TJPA - 0818853-57.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0818853-57.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém RECORRENTE: SM Comunicações Ltda. e VR de Miranda Participações Ltda.
RECORRIDO: União Federal - Fazenda Nacional e outros RELATOR: Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SM Comunicações Ltda. e VR de Miranda Participações Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0836871-04.2020.8.14.0301.
A decisão recorrida determinou a suspensão da adjudicação de bem imóvel em razão de alegação de fraude à execução pela União Federal – Fazenda Nacional.
Os agravantes sustentam, em síntese: (i) a adjudicação já havia sido concluída com a expedição de carta, sendo necessário o manejo de ação anulatória própria para discutir eventual alegação de fraude; (ii) a decisão que suspendeu a adjudicação compromete os direitos adquiridos e a segurança jurídica; (iii) há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade de ação anulatória para discutir a validade de adjudicação realizada.
Em decisão liminar, o Desembargador Relator deferiu o efeito suspensivo, entendendo que, expedida a carta de adjudicação, qualquer questionamento sobre a legalidade do ato deveria ocorrer por meio de ação própria, garantindo-se ampla defesa e contraditório.
Posteriormente, foram apresentados Embargos de Declaração pela empresa ID TV S/A, atual denominação de Spring Televisão S/A, alegando suposta omissão.
Os embargos foram rejeitados, considerando-se inexistentes quaisquer vícios do art. 1.022 do CPC, com a decisão transitada em julgado.
Adicionalmente, informou-se nos autos que a União Federal ajuizou Ação Anulatória (nº 0829719-60.2024.8.14.0301) para discutir a adjudicação do imóvel.
Em decisão posterior, o Juízo de 1º grau determinou a indisponibilidade do bem, o que gerou a interposição de novos recursos, sendo atribuídos efeitos suspensivos às decisões pela Turma Recursal.
Considerando os atos processuais subsequentes e o julgamento da matéria em outras instâncias, aponta-se a ocorrência de perda superveniente de objeto do presente agravo, por ausência de interesse recursal. É o relatório.
DECIDO De antemão, observo que o presente recurso perdeu seu objeto recursal, razão pela qual entendo pelo não conhecimento do agravo de instrumento.
A matéria controvertida devolvida a esta Turma Relatora refere-se à decisão que suspendeu a adjudicação de imóvel alegadamente envolvido em fraude à execução.
No entanto, diante dos fatos supervenientes narrados nos autos, a análise do mérito deste agravo tornou-se prejudicada.
Com base nos atos processuais trazidos pelas partes: (i) constatou-se que a questão objeto deste agravo foi submetida a discussão em Ação Anulatória própria (nº 0829719-60.2024.8.14.0301), onde o Juízo de 1º grau determinou a indisponibilidade do bem objeto da controvérsia; (ii) novas decisões judiciais foram proferidas em relação ao imóvel, gerando outros agravos de instrumento, nos quais já foram atribuídos efeitos suspensivos para preservar o objeto das respectivas ações; (iii) o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela ID TV S/A, sobre questões correlatas ao presente agravo, reforça a superação do objeto em análise.
Tais circunstâncias indicam a ausência de interesse recursal superveniente, considerando que a controvérsia inicial deste agravo se encontra esvaziada, seja pelo curso de outras ações conexas ou pela ausência de utilidade prática na presente demanda.
A jurisprudência consolidada é pacífica no sentido de que, havendo perda superveniente de objeto, o recurso deve ser julgado prejudicado, conforme prevê o art. 932, III, do Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Dessa forma, entendo que não subsiste fundamento para o prosseguimento da análise recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de objeto, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Relator -
08/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:33
Prejudicado o recurso
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19/12/2024 13:09
Conclusos ao relator
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19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de INTERTEVE SERVICOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818853-57.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: SM COMUNICACOES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE MENDONCA - RJ143377, GILCILEIA DE NAZARE BRITO MONTE SANTO - PA8592-B AGRAVADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, INTERTEVE SERVICOS LTDA, IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES Advogados do(a) AGRAVADO: ANACELI LACERDA MARIN - SP198607-A, YUMI ANDREA NAGAFCHI - SP342072 Advogados do(a) AGRAVADO: DENNIS BENAGLIA MUNHOZ - SP92541-A, DANIELA LOPES GUGLIANO BENAGLIA MUNHOZ - SP130441-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE RICARDO GUGLIANO - SP18959, BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA - PA15692-A D E S P A C H O Considerando os atos processuais posteriores ocorridos nos autos de 1º grau, digam as partes se ainda remanesce interesse recursal, no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de manifestação será entendida como perda superveniente do interesse recursal.
