 121, § 2º, IV e VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CPB.
Desta forma, observamos que a conduta do autor se adequa ao dispositivo penal, uma vez que, agindo de forma livre, consciente e espontânea, atentou contra a vida de agente público no exercício da função, deixando de consumar o intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade.
Portanto, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, elementos fundamentais para justificar esta exordial acusatória, que estão comprovados pelas declarações da vítima, testemunhas, fotos, vídeos e Boletim de Ocorrência.
Assim, a conduta praticada pelo denunciado é típica, antijurídica e culpável, qualificando-se como delituosa em face do que informa a norma penal no 121, § 2º, IV e VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CPB (...)’’ (ID Num. 102748161 - Pág. 1 ao ID Num. 102748161 - Pág. 3).
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 19 de outubro de 2023 (ID Num. 102748161 - Pág. 1).
Em 09 de dezembro de 2023, foi comunicado o cumprimento de mandado de prisão preventiva do acusado (autos de n ° 0800800-89.2023.8.14.0109).
A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2023 (ID Num. 105810644 - Pág. 1).
O acusado foi citado em ID Num. 105889110 - Pág. 1, tendo apresentado resposta a acusação em ID Num. 106297110 - Pág. 1.
Em ID Num. 106310220 - Pág. 1, foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva.
Em ID Num. 106620601 - Pág. 1, o representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento.
Em ID Num. 106804125 - Pág. 1, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido.
Designada audiência e instrução e julgamento (ID Num. 106891712 - Pág. 1), foi ouvida a vítima (JON ELDER PEREIRA TELES), 03 (três) testemunhas de acusação (PAULO MONTEIRO DE JESUS, FERNANDO BRITO DE JESUS e MIGUEL SANTANA DOS SANTOS GONÇALVES JÚNIOR), 01 (uma) testemunha comum (MARLENE GAMA DA SILVA) E 01 (uma) testemunha de defesa (WALDECIR DOS ANJOS CRUZ).
Na ocasião, o denunciado foi interrogado.
Em ID Num. 110453350 - Pág. 1, a Polícia Cientifica do Pará informou que ‘’a perícia solicitada encontra-se com status de "arquivado" no sistema, pois, no prazo de noventa dias não houve a apresentação do periciando ou objeto a ser periciado’’.
As alegações finais do representante do Ministério Público foram apresentadas na forma de memoriais escritos, onde pugnou pela pronúncia do acusado para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pela conduta subsumida ao tipo penal do artigo 121, § 2º, IV e VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CPB (ID Num. 111439325 - Pág. 1 ao ID Num. 111439325 - Pág. 6).
De outra banda, a defesa, em seus memorais escritos, pugnou pela desclassificação para lesão corporal (ID Num. 111722644 - Pág. 1 ao ID Num. 111722644 - Pág. 4). É o necessário a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não foi juntado aos autos o laudo pericial (ID Num. 110453350 - Pág. 1).
Cabe frisar que em regra, para os crimes dolosos contra a vida, a prova da materialidade se dá com exame de corpo de delito.
Todavia, segundo a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), a falta do exame de corpo de delito (direto ou indireto) não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia, sobretudo quando é possível a verificação por outros meios probatórios idôneos, como é o caso dos autos.
Pois bem.
A decisão de pronúncia encerra a primeira fase do procedimento criminal (artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal) para o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Tal decisão não pode examinar o mérito da lide, eis que a competência para o seu julgamento está constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri.
Sendo assim, sabe-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando para a sua prolação a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria.
Sabemos, outrossim, que ao receber a denúncia, o juiz também exerce um juízo de admissibilidade da acusação, eis que somente pode receber a denúncia se esta contiver os requisitos elencados no artigo 395 do CPP, entre eles a justa causa para a ação penal.
Portanto, os indícios suficientes quanto à autoria deverão estar devidamente submetidos ao crivo do contraditório, sob pena de não servirem ao embasamento de uma pronúncia.
Noutras palavras, somente a prova coligida em Juízo pode servir de base à sentença de pronúncia.
