TJPA - 0800527-05.2023.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 13:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:28
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800527-05.2023.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: BENEDITO COSTA PEREIRA Endereço: LEANDRO PINHEIRO, 000148, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. 1.
O executado realizou o pagamento do acordo no valor de 3.210,23 (três mil duzentos e dez reais e vinte e três centavos), já sentenciado (ID. 145771670).
O patrono do exequente requereu a reserva dos honorário contratuais (ID. 145952697), juntou o referido contrato (ID. 145952698).
A Secretaria juntou extrato de subconta (ID. 146347139). 2.
Diante do exposto, considerando que houve o pagamento da dívida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2.1.
EXPEÇA-SE alvará de transferência em nome de BENEDITO COSTA PEREIRA (CPF: *73.***.*52-72), no valor de R$ 2.346,05 (três mil quatrocentos e seis reais e cinco centavos).
Com JCM. 2.1.
EXPEÇA-SE alvará de transferência em nome do(a) advogado(a) dr(a).
ANDRELINO FLÁVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR, OAB/PA 11.112, no valor de R$ 1.005,44 (mil e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Com JCM.
Atente-se aos dados bancários da petição de ID. 145952697.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente a exequente.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2.637/2025-GP, de 27 de maio de 2025) -
18/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800527-05.2023.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Exequente: Nome: BENEDITO COSTA PEREIRA Executado: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por BENEDITO COSTA PEREIRA, já qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado nos autos, para pagamento do débito de R$ 3.210,23 (três mil, duzentos e dez reais e vinte e três centavos), conforme acordo de ID. 130485106. É o relatório.
DECIDO.
TORNO SEM EFEITO a decisão de ID. 137936703, uma vez que o pagamento da dívida foi realizado pelo executado, conforme extrato de ID. 145771653.
Feito o pagamento, o processo de execução perde sentido.
Nessa linha, o art. 924, II, do CPC, dispõe que uma das situações que leva à extinção do processo de execução é a satisfação da obrigação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 924, II, do novo Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. 2. É o entendimento desta egrégia Corte que a extinção deve ser precedida e expressa manifestação do credor sobre a satisfação integral do crédito pleiteado, hipótese dos autos (AC0045533-45.2012.4.01.9199/BA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitiva Turma, e-DJF1 de 09/10/2015). 3.
Em juízo de adequação, execução fiscal extinta.
Apelação prejudicada. (TRF-1 AC: 00610872520094019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 18/12/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2019).
Ante o exposto, considerando que houve o pagamento da dívida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia de R$ 3.351,49 (três mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos) em favor do exequente, BENEDITO COSTA PEREIRA (CPF: *73.***.*52-72), zerando-se a conta.
Sem custas, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do art. 36, da Lei Estadual n. 8.328/15.
Após a adoção das providências determinadas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2.637/2025-GP, de 27 de maio de 2025) -
09/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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30/03/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:53
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800527-05.2023.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: BENEDITO COSTA PEREIRA Endereço: LEANDRO PINHEIRO, 000148, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO 1. À Secretaria Judicial altere-se a Classe para Cumprimento de Sentença (156); 2.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput). 2.1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º). 2.2.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
07/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800527-05.2023.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: BENEDITO COSTA PEREIRA Endereço: LEANDRO PINHEIRO, 000148, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Intime-se a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
18/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800527-05.2023.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Réu: Nome: BENEDITO COSTA PEREIRA Endereço: PASSAGEM LEANDRO PINHEIRO, 148, BOA VISTA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Inverta-se os polos da demanda.
INTIME-SE o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o comprovante de pagamento do acordo.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
08/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:23
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, § 1º, I, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do provimento 006/2009-CJCI, observando os termos da lei, tendo em vista a juntada Sentença de Homologação de Acordo, Id nº 130485107, faço vistas a (o) Dr (a).
ANDRELINO FLÁVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR (OAB/PA 011112), para, que informe a este juízo quando do pagamento do acordo ora firmado, para as providências de baixa/arquivamento.
Gilson do Carmo Castelo dos Reis Atendente Judiciário da Vara Única de Primavera-PA, assino nos termos do art. 1º, IX ou Art.1º, §3º do provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicado no âmbito das Comarcas do Interior, conforme prov.
Nº 006/2009- CJCI.