Belém (PA), 20 de novembro de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
25/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
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20/11/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:21
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:21
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:21
Decorrido prazo de INTERTEVE SERVICOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818853-57.2023.8.14.0000 EMBARGANTE: ID TV S/A EMBARGADOS: SM COMUNICAÇÕES LTDA, IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, INTERTEVE SERVICOS LTDA, IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES.
Advogados: RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE MENDONCA - RJ143377, GILCILEIA DE NAZARE BRITO MONTE SANTO - PA8592-B, ANACELI LACERDA MARIN - SP198607-A, YUMI ANDREA NAGAFCHI - SP342072, DANIELA LOPES GUGLIANO BENAGLIA MUNHOZ - SP130441-A, DENNIS BENAGLIA MUNHOZ - SP92541-A, BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA - PA15692-A, JOSE RICARDO GUGLIANO - SP18959 DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR UNANIMIDADE. 1. É cediço que o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC-15. 2.
Inexiste afronta quando o Acórdão, sentença ou decisão se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos. 3.
A oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 4.
Inexiste vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo terceiro interessado ID TV S/A, em face da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento.
A decisão é a seguinte, transcrita naquilo que interessa ao presente recurso: “Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SM COMUNICACOES LTDA objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, deferindo pedido da agravada, determinou a suspensão da adjudicação do bem imóvel expropriado em favor do agravante, nos autos da Ação de Execução movida em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS e outros (Proc. nº. 0836871-04.2020.8.14.0301).
Em breve histórico, nas razões, o Agravante sustenta o equívoco no interlocutório, alegando que deferida a adjudicação e expedido os documentos necessários para a transferência do bem expropriado para o patrimônio do credor (autor e carta de adjudicação), a desconstituição da alienação não pode ser realizada nos próprios autos executório, mas por ação própria.
Juntou documentos.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a desconstituição da decisão agravada.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente recolhido, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos autos, verifica-se que a agravante, por conta da decisão guerreada que deferiu pedido da agravada, teve seu direito a adjudicação do imóvel penhorado suspenso.
De imediato entendo que há plausibilidade no pleito da agravante.
Explico.
O caso em questão consiste em avaliar a possibilidade de terceiros, nos próprios autos da ação executiva, terem apreciado pedido de cancelamento/anulação de adjudicação já deferida, com trânsito em julgado e após a expedição de auto e da carta de para a expropriação do bem imóvel.
Ora, em que pese os argumentos da gravada, entendo que, expedido a carta de adjudicação, que é o documento que será usado para expropriar o imóvel penhorado e transferir o bem para o patrimônio do credor, qualquer discussão a respeito da legalidade do ato somente poderá ser realizado mediante ação anulatória própria.
Esse é o entendimento do STJ.
Assim, expedida a carta de adjudicação, a anulação do ato de adjudicação pelo terceiro prejudicado somente pode ser realizada por ação própria, onde será propiciado às partes a ampla e irrestrita defesa, bem como uma complexa instrução probatória, eis que se está diante da alegação de fraude contra credores.
Dessa foram, através de um juízo perfunctório, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo requerido, motivo pelo qual reputo prudente suspender a decisão agravada, até ulterior deliberação.
Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação.” Inconformado, o tercceiro interessado ID TV S/A opôs embargos de declaração, onde alega omissão na decisão embargada, afirmando que na decisão este Relator foi omisso quanto a nulidade absoluta da adjudicação, afirmando que deveria tal matéria ser observada na apreciação da tutela de urgência em decorrencia de ser matéria de ordem pública.
Contrarrazões apresentadas afirmando não haver qualquer vício na decisão embargada.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar, que nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou corrigir erro material.
