TJPA - 0904754-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 22:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO NA REGIAO METROPOLITANA DE BELEM em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 22:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO NA REGIAO METROPOLITANA DE BELEM em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 05:36
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0904754-60.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por COOPER BELÉM em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
A parte autora questiona a cobrança do IPTU relativamente aos imóveis de inscrição imobiliária SEFIN nº 008/34884/12/02/0489/000/212-56, Sequencial: 458.355 e 008/34884/12/02/0489/000/213-57, Sequencial: 458.379, integrantes do Edifício Torre Vitta Office, bairro: Marco, CEP: 66093-672, Belém/PA, salas 1511 e 1512, em razão de suposto ato normativo ilegal, o Decreto 84.739 de 13 de janeiro de 2016.
Este teria inserido o fator de correção referente do valor de mercado (FCvm) na equação que determina o valor venal dos imóveis registrados na base cadastral do Município a partir de 13/01/2016, o que teria gerado a supervalorização da base de cálculo do imposto.
Aduz que o IPTU é calculado conforme fórmulas matemáticas descritas nos arts. 6º a 14 do Regulamento do IPTU, sendo que o art. 14 fora alterado pelo Decreto 84.739/PMB, inovando ao acrescentar o FCvm à fórmula da base de cálculo do IPTU, implicando em sobrevalorização dos imóveis submetidos à sua incidência.
Narra ser proprietário dos bens imóveis situados no Edifício Torre Vitta Office, bairro: Marco, CEP: 66093-672, Belém/PA, salas 1511 e 1512.
Assevera que ao comparar os referidos bens com outros imóveis localizados no município de Belém-PA e em bairros próximos, com características e padrões construtivos equivalentes, fica evidente que o ato praticado pelo Município de Belém afronta ao princípio da isonomia tributária, uma vez que impõe majoração de imposto muito acima dos limites legais para contribuintes em idêntica situação de sujeição tributária.
Sustenta afronta à isonomia tributária, pois o Decreto supra referido teria instituído FCvm com valor igual a 1 para imóveis registrados na base cadastral do Município até a data de sua publicação.
Argui a contrariedade entre o Decreto e o art. 150, I da CF, ao art. 97, II e §1º do CTN, bem como o Enunciado da Súmula 160 do STJ.
Considera preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência.
O risco de dano estaria comprovado pois caso não suspensa a exigibilidade do decreto combatido a autora seria cobrada em valor muito além do devido.
Pede o deferimento da liminar para suspender os efeitos do Decreto PMB 84.739 e, por via de consequência, determine-se ao Requerido que deixe de incluir, a partir do exercício de 2024, o combatido Fator de Correção de Valor de Mercado (FcVM) para cálculo do valor venal dos imóveis destacados na exordial.
Requer, como tutela final, seja confirmada a ilegalidade do Decreto PMB 84.739, de modo a anular os lançamentos realizados com base nos critérios por este inseridos, relativos ao bem imóvel objeto da presente demanda, condenando-se, ainda, o réu ao ressarcimento do valor recolhido a maior nos exercícios de 2019 a 2023.
Houve determinação de emenda à inicial para fins de adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido (ID 104636114).
Emenda realizada sob ID 106279168.
Antecipação de tutela concedida sob ID 106693244.
Contestação sob ID 108999316, na qual o réu, no mérito, defende a legalidade do Fator de correção introduzido pelo Decreto Municipal nº 84.739/2016.
Advoga, ainda, aplicação do tema 1084 ao caso em epígrafe, bem como impossibilidade de repetição de indébito.
Requer improcedência da demanda.
O réu, em petição de ID 110594683, informa cumprimento da liminar.
Réplica sob ID 112114379.
Não há custas pendentes de recolhimento, conforme certidão de ID 116659492. É o relatório.
Decido.
Verifico ser hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade da base de cálculo do IPTU, alterada pelo Decreto 84.739 de 13 de janeiro de 2016, que inseriu o fator de correção referente do valor de mercado (FCvm) na equação que determina o valor venal dos imóveis registrados na base cadastral do Município a partir de 13/01/2016.
Estabelece o art. 33 do CTN que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Por sua vez, o art. 97, II e §1º do CTN instituiu que a modificação da base de cálculo do tributo deve ser estabelecida por meio de lei.
A necessidade de lei para fixação da base de cálculo ou sua majoração é decorrência do princípio da legalidade, previsto na CF em seu art. 150, I, que permeia todo o regramento jurídico-tributário, sendo princípio basilar à compreensão do sistema.
A fim de estabelecer os critérios para o cálculo do valor venal do imóvel, em regra os Municípios editam a Planta Genérica de Valores, em que é fixado o valor do metro quadrado de acordo com a região, estando este valor condicionado a uma série de situações definidas em lei municipal, como tipo de construção, localização, destinação, etc (CASTRO, Eduardo M.
