TJPA - 0820174-30.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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13/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ARTHUR ROBERTTY NASCIMENTO FURTADO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 08:54
Baixa Definitiva
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12/04/2024 08:52
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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27/03/2024 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº 0820174-30.2023.8.14.0000.
IMPETRANTE: VALDEMIR CALVO DE GALIZA FILHO (OAB/PA 36812).
PACIENTE: ARTHUR ROBERTTY NASCIMENTO FURTADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0819815-62.2023.8.14.0006.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se da ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado, em favor de ARTHUR ROBERTTY NASCIMENTO FURTADO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua-PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID 17542484), que o paciente foi preso em suposto flagrante delito, no dia 18 de setembro de 2023, sob acusação da prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo sido convertida a sua prisão em flagrante em prisão preventiva.
A Defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, medida que requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares constantes no art. 319 do CPP ou prisão domiciliar.
No mérito, a confirmação da liminar e consequente revogação da prisão preventiva.
A medida liminar requerida foi indeferida (ID 17598489).
As informações foram prestadas e anexadas ao writ, conforme ID 17625275.
A Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 17637854).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Após consulta ao sistema PJE de 1º Grau, constata-se que nos autos em referência foi prolatada decisão em 14/03/2024, oportunidade em que o juízo coator proferiu decisão concedendo liberdade provisória ao paciente.
Transcrevo excerto da decisão interlocutória (ID 111188973, dos autos em referência): (...) Diante do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a ARTHUR ROBERTY NASCIMENTO FURTADO e JHONATA LUCAS DE JESUS SOUZA, nos termos do art. 316 c/c art. 321, ambos do CPP, sem prejuízo DA OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ABAIXO APLICADAS, SOB PENA DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: I - Comparecimento a cada três meses à Secretaria deste Juízo, para informar e justificar atividades; II - Não frequentar bares, boates, casas de jogo e congêneres; III -Não manter contato com testemunhas do fato; V - Não se ausentar da região metropolitana por mais de oito dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde será encontrado, diante da necessidade de sua intimação para comparecimento a todos os atos do processo; IV - Recolher-se ao seu domicílio no período noturno, até às 22:00 horas, exceto para frequentar curso ou trabalho noturno e em casos de emergência devidamente comunicados a este Juízo.
Os acusados deverão comparecer à Secretaria da Vara no primeiro dia útil após soltura para assinatura de termo.
Advirta os autuados que em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser imposta medidas cautelares mais severas ou até mesmo, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (art. 282, § 4º do CPP).
EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA DOS RÉUS ARTHUR ROBERTY NASCIMENTO FURTADO e JHONATA LUCAS DE JESUS SOUZA (...).
Assim, considerando que no decorrer da impetração foi concedida liberdade provisória ao coato, após decisão interlocutória prolatada pela Autoridade Coatora, restam superados os motivos que ensejaram a presente Ação Constitucional, por haver perda superveniente do objeto do writ, motivo pelo qual julgo prejudicado o Habeas Corpus, porquanto superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA.
Juiz Convocado Relator -
26/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:21
Não conhecido o Habeas Corpus de ARTHUR ROBERTTY NASCIMENTO FURTADO - CPF: *30.***.*85-00 (PACIENTE)
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26/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0820174-30.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: VALDEMIR CALVO DE GALIZA FILHO, OAB-PA Nº 36.812.
PACIENTE: ARTUR ROBERTTY NASCIMENTO FURTADO.
IMPETRADO: M.M.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA.
Autos em referência: 0819815-62.2023.8.14.0006.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO.
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTUR ROBERTTY NASCIMENTO FURTADO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos do processo judicial eletrônico nº 0819815-62.2023.8.14.0006.
O impetrante aduz, nas razões da Ação Constitucional, que o paciente, na data de 18/09/2023, foi surpreendido, na residência da sua genitora quando dormia com a sua companheira, por policiais que invadiram o local juntamente com dois nacionais que teriam sido presos com substância entorpecente.
Em seguida o imóvel foi revistado pelos policiais, que supostamente teriam encontrado entorpecente em seu interior.
Narra também a inicial, que o paciente, mediante violência, foi obrigado a assinar uma autorização de entrada naquele domicílio em que se encontrava.
O paciente foi preso em flagrante delito e posteriormente submetido a audiência de custódia, ocasião em que foi mantida sua prisão cautelar cuja decisão foi motivada na garantia da ordem pública.
Assevera o impetrante não existir informações nos autos quanto ao tráfico das drogas apreendidas com o paciente e nem indícios que a droga lhe pertencia, e se insurge quanto a ilegalidade da invasão domiciliar por ausência de mandado judicial.
Alega que o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva pelo que requer concessão de liminar e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares ou prisão domiciliar.
Pleiteia também a nulidade do decreto prisional do paciente.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
Passo a análise da medida liminar.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os argumentos da decisão vergastada.
Além do mais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade em que poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial, após as informações do juízo coator e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, sobre as razões suscitadas pelo impetrante, que devem ser prestadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP.
Após as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
11/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/12/2023 20:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/12/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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