Assim, a estreita via dos aclaratórios não se presta para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.
Neste sentido, os embargos declaratórios, como já foi exposto, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, mas jamais para reexaminar questões já decididas pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, ou seja, nada mais nada menos do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
No caso em tela, as questões apresentadas nos embargos aclaratórios têm caráter nitido de rediscussão da matéria já julgada, o que é inviável.
Em verdade, o recorrente não se conforma com o desate dado ao caso, de maneira que, inconformado com o resultado, contrário às suas vertentes, tenta reverter a decisão pela via inadequada dos Embargos de Declaração.
Repisa-se, que os embargos declaratórios são cabíveis para o fim específico de suprir omissão, obscuridade ou contradição do “decisum”, porém jamais para reexaminar questões já decididas em sentença ou acordão.
Os embargos de declaração, como já foi dito, não se presta para reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
Nesse contexto, não havendo qualquer omissão na decisão embargada, o recurso deve ser rejeitado.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
23/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de INTERTEVE SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de INTERTEVE SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:31
Conclusos ao relator
-
09/02/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818853-57.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: SM COMUNICACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GILCILEIA DE NAZARE BRITO MONTE SANTO - PA8592-B AGRAVADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, INTERTEVE SERVICOS LTDA, IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES Advogados do(a) AGRAVADO: ANACELI LACERDA MARIN - SP198607-A, YUMI ANDREA NAGAFCHI - SP342072 Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA LOPES GUGLIANO BENAGLIA MUNHOZ - SP130441-A, DENNIS BENAGLIA MUNHOZ - SP92541-A Advogados do(a) AGRAVADO: BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA - PA15692-A, JOSE RICARDO GUGLIANO - SP18959 D E S P A C H O intime-se a parte embargada para apresentar, no prazo legal, contrarrazões.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
01/02/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 10:43
Conclusos ao relator
-
23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818853-57.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: SM COMUNICACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GILCILEIA DE NAZARE BRITO MONTE SANTO - PA8592-B AUTORIDADE: JUIZ DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SM COMUNICACOES LTDA objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, deferindo pedido da agravada, determinou a suspensão da adjudicação do bem imóvel expropriado em favor do agravante, nos autos da Ação de Execução movida em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS e outros (Proc. nº. 0836871-04.2020.8.14.0301).
Em breve histórico, nas razões, o Agravante sustenta o equívoco no interlocutório, alegando que deferida a adjudicação e expedido os documentos necessários para a transferência do bem expropriado para o patrimônio do credor (autor e carta de adjudicação), a desconstituição da alienação não pode ser realizada nos próprios autos executório, mas por ação própria.
Juntou documentos.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a desconstituição da decisão agravada.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente recolhido, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos autos, verifica-se que a agravante, por conta da decisão guerreada que deferiu pedido da agravada, teve seu direito a adjudicação do imóvel penhorado suspenso.
De imediato entendo que há plausibilidade no pleito da agravante.
Explico.
O caso em questão consiste em avaliar a possibilidade de terceiros, nos próprios autos da ação executiva, terem apreciado pedido de cancelamento/anulação de adjudicação já deferida, com trânsito em julgado e após a expedição de auto e da carta de para a expropriação do bem imóvel.
Ora, em que pese os argumentos da gravada, entendo que, expedido a carta de adjudicação, que é o documento que será usado para expropriar o imóvel penhorado e transferir o bem para o patrimônio do credor, qualquer discussão a respeito da legalidade do ato somente poderá ser realizado mediante ação anulatória própria.
Esse é o entendimento do STJ.
Assim, expedida a carta de adjudicação, a anulação do ato de adjudicação pelo terceiro prejudicado somente pode ser realizada por ação própria, onde será propiciado às partes a ampla e irrestrita defesa, bem como uma complexa instrução probatória, eis que se está diante da alegação de fraude contra credores.
Dessa foram, através de um juízo perfunctório, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo requerido, motivo pelo qual reputo prudente suspender a decisão agravada, até ulterior deliberação.
Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
15/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 20:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2023 07:20
Conclusos para decisão
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01/12/2023 19:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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