Comarca de Primavera – Pará Termo Judiciário de Quatipurú-PA. -
04/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:15
Juntada de petição
-
27/06/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:54
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:10
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:40
Juntada de Informações
-
25/03/2024 12:39
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 12:36
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 07:55
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:50
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:50
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:45
Juntada de Informações
-
01/03/2024 12:44
Juntada de Informações
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28/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800527-05.2023.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: BENEDITO COSTA PEREIRA Endereço: PASSAGEM LEANDRO PINHEIRO, 148, BOA VISTA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Quanto a alegação de ilegitimidade de parte requerida, REJEITO, já que a ré, é estipulante do contrato entabulado entre as partes, possuindo assim, legitimidade processual.
No que tange à preliminar de impugnação da justiça gratuita, o requerido não trouxe elementos nos autos que permitam concluir pela ausência dos requisitos legais para concessão do benefício.
Registra-se que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência firmada pela pessoa natural.
Nos autos não há evidências de que a parte não se enquadra nos requisitos legais, até porque seu sustente provém da aposentadoria.
Sendo assim, REJEITO.
No que concerne à preliminar de incompetência do Juizado Especial, sabe-se que, a teor do art. 3º, da Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis detêm competência para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, de modo que a realização de prova pericial acaba, de acordo com posicionamento majoritário, por afastar a demanda de sua alçada.
No entanto, no caso dos autos, o instrumento contratual apresentado padece de vício formal que o torna nulo, sendo desnecessária a realização de qualquer exame pericial.
Ademais, com fulcro no art. 370, do CPC, entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide.
REJEITO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, registre-se que não se impõe à parte a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do imperativo constitucional de acesso à justiça e à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas em se tratando de negócios jurídicos bancários.
REJEITO.
REJEITO à preliminar de necessidade de indeferimento da tutela de urgência, uma vez que a via eleita está inadequada, consoante art. 1015, inciso I, do CPC. À análise do mérito. 1.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Narra a peça de ingresso, em síntese, que a parte autora passou a perceber descontos em sua conta benefício, os quais ocorriam sob a nomenclatura de “Binclub Serviços de Administração”, de procedência desconhecida, referente a uma tarifa bancária que jamais contratou.
Informa que os valores, até a presente data, totalizam 247,60 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
O banco réu alegou, em síntese, regular contratação do serviço por parte do requerente, não podendo deixar de cumprir sua parte da avença por força da força obrigatória dos contratos, legalidade das cobranças.
Resolução n° 3.919/2010 do BACEN, ausência de ato ilícito e de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito em dobro face à ausência de má-fé.
Cabia, portanto, ao réu, a produção de prova quanto à existência da contratação e à sua regularidade.
O ponto controvertido consiste na contratação ou não da tarifa sobre a nomenclatura de “Binclub Serviços de Administração”, vinculado à parte requerida.
Não há controvérsia quanto aos descontos realizados.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de tarifas bancárias com a parte requerida.
Porém, notou a realização de descontos realizados pela parte requerida em sua conta bancária.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
Pois bem.
Os documentos de ID 103796624 apresentados pela parte autora, por sua vez, demonstram a realização dos descontos referentes ao contrato ora impugnado vinculado ao requerido.
Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização dos referidos contratos, considerando que a contestação de ID. 107705238 não foi acompanhada por qualquer documento, que indica que o autor realizou o contrato referente a tarifa sobre a nomenclatura de “Binclub Serviços de Administração”.
Assim tem-se que não obstante as razões do réu, friso que os bancos auferem vultosos lucros às custas dos clientes que logram captar, não sendo demais se afirmar a excelência que deve pautar os serviços alcançados, tendo faltado diligência ao réu, a fim de evitar a fraude ocorrida.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
BANCO REQUERIDO NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARA AUTORA.
IMPROVIDO PARA RÉ. (TJ-PA – RI: 00028631420188140104 Belém.
Relatora: Ana Angélica Pereira Abdulmassih.
Data de Julgamento: 04/12/2019.
Turma Recursal Permanente.
Data de Publicação: 06/12/2019.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, dos débitos a eles vinculados.
No que tange à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS,622.897/RS e 676.608/RS) Na ocasião do julgamento, a eg.
Corte Especial adotou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).