O artigo 413 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n º 11.689/08, estabelece que o juiz pronunciará o réu quando se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, limitando no parágrafo primeiro a fundamentação, apenas com a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ao decidir, é vedado ao magistrado a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força da Constituição Federal; entretanto, torna-se necessária a análise dos elementos contidos nos autos para fundamentação do decisum, a teor do disposto no art. 93, IX, da Lei Maior.
Estabelecidas as linhas basilares, passo a analisar os autos.
A materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada no Inquérito n º 00188/2023.100095-8 (ID Num. 100285408 - Pág. 1), Relatório de Investigação n ° 07/2023/NEP/PCPA (ID Num. 100285409 - Pág. 10), vídeos (ID Num. 110005263 - Pág. 1 ao ID Num. 110005270 - Pág. 1), Depoimento de Testemunhas em sede policial (ID Num. 100285408 - Pág. 11 ao ID Num. 100285409 - Pág. 7), imagens da lesão (ID Num. 100285409 - Pág. 12) e pela prova testemunhal colhida em Juízo.
Em audiência de instrução e julgamento (ID Num. 106891712 - Pág. 1), o acusado (NAZARENO TORRE DA SILVA) confessou a autoria delitiva do crime.
A vítima (SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR JON ELDER PEREIRA TELES), relatou que "no dia dos fatos (13/07/2023), se deslocou para o município de Nova Esperança do Piriá/PA juntamente com sua guarnição com a finalidade de realizar a segurança de uma manifestação de moradores retirados da terra indígena Alto Guamá; Que inicialmente a manifestação iria acontecer na Av.
São Pedro em frente a prefeitura municipal; Que quando a guarnição chegou ao local os manifestantes não foram para lá (...); Que posteriormente tomou conhecimento que os manifestantes estariam concentrados na Rod.
PA124, próximo a delegacia; Que de imediato a equipe policial se deslocou para as proximidades do local; Que constatou que já havia pneus queimando na rodovia, então a guarnição ficou observando a manifestação de longe; Que momento depois um grupo de manifestantes, dentre estes um homem trajando blusa na cor azul e bermuda jeans (o mais alterado) se deslocou até uma borracharia, pegou alguns pneus de trator e levavam para a rodovia, os quais foram impedidos pela guarnição; Que por volta das 12h00min, o grupo de manifestante novamente tentou pegar os pneus e levar novamente para a rodovia, foi quando a equipe policial tentou impedir a ação e eles jogaram o pneu de trator em cima da guarnição (...); Que nessa ocasião a guarnição na tentativa de dispersar realizou dois disparos para cima, com a espingarda usando munição menos letal; Que nesse momento dois homens avançaram, um destes segurou sua espingarda, o qual caiu no chão; Que em seguida o outro homem, trajando uma blusa azul e bermuda jeans (identificado como NAZARENO), armado com uma faca, desferiu uma ‘’estocada’’ que pegou no carregador do seu fuzil e não conseguiu perfurar (...); Que estava travando luta com dois (...); Que a outra facada pegou no rádio comunicador da altura do seu peito, que só não atingiu profundamente porque estava usando colete balístico, e outro golpe em direção a sua cabeça, que atingiu no pescoço; Que NAZARENO foi bem técnico (...); Que não usou seu armamento letal porque ninguém tinha visto faca (...); Que rapidamente foi socorrido pelos seus companheiros de trabalho que o levaram para o hospital local, onde recebeu os primeiros socorros; Que não possui dúvidas de que a intenção de NAZARENO era de matá-lo, tendo em vista que após deferir vários golpes, conseguiu alcançar a artéria carótida, em seu pescoço com o objetivo de tirar sua vida (...)’’. (Depoimento registrado por meio audiovisual de ID Num. 110295181 - Pág. 1 ao ID Num. 110299738 - Pág. 1). (DESTAQUEI).
