TJPA - 0855076-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:49
Conta Atualizada
-
04/12/2024 02:14
Decorrido prazo de VITOR LUIZ DA SILVA BOARETTO em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:14
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:34
Determinação de arquivamento
-
27/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
26/11/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 09:55
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:44
Decorrido prazo de VITOR LUIZ DA SILVA BOARETTO em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:26
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:59
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0855076-13.2022.8.14.0301 Requerente: VITOR LUIZ DA SILVA BOARETTO Requerida: OI MÓVEL S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos à Execução, em sede de Cumprimento de Sentença, opostos em ID 118722079, nos quais a parte executada informa sobre o requerimento de novo pedido de recuperação judicial do GRUPO OI em 01/03/2023, de modo que o crédito exequendo deve ser submetido ao Plano de Recuperação Judicial.
No que concerne à recuperação judicial, tem-se que a Lei nº 11.105/2005, tratando sobre os créditos concursais e extraconcursais, dispõe: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
No intuito de pacificar celeuma sobre a interpretação conferida ao art. 49, da Lei nº 11.105/2005, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Tema Repetitivo nº 1051, firmou a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso concreto, considerando que os fatos ocorreram no ano de 2022 e, ainda, que o pedido de recuperação judicial do GRUPO OI se deu em 01/03/2023, tem-se que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido, portanto, submete-se à recuperação judicial.
Isso posto, considerando a incompetência deste juízo para a execução do crédito, o qual deve se submeter ao Plano de Recuperação Judicial, conheço dos Embargos à Execução e, no mérito, dou-lhes provimento para julgar extinta, sem resolução do mérito, a presente execução, com fundamento no art. 49, da Lei nº 11.015/2005 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
Havendo requerimento, fica desde já autorizada a expedição da Certidão de Crédito, para fins de habilitação no juízo competente.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
23/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 09:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:55
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0855076-13.2022.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: 202-SCS-QD 2 Bloco E, 11 andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO a parte ré para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Auxiliar Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0855076-13.2022.8.14.0301 AUTOR: VITOR LUIZ DA SILVA BOARETTO REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Valor da Causa: 10.000,00 BELéM, 6 de junho de 2024. _______________________________________ Moema Maria Mello Amarante Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:54
Processo Reativado
-
05/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
22/02/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de VITOR LUIZ DA SILVA BOARETTO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 06:07
Decorrido prazo de VITOR LUIZ DA SILVA BOARETTO em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 15:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
23/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0855076-13.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
O objeto da lide tratado nos presentes autos se refere a alegação da parte autora acerca dos diversos telefonemas recebidos insistentemente com oferta de produtos e serviços da reclamada.
Informa que as ligações eram recebidas inclusive horários diversos, inclusive aos domingos, perturbando o descanso.
Afirma que as ligações não eram realizadas por meio de diversos números e que não adiantava bloquear um número.
Também afirma que cadastrou seu celular no aplicativo não perturbe.com.br, contudo continuou sendo importunado pela requerida.
Aduz que é advogado e que utiliza o celular como meio de comunicação com clientes e com sua equipe de trabalho e que as inúmeras interrupções na sua rotina de trabalho com as ligações abusivas ocasionaram desvio do seu tempo produtivo, além da perturbação do sossego.
Apresentou o histórico de ligações recebidas.
Em sua defesa a reclamada, de forma genérica, afirma que não há comprovação de que tais tenham partido de terminais da demandada, aduzindo ainda que o reclamante poderia não atender as ligações, informar na agência nacional pertinente pelo serviço não me perturbe ou bloquear o recebimento destas.
Em análise do mérito, observo que a relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente estabelecido no capítulo da ordem econômica.
Analisados, observo que o reclamante fez prova mínima de suas alegações, sendo ainda fato notório e público a prática de diversas empresas de telefonia/dados, inclusive da reclamada, em realizar diversas ligações ao consumidor insistindo no oferecimento de serviços, conduta que não é repelida nem com as negativas do consumidor, nem com a contratação do serviço oferecido.
Observo que em defesa, a reclamada além e não impugnar especificamente as provas trazidas pela parte reclamante, tenta, ao contrário do que determina as leis que resguardam relações de consumo, atribuir a responsabilidade ao consumidor, quando afirma que este pode ignorar, não atender, não aceitar, inscrever em cadastro não perturbe.