Considerando que tal tese modificou o entendimento anteriormente esposado em julgados da referida Corte Superior, restou decidido pela modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados embargos de divergência, conforme consta da ementa do acórdão, que ora se transcreve: MODULAÇÃO DOS EFEITOS29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) No caso dos autos, que se refere a cobrança indevida de débito exclusivamente privado, realizado em quase sua totalidade antes da alteração da jurisprudência do STJ e, assim, da publicação do acórdão acima (DJe de 30.03.2021), o requerente demonstrou a realização das cobranças, porém não ficou suficientemente comprovada a má-fé, de modo que a repetição do(s) valor(es) cobrado(s) indevidamente deve ser na forma simples.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021).
Quanto à reparação de danos, no âmbito do Código Civil vigente, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (CRFB, art. 5º, V e X) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CR/88.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
No presente caso, em que pese o entendimento anterior deste Juízo, em atenção e adequação à iterativa e reiterada jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifica-se que o autor sofreu com desconto(s) relativo(s) a serviço que jamais contratou, de modo que foi privado de perceber a integralidade de seus rendimentos, ensejando a lesão imaterial (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800286-20.2019.8.14.0096 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/04/2021, publicado em 12/04/2021).
Assim, não se trata de mero aborrecimento cotidiano – fato comum à vida em sociedade –, mas sim situação que possui o condão de inserir o consumidor em uma situação afanosa, de desespero, frustração, incerteza e dispêndio de tempo em busca de respostas, afetando, por conseguinte, negativamente a vida, os negócios e a própria subsistência.
Em última análise, os descontos infligem sofrimento psicológico exacerbado a ponto de causar danos na esfera extrapatrimonial, merecendo, portanto, resposta Judicial.
Nessa linha, vaticina a jurisprudência deste e.
TJPA e do c.
STJ: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE ANUIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800563-27.2021.8.14.0044 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023, publicado em 02/08/2023, grifo nosso).
MENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
SEGURO PREVIDÊNCIA BRADESCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800060-69.2022.8.14.0044 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/03/2023, publicado em 03/04/2023, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.110.540/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Verificada a existência do dano e o dever de indenizar dos réus, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
A reparação no dano moral não parte da premissa de recompor o patrimônio perdido, mas de compensar o ofendido pelo dano que lhe foi causado e segundo grande parte da doutrina, punir o agressor.
Na linha do que leciona Carlos Roberto Gonçalves[1], “Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente.
Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito.
Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária”.
Assim, o dano moral, como regra geral, não encontra critérios legais para sua quantificação.
Os critérios para delimitação do dano moral foram sendo assentados, pouco a pouco, pela doutrina e jurisprudência, sendo os critérios mais constantes: a gravidade da lesão, a condição social do ofendido, a condição social do ofensor e a função punitiva e preventiva de novos danos, os quais tomarei como base para determiná-lo.
Em situações análogas, o e.
TJPA e o c.
STJ têm decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
O BANCO DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE HOUVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA DE.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
O VALOR ATINENTE AOS DANOS MORAIS DEVEM SER MINORADOS PARA 3.000,00 (TRES MIL REAIS) A FIM DE ATENDER À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO É CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800114-78.2021.8.14.0041 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/12/2023, publicado em 22/01/2024, grifo nosso).
MENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DÉBITO IMOTIVADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A UNANIMIDADE. 1.
A instituição bancária recorrente não produziu qualquer prova que demonstrasse que a parte autora, efetivamente, contratou e se utilizou do serviço de empréstimo bancário, sendo assim, manifestamente irregular a cobrança e o débito realizado. 2.
Evidencia-se que o dano moral restou excepcionalmente configurado, haja vista que a conduta da instituição bancária apelante desbordou o limite de uma mera cobrança indevida, transmudando-se em prática de ato ilícito, o que dá azo ao dever indenizar. 3.
O valor da indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) está pautado pela razoabilidade, proporcionalidade e moderação, não configurando uma premiação ou se mostrando insuficiente a ponto de não concretizar a reparação civil, nem trazer enriquecimento ilícito para o ofendido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001246-73.2019.8.14.0107 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/11/2023, publicado em 30/11/2023, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
QUANTUM NÃO IRRISÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SUMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados à agravante, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.107.190/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifo nosso).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido em conta bancária, de recursos mínimos para a subsistência da parte autora; o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos Tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo ao negócio jurídico sobre a nomenclatura de “Binclub Serviços de Administração”,com a requerida e, consequentemente, a nulidade da contratação, cessando-se os descontos; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, de forma dobrada, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação; c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação d) CONFIRMAR a tutela de urgência.