A testemunha de acusação MIGUEL SANTANA DOS SANTOS GONÇALVES (SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR/DÉCIMA CIPM DE CAPITÃO POÇO/PA) declarou que ‘’ foram acionados para dar apoio a equipe da Polícia Militar em Nova Esperança do Piriá/PA; Que quando chegaram, a PA124 estava fechada com pneus incendiados, arames e galhos; Que por volta das 12h20min, os manifestantes foram buscar mais pneus para atear fogo na rodovia PA124; Que as pessoas já estava reclamando da intensa fumaça ocasionada pela queima dos pneus; Que os manifestantes saíram em busca de pneus maiores, de tratores, momento em que o Grupo Tático Operacional de Capanema foi tentar impedir que levassem os pneus para a PA 124; Que o GTO estava na linha e sua GU estava na retaguarda; Que "rolaram" um pneu para cima dos policiais do GTO; Que foram usados instrumentos de menor potencial ofensivo, primeiro o GTO lançou uma granada de efeito moral, mas os manifestantes continuaram avançando, depois o tático jogou gás e na sequência usaram o elastómero; Que a partir daí, NAZARENO e outras pessoas não identificadas partiram para cima do GTO; Que presenciou NAZARENO com a faca indo em direção ao SUBTENENTE J TELES já caído, com a clara intenção de matá-lo; Que viu então NAZARENO levantando com a faca na mão; Logo em seguida, socorreu J.TELES, que estava cortado no pescoço; QUE o levou em direção a viatura; QUE NAZARENO se evadiu do local; Que os policiais saíram debaixo de pedradas dos manifestantes; Que NAZARENO tinha a intenção de matar, pois após diversos golpes, continuou em busca de um local que pudesse levar a vítima a óbito (...)’’. (Depoimento registrado por meio audiovisual de ID Num. 110299744 - Pág. 1 ao ID Num. 110299747 - Pág. 1). (DESTAQUEI).
A testemunha de acusação PAULO MONTEIRO DE JESUS (SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR/DÉCIMA CIPM DE CAPITÃO POÇO/PA) contou que ‘’Presenciou NAZARENO desferindo os golpes contra o SUBTENENTE J TELES, que os primeiros não atingiram, por conta do colete balístico; Que NAZARENO, com a intenção de matá-lo, prosseguiu com os golpes, até conseguir atingir o pescoço da vítima (...)’’. (Depoimento registrado por meio audiovisual de ID Num. 110299749 - Pág. 1). (DESTAQUEI).
Considero que a prova testemunhal até então produzida bem como toda a investigação realizada no bojo do inquérito policial, autoriza o raciocínio no sentido de que há probabilidade de serem verdadeiros os fatos imputados ao réu pela acusação, estando, assim, presentes os indícios de autoria que autorizam o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Neste contexto, ensina o Professor Renato Brasileiro: "Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência’’. (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro e Lima – 6 ª edição, Ed.JusPodivm, 2018, pág. 1377).
Assim, na fase da pronúncia, qualquer dúvida ou incerteza resolve-se em prol da sociedade, cabendo ao corpo de jurados a solução final da polêmica acerca da autoria delitiva ou da desclassificação do fato.
Como visto, nessa fase, compete apenas a demonstração de que o Juízo se acha convencido da existência do crime e dos indícios de autoria, sem se aprofundar sobre as provas produzidas, o que se reserva à instrução criminal e posterior julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por outro lado, não vislumbro, a priori, qualquer circunstância extreme de dúvidas que exclua a antijuridicidade.
Do mesmo modo, tampouco vejo circunstâncias que afastem a imputabilidade.
Tudo indica que o acusado não incidiu em erro de proibição ou de tipo, nem agiu em situação de coação moral irresistível, estado de necessidade, exculpante ou obediência hierárquica.
Sendo assim, a pronúncia é impositiva.
Saliente-se que foi imputada ao réu a prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, IV e VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CPB.
No que se refere à qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), entendo que a sua manutenção não se justifica.
EXPLICO. É do conhecimento deste Juízo a tensão existente na região em virtude da decisão proferida pela Justiça Federal determinando a desintrusão da área indígena.
A situação de conflito se revestiu de tamanha relevância que, conforme se sabe, foi enviada uma equipe da Força Nacional a fim de auxiliar as autoridades locais no efetivo cumprimento da decisão judicial.
Assim, no momento em que se deram os fatos narrados nos autos, já era conhecido - até mesmo esperado - que alguns dos colonos presentes, inconformados com a ordem de desocupação, usassem de violência e investissem conttra os agentes da segurança pública - o que, de fato veio a ocorrer.
