TJPA - 0817814-25.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:54
Baixa Definitiva
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15/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Tributário e Processual civil.
Agravo Interno em Agravo De Instrumento.
Atribuição De Efeito Suspensivo Aos Embargos À Execução Fiscal.
Nulidade Da Decisão Agravada.
Ausência De Fundamentação. violação ao art. 919, § 1º do Cpc.
Recurso Conhecido E Não Provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento, declarando nula a decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, ante a ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 489, II e §1°, inciso IV do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de restaurar o efeito suspensivo inicialmente deferido pelo Juízo de origem nos autos dos Embargos à Execução Fiscal 0879481- 79.2023.8.14.0301.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no REsp 1272827/PE, submetido ao rito de recursos repetitivos e, conforme disposição prevista no art. 919, § 1º Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução é condicionada ao preenchimento de três requisitos: fumus boni iuris, periculum in mora e garantia do Juízo. 4.
O Juízo a quo, ao proferir a decisão que atribuiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, não fundamentou a existência dos motivos de fato e de direito necessários à concessão do efeito suspensivo, uma vez que se limitou a transcrever o dispositivo legal que trata da garantia do juízo e a mencionar o fumus boni iuris e periculum in mora, sem, contudo, esclarecer a existência de tais requisitos no caso analisado.
Decisão que carece de fundamentação, o que impõe a manutenção da declaração de nulidade da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo Interno conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, inciso IX; CPC /15, art. 489, II e §1°, inciso IV e art. 919. § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1272827 PE 2011/0196231-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento: 22/05/2013, Data de Publicação: DJe 31/05/2013; TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810060-37.2020.8.14.0000 – Relator(a): Ezilda Pastana Mutran – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/06/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 10ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciado em 07 de abril de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/04/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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22/11/2024 07:07
Juntada de Certidão
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20/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 21 de março de 2024. -
21/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0817814-25.2023.8.14.0000- PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (processo n. 0817814-25.2023.8.14.0000 – PJE) ajuizada pelo Agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: Vistos, etc.
Recebo os Embargos à Execução, determinando a suspensão da execução fiscal, por estarem presentes os requisitos autorizadores, fumus boni juris e periculum in mora, em cumprimento ao art. 9, II e 16, II da LEF.(...) Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a atribuição do efeito suspensivo na ação principal, Ação de Execução Fiscal em apenso.
P.R.I.C.
Em suas razões, o Agravante sustenta que a decisão agravada padece de nulidade, uma vez que foi proferida com absoluta ausência de fundamentação, ofendendo a disposição constitucional presente no art. 93, IX, como também aquela presente no art. 489, e §1º do CPC, devendo este tribunal revogar o efeito suspensivo indevidamente atribuído.
Aduz que a Agravada, nas suas razões de Embargos à Execução Fiscal, valeu-se de uma interpretação equivocada ao argumentar que o efeito suspensivo destes embargos decorreria de sua mera apresentação, sem levar em consideração que a regra é que sejam recebidos sem o efeito suspensivo, devendo estes serem deferidos desde que presentes os requisitos de relevante argumentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, previstos no art. 919, §1º do CPC.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada para que os embargos à execução da agravada sejam recebidos sem efeito suspensivo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Presentes os requisitos legais, efeito suspensivo foi deferido.
Em contrarrazões, a Agravada requereu o não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
A controvérsia recursal consiste na possibilidade de modificar o entendimento exarado pelo Juízo de origem, que recebeu os Embargos à Execução com atribuição do efeito suspensivo.
O Agravante sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação, por afronta ao disposto nos arts. 93, IX da Constituição Federal c/c 489, II e §1º do CPC, uma vez que o juízo de 1º grau não apresentou as razões pelas quais recebeu os embargos com atribuição do efeito suspensivo.
Os Embargos à Execução ofertados na execução fundada em título executivo extrajudicial são desprovidos de efeito suspensivo, o qual poderá ser atribuído somente em casos excepcionais, consoante estabelece o art. 919. § 1º, do CPC/15: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Como se vê, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, ou seja, não obstam o prosseguimento da execução.
Todavia, por força do dispositivo legal supramencionado e ante a ausência de disposição específica na Lei de Execuções Fiscais, a atribuição de efeito suspensivo depende do preenchimento de alguns requisitos: o requerimento do embargante; a probabilidade do direito; a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – que nada mais são do que os requisitos à concessão da tutela antecipada de urgência presente no art. 300 do CPC -; e a garantia do juízo.
Neste sentido, na ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Corte Superior se manifestou pela possibilidade de o magistrado atribuir efeito suspensivo aos Embargos do Devedor, desde que presentes três requisitos, quais sejam, apresentação de garantia da execução, o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e verificação e fundamentação jurídica relevante, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o § 1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2.
Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4.
Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, § 4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, § 4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. (...) (STJ - REsp: 1272827 PE 2011/0196231-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013) Grifo nosso Na situação ora examinada, constata-se que o Juízo a quo, ao proferir a decisão agravada, não demonstrou os motivos de fato e de direito necessários à concessão do efeito suspensivo, vislumbrando somente a apresentação de garantia do débito, juntada aos autos da Ação de Execução Fiscal, sem, contudo, demonstrar os demais requisitos obrigatórios.
O artigo 489, §1º do Código de Processo Civil é cogente, impondo que as decisões interlocutórias sejam fundamentadas, mesmo que de forma concisa, senão vejamos: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...) Nesse contexto, observa-se que a decisão que deferiu a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal carece de fundamentação legal, vez que não analisou se estavam presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano, impondo-se a modificação do entendimento exarado na origem.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:12
Provimento por decisão monocrática
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26/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 14:53
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0817814-25.2023.8.14.0000- PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (processo n. 0817814-25.2023.8.14.0000 – PJE) ajuizada pelo Agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: Vistos, etc.
Recebo os Embargos à Execução, determinando a suspensão da execução fiscal, por estarem presentes os requisitos autorizadores, fumus boni juris e periculum in mora, em cumprimento ao art. 9, II e 16, II da LEF.(...) Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a atribuição do efeito suspensivo na ação principal, Ação de Execução Fiscal em apenso.
P.R.I.C.
Em suas razões, o Agravante sustenta que a decisão agravada padece de nulidade, uma vez que foi proferida com absoluta ausência de fundamentação, ofendendo a disposição constitucional presente no art. 93, IX, como também aquela presente no art. 489, e §1º do CPC, devendo este tribunal revogar o efeito suspensivo indevidamente atribuído.
Aduz que a Agravada, nas suas razões de Embargos à Execução Fiscal, valeu-se de uma interpretação equivocada ao argumentar que o efeito suspensivo destes embargos decorreria de sua mera apresentação, sem levar em consideração que a regra é que sejam recebidos sem o efeito suspensivo, devendo estes serem deferidos desde que presentes os requisitos de relevante argumentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, previstos no art. 919, §1º do CPC.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada para que os embargos à execução da agravada sejam recebidos sem efeito suspensivo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei).
A questão em análise reside em verificar a presença dos requisitos legais, aptos a suspender os efeitos da decisão recorrida, que recebeu os Embargos à Execução com atribuição do efeito suspensivo.
O Agravante sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação, por afronta ao disposto nos arts. 93, IX da Constituição Federal c/c 489, §1º do CPC, uma vez que o juízo de 1º grau não apresentou as razões pelas quais recebeu os embargos com atribuição do efeito suspensivo.
Os Embargos à Execução ofertados na execução fundada em título executivo extrajudicial são desprovidos de efeito suspensivo, o qual poderá ser atribuído somente em casos excepcionais, consoante estabelece o art. 919. § 1º, do CPC/15: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Como se vê, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, ou seja, não obstam o prosseguimento da execução.
Todavia, por força do dispositivo legal supramencionado e ante a ausência de disposição específica na Lei de Execuções Fiscais, a atribuição de efeito suspensivo depende do preenchimento de alguns requisitos: o requerimento do embargante; a probabilidade do direito; a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – que nada mais são do que os requisitos à concessão da tutela antecipada de urgência presente no art. 300 do CPC -; e a garantia do juízo.
Neste sentido, na ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Corte Superior se manifestou pela possibilidade de o magistrado atribuir efeito suspensivo aos Embargos do Devedor, desde que presentes três requisitos, quais sejam, apresentação de garantia da execução, o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e verificação e fundamentação jurídica relevante, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o § 1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2.
Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4.
Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, § 4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, § 4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. (...) (STJ - REsp: 1272827 PE 2011/0196231-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013) Grifo nosso Na situação ora examinada, constata-se que o Juízo a quo, ao proferir a decisão agravada, não demonstrou os motivos de fato e de direito necessários à concessão do efeito suspensivo, vislumbrando somente a apresentação de garantia do débito, juntada aos autos da Ação de Execução Fiscal, sem, contudo, demonstrar os demais requisitos obrigatórios.
O artigo 489, §1º do Código de Processo Civil é cogente, impondo que as decisões interlocutórias sejam fundamentadas, mesmo que de forma concisa, senão vejamos: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...) Nesse contexto, em análise preliminar, constata-se a probabilidade de provimento do recurso, vez que a decisão que deferiu a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal carece de fundamentação legal, deixando de analisar se estavam presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano.
De igual, presente o perigo de dano, tendo em vista a que a manutenção da decisão agravada viola o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o prosseguimento da ação não acarretará nenhum prejuízo ao Agravado, já que o levantamento dos valores penhorados depende do trânsito em julgado da sentença de embargos.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão. (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 17:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/11/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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