Na forma do art. 34, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, DETERMINO, ainda, que seja oficiada a Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52, da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após o trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I.C. [1] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. v. 4. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
26/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 14:42
Conclusos para decisão
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30/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800527-05.2023.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: BENEDITO COSTA PEREIRA Endereço: PASSAGEM LEANDRO PINHEIRO, 148, BOA VISTA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c indenização e pedido de tutela de urgência RITO SUMARÍSSIMO movida pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida igualmente identificada alhures, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça de ingresso, em síntese, que a parte autora passou a perceber descontos em sua conta benefício, os quais ocorriam sob a nomenclatura de “Binclub Serviços de Administração”, de procedência desconhecida.
Informa que os valores, até a presente data, totalizam R$ 247,60 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) simples.
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão de possíveis novos descontos na conta do autor.
Juntou os documentos (ID 103796617 a 103796624).
Emenda à inicial em ID 104254844 e ID 106231994. É o breve relatório.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial e sua emenda.
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nessa linha, são requisitos para a concessão da tutela antecipada: i) probabilidade do direito; ii) perigo da demora; iii) reversibilidade da medida.
Em relação à probabilidade do direito, vê-se que o(a) autor(a) deduz sua pretensão de forma a denotar sua boa-fé, ante a narrativa de sua conduta movida pelo inconformismo diante do desconto verificado em sua aposentadoria.
Tais elementos sugerem, com clarividência, a observância do disposto no art. 5º, do CPC, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, o que atrai a observância do disposto no art. 322, § 1º, do mesmo CPC, pelo qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que o(a) requerente questiona os descontos em seu benefício previdenciário referentes ao serviço “Binclub Serviços de Administração”, o qual afirma desconhecer, conforme extrato juntado nos autos (ID. 103796624).
Com fulcro no art. 375, do CPC, cumpre destacar que é notória a existência de casos semelhantes, que se repetem no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como no cenário nacional.
Desse modo, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano é latente, pois, a partir do momento em que o(a) autor(a) tem descontado dos proventos de sua aposentadoria determinadas quantias que alega não ter contraído, põe-se em risco a sua saúde financeira e até mesmo a sua sobrevivência digna, já que o desfalque no seu orçamento se verifica sobre verba de natureza alimentar.
Observa-se, por derradeiro, que a medida é reversível, pois o banco-reclamado poderá novamente promover tais descontos caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Diante do exposto: 1 - Por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o(a) requerido(a) suspenda os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica “Binclub Serviços de Administração”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada desconto, até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação da tutela provisória; 2 – Trata-se de causa cível de menor complexidade, (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95).
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo; 3 – O acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau, independe do pagamento de custas (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, arts. 98 e 99); 4 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, considerando que a parte autora é pessoa idosa, nos termos do documento de ID. 10379662. 5 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 6 – Considerando que a Lei n. 9.099/95 prevê, no seu art. 2º, que o rito dos juizados especiais se orientará pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, penso que para o deslinde da causa é desnecessária a produção de provas em audiência, visto que, pela natureza das questões suscitadas, é suficiente a prova documental. 6.1 – Com efeito, proceda-se à CITAÇÃO da(s) parte(s) reclamada(s) sobre os termos da ação, na forma dos arts. 18 e 19, da Lei n. 9.099/95, (preferencialmente por meio eletrônico nos termos dos arts. 231, V, e 246, V, e seu § 1º, ambos do CPC), para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Fica ciente a(s) parte(s) reclamada(s) de que deverá(ão) apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, a contar da sua citação (art. 231 do CPC); 1.2 – Outrossim, com fundamento ainda no art. 2º, parte final, da Lei n. 9.099/95, caso a reclamada tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la na contestação, informando valor, prazo e modo de pagamento; 1.3 – Decorrido o prazo de 15 dias úteis, juntada a contestação, com fundamento no princípio do contraditório, ainda na hermenêutica fundada pela Lei nº 9.099/95, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorridos os prazos, certifique-se quanto à apresentação das contestações e sua tempestividade e voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
11/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO COSTA PEREIRA - CPF: *73.***.*52-72 (REQUERENTE).
-
11/01/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 05:11
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 06:10
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
25/11/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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