Assim, após análise do caderno processual e, inclusive, após assistir as imagens de vídeo carreadas aos autos, entendo que não se pode imputar ao denunciado a qualificadora prevista no inciso IV do §2º do artigo 121 do CPB pois, a bem da verdade, não só podia a vítima se defender da agressão como, de fato, reagiu, tendo sido também prontamente auxiliado pelos demais agentes da segurança pública que estavam no local, razão pela qual não vejo como poderia ter se configurado tal qualificadora.
Por outro lado, saliente-se que o homicídio praticado contra agente da segurança pública no exercício da função também é uma qualificadora (artigo 121, § 2º, inciso VII do CP), devendo, portanto, ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.
Com esse posicionamento, crê-se estar tendo, este Juízo, o cuidado de não transformar a pronúncia em prejulgamento.
Ante o exposto, e na conformidade do que dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal na primeira fase procedimental, para o fim de PRONUNCIAR o réu NAZARÉ TORRE DA SILVA, VULGO ‘’NAZARENO’’, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CPB (tentativa de homicídio qualificado por ter sido praticado contra agente da segurança pública no exercício da função).
Em face do disposto no artigo 413, § 3º, do CPP, reanalisando o decreto prisional do réu, não vislumbro motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do denunciado.
Com efeito, observo que já foi encerrada a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri e, considerando-se as peculiariadades do caso concreto e a pauta de julgamentos desta unidade, a sessão de julgamento tende a ser designada apenas no segundo semestre do ano de 2024, razão pela qual não considero razoável a manutenção da custódia cautelar do denunciado durante esse período, mormente porque também se constatou ser o réu portador de bons antencedentes, possuir residência na sede do Município e ocupação lícita, razão pela qual CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Frise-se que a decisão de pronúncia não encerra condenação, limitando-se tão-somente a pronunciar o agente quando presente prova segura da materialidade e elementos indicativos de autoria, pois compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida, apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo, por fim, pela procedência ou não da denúncia.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Publique-se.
Registre-se. 2) Intimem-se a Advogada constituída e o Ministério Público. 3) Intime-se o réu da presente sentença de pronúncia. 4) Proceda-se o cadastro do ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP. 5) Transitada em julgado a sentença de pronúncia, dê-se vista ao representante do Ministério Público para fins do disposto no artigo 422 do CPP; em seguida à defesa do acusado (a) para mesma finalidade, respeitando-se o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no mencionado artigo ou; 5.1) tendo sido apresentado recurso voluntário, retornem conclusos para análise.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo com RÉU PRESO.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara única de Garrafão do Norte -
01/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:41
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para NAZARENO TORRE DA SILVA - CPF: *15.***.*62-38 (REU) (Nº. 0801021-72.2023.8.14.0109.05.0001-07).
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01/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:05
Proferida Sentença de Pronúncia
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27/03/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0801021-72.2023.8.14.0109 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: NAZARENO TORRE DA SILVA Fica INTIMADA a parte RÉ, por meio de sua defensora dativa, para, no prazo de 5 dias, apresentar alegações finais, conforme determinado na Decisão de ID nº 110050660.
Garrafão do Norte, 21 de março de 2024.
ANA BEATRIZ SANTOS DE SOUSA Analista Judiciária (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
21/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2024 11:31
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 11:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2024 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
29/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:38
Decorrido prazo de MARLENE GAMA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2024 01:10
Decorrido prazo de NAZARENO TORRE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:42
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 08:24
Decorrido prazo de NAZARENO TORRE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801021-72.2023.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] REQUERENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: Nome: NAZARENO TORRE DA SILVA Endereço: COLÔNIA DO ABÓBORA, ZONA RURAL, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (VÁLIDA COMO MANDADO / OFÍCIO) Vistos os autos.
Não vislumbro hipótese de absolvição sumária (artigo 397, CPP), razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/03/2024 às 09h.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a) dar ciência ao Ministério Público; b) intime-se o(a) Advogado(a) constituído (a) para que indique o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual da videoconferência; c) intimem-se as testemunhas comuns (acusação e defesa), requisitando a apresentação, se necessário; d) o interrogatório do denunciado será realizado por videoconferência; e) OFICIE-SE à unidade prisional em que o denunciado está custodiado para indicar o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual da videoconferência, o qual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos, informando, também, um número de WhatsApp para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato.