A prática indevida é clara, uma vez que partindo as ligações a mensagens da empresa, sendo um ato desta, a reclamada também deve ser responsável por cessar a perturbação.
Observa-se que, em regra, as ofertas publicitárias não têm o condão de gerar danos, eis que se trata de prática comum e corriqueira do mercado consumidor.
Todavia, o exagero deve ser combatido, uma vez que é suficiente a causar perturbação da tranquilidade, do sossego do indivíduo, atingindo atributos de personalidade como a vida privada.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR - EMPRESA DE TELEFONIA - TELEMARKETING- LIGAÇÕES INSISTENTES E INDESEJADAS MENSAGEM COM CUNHO OFENSIVO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA - DANO MORAL CONFIGURADO-QUANTUM INDENIZATÓRIO-PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE-MANUTENÇÃO.-A reiteração de ligações indesejadas advindas de serviço de telemarketing provocam incômodo e irritabilidade, sobretudo se acompanhadas de ofensas pessoais como ocorreu na hipótese dos autos, circunstâncias suficientes para ultrapassar a barreira dos meros dissabores . - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Sendo adequado o valor da indenização fixado no caso concreto, não há espaço para sua majoração ou redução.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.092775-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): TELEFÔNICA BRASIL S/A - APELADO (A)(S): ELTON RENAN BARBOSA A C Ó R D Ã O .Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.DESEMBARGADOR HABIB FELIPPE JABOUR -RELATOR.
O assédio demonstrado pelos atos persistente e inconvenientes da requerida se constitui em conduta predatória, que busca compelir o consumidor a aderir a produtos e serviços que não possui interesse, prática que deve ser coibida pelo judiciário, a fim de melhorar o mercado de consumo.
O dano moral alegado restou suficientemente demonstrado, havendo que se observar que é o caso de aplicação de reparação por danos morais com grande viés pedagógico, para que as empresas de telefonias modifiquem aquelas abordagens predatórias e a pratiquem com respeito ao consumidor.
Também fica evidente o desvio da produtivo e a perturbação do sossego em horários e dias destinados ao descanso.
Também deve-se considerar n a fixação do quantum, a natureza da conduta, a capacidade econômica das partes, os vieses punitivo e pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, chegando-se assim ao valor requerido de R$5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere à obrigação de fazer, ratifico a tutela concedida para determinar que a reclamada deixe definitivamente de realizar prática predatória junto ao autor, assim caracterizada aquela decorrente de diversas ligações no mesmo dia ou em finais de semana a fim de ofertar serviços não requeridos pelo autor por meio do seu número de celular.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para determinar: Ratifico a tutela de urgência, para torna-la definitiva e determinar que a reclamada deixe definitivamente de realizar diversas ligações no mesmo dia ou em finais de semana a fim de ofertar serviços não requeridos pelo autor, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$1.000,00(um mil reais) para o caso de descumprimento.
Condeno a reclamada a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, valor que deverá ser corrigido pelo INPC a contar desta data de arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Se custas nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a ré terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de acréscimo da multa de 10% ao montante da condenação, conforme determinado no art. 523 do CPC.
Belém, datado e assinado digitalmente ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
17/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:50
Audiência Una realizada para 11/05/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 05:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2022 02:43
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
20/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:04
Audiência Una designada para 11/05/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/07/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800548-58.2024.8.14.0301
Fernando Vitor Souza Freitas
Unimed Lages - Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Fabiano Roberto Rosa Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2025 13:24
Processo nº 0800548-58.2024.8.14.0301
Fernando Vitor Souza Freitas
Unimed Lages - Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Fabiano Roberto Rosa Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2024 20:44
Processo nº 0805896-83.2023.8.14.0045
Jose Valdivino de Souza Santos
Advogado: Mauricio Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2023 18:11
Processo nº 0818853-57.2023.8.14.0000
Sm Comunicacoes LTDA
Interteve Servicos LTDA
Advogado: Gilcileia de Nazare Brito Monte Santo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2023 15:36
Processo nº 0001065-68.2019.8.14.0076
Raimunda de Souza e Silva
Banco Itaucard
Advogado: Lucivane Ribeiro Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2019 13:31