Ainda, deverá instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Ficam desde já recomendadas as partes de que deverão apresentar, por ocasião da audiência, documento de identidade, além de outros documentos que entenderem necessários.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através dos telefones (91) 8251-0705 ou 3434-4220 e pelo e-mail [email protected].
Diligências necessárias.
Cumpra-se, com URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
30/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2024 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
30/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 21:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
20/01/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 19:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801021-72.2023.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Acusado: NAZARENO TORRE DA SILVA Endereço: COLÔNIA DO ABÓBORA, ZONA RURAL, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos.
Trata-se de pedido de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ID Num. 106310220 - Pág. 1) formulado por NAZARENO TORRE DA SILVA, alegando que não se mostram presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva.
O Promotor de Justiça se manifestou pelo INDEFERIMENTO do pedido (ID Num. 106620601 - Pág. 1).
Vieram-me conclusos.
Analisada a documentação acostada aos autos, muito embora tenha o requerente fundamentado argumentos por sua soltura, não vejo como possa, por ora, ser atendido o requerimento.
Dos elementos colhidos nos autos, constata-se que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo a manutenção da sua prisão imprescindível, ao menos por ora.
Observo que o requerente alegou que ‘’ Não represente perigo para ordem pública, visto que durante os 136 (cento e trinta e seis) dias após os fatos, período que estava em liberdade, não praticou qualquer delito ou esteve envolvido em conflitos’’ . (ID Num. 106310220 - Pág. 1).
Transcrevo, por oportuno, trecho da manifestação do Ministério Público: ‘’ (...).
Durante a contenção dos manifestantes, foi possível verificar, através de um vídeo obtido no local dos acontecimentos, a existência de uma injusta agressão praticada pelo nacional NAZARENO TORRE SILVA.
No referido vídeo, observa-se o momento em que o indivíduo, empunha um terçado e avança de maneira hostil em direção à tropa de choque, que inclui o Subtenente PM J.
TELES.
Desfere as estocadas com uma lâmina perfurocortante, de forma insistente, na região abdominal da vítima.
Sem êxito nos golpes iniciais, direcionou o golpe ao pescoço, certamente, com o objetivo de alcançar a artéria carótida e tirar a vida do agente de segurança, restando evidenciado o perigo a garantia da ordem pública, somado ao considerável risco de reiteração de ações delituosas por parte do representado, caso permaneça em liberdade (...)’’. (ID Num. 106620601 - Pág. 1). (DESTAQUEI).
De mais a mais, destaque-se que as condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao acusado a revogação da prisão preventiva se existem, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Diante do que foi narrado e considerando a fase incipiente em que se encontra os autos, tenho que a medida constritiva deve ser mantida, a bem da ordem pública, garantia da instrução penal e para evitar eventual reiteração delitiva.
Com efeito, no caso concreto, nos moldes preconizados no artigo 311 do Código de Processo Penal, considero existir prova da existência do crime e indício suficiente de autoria a fim de justificar a manutenção da prisão em virtude do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ao teor do exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo requerente.
INTIME-SE a Advogada constituída (ID Num. 106100669 - Pág. 1).
Ciência ao Ministério Público do teor da decisão.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
CUMPRA-SE no plantão, visto tratar-se de processo com réu preso.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
ANDRÉ DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Capitão Poço, respondendo pela Comarca de Garrafão do Norte (Portaria nº 5485/2023 - GP.
Belém, 14 de dezembro de 2023) -
10/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:54
Mantida a prisão preventida
-
10/01/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:24
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/12/2023 16:12
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/12/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/12/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
10/12/2023 12:54
Recebida a denúncia contra NAZARENO TORRE DA SILVA - CPF: *15.***.*62-38 (REU)
-
10/12/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 07:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/12/2023 07:14
Apensado ao processo 0800800-89.2023.8.14.0109
-
19/10/2023 17:24
Juntada de Petição de denúncia
-
21/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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