L.
Rodrigues de; GOUVEA, Marcus de Freitas; LUSTOZA, Helton Kramer.
Tributos em Espécie. 5 ed.
Salvador: Ed.
Jupodivm, 2018. p.941).
Desse modo, a lei municipal deve fixar o valor do metro quadrado aplicável a cada uma das regiões, definidas a partir dos critérios legalmente listados.
Nota-se que a fixação do valor do metro quadrado, para fins de obtenção do valor venal do imóvel, é elemento crucial à base de cálculo do IPTU, razão pela qual deve ser fixado por meio de lei.
Assim, eventuais revisões em mencionado valor, devem ser implementadas por meio de lei.
Caso contrário, ato administrativo inferior estaria alterando diretamente o elemento fundamental para o cálculo do imposto, em contrariedade ao princípio da estrita legalidade.
Inclusive, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que é defeso, ao Município, atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária (Súmula 160 do STJ).
O enunciado sumular reflete o entendimento consagrado no âmbito jurisprudencial de que a regra para revisão do valor venal do IPTU deve ser a sua realização por meio de lei, admitindo-se, somente de forma excepcional, a atualização monetária da base de cálculo por meio de ato administrativo infralegal, uma vez que esta não consiste em majoração do imposto.
Diferentemente, a revisão do valor venal para que o metro quadrado esteja de acordo com o valor de mercado é diretamente relacionado à majoração do tributo, motivo pelo qual deve ser implementado por meio de lei.
O STF tem entendimento firmado em repercussão geral, no sentido de que é inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, pelo Executivo, em percentual superior aos índices oficiais (RE 648.245/MG).
Extrai-se do julgado que o decreto, por si só, não pode ensejar a atualização da base de cálculo do imposto em valores superiores à atualização monetária, pois estaria em confronto com a lei.
O entendimento vem sendo aplicado no âmbito do STF, conforme ementa a seguir transcrita: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 648.245/MG – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – É incompatível com a Constituição da República a majoração da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU), sem prévia edição de lei em sentido formal, por ser vedada a sua atualização, por ato do Poder Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.
Precedentes. (ARE 876047 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018).
Verifica-se, portanto, a aplicabilidade do precedente ao caso em tela, uma vez que se discute a possibilidade de o decreto municipal ter incluído fator de correção não previsto na lei municipal, o que ocasiona majoração do valor do tributo, dentre outras matérias.
Ademais, o STJ manifesta-se acerca da impossibilidade de decreto municipal alterar os valores venais dos imóveis, ainda que sob a pretensão de adequação aos valores de mercado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
ALTERAÇÃO POR DECRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MAJORAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Embora tenha o Tribunal de origem entendido que o contribuinte não fez prova da majoração do tributo, não há dúvida de que a matéria em discussão é somente de direito.
Controverte-se, na hipótese, se a atualização do valor venal do imóvel, para efeito de incidência do IPTU, pode ser realizada mediante decreto executivo que aprova planta genérica de valores. 2.
Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto, realizada segundo índices oficiais que espelham a inflação acumulada do exercício financeiro, com a majoração da própria base de cálculo.
A primeira, encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo.
A segunda, somente poderá ser realizada por meio de lei. 3.
Para fins de cálculo do IPTU, a Municipalidade recorrida alterou, por decreto executivo, o valor venal dos imóveis situados na área urbana municipal, objetivando adequá-lo à realidade de mercado.
Na hipótese, há típica majoração de tributo, impossível de realizar-se à margem de previsão legal específica. 4. "A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, o que exceder disso é aumento de carga tributária e só pode resultar de lei" (REsp n.º 86.692/MG, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 05.04.1999). 5.
Recurso provido. (REsp 222.839/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 16/08/2004, p. 160).
No âmbito do Município de Belém, a Lei Municipal nº 7.056/1977 fixa parâmetros para o cálculo do valor venal do imóvel objeto da tributação pelo IPTU, no caso do imposto predial: Art. 14.
A base para o cálculo do Imposto Predial será a soma dos valores venais do terreno e da construção nele existente, levando-se em conta os seguintes elementos: I - quanto ao terreno, os previstos no artigo seguinte; II - quanto à construção: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) a área construída; c) os valores correntes do mercado imobiliário; d) o estado de conservação do prédio; e) quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente.
O Regulamento do IPTU, editado pelo Decreto Municipal 36.098/1999, esclarece os valores apontados pela lei municipal, informando a fórmula matemática aplicável ao cálculo do valor venal do imóvel.
Ocorre que o Decreto impugnado pelo autor (Decreto 84.739/2016) alterou mencionada fórmula, acrescentando como variável o fator de correção referente ao valor de mercado - FCvm.
A redação original do decreto continha a seguinte fórmula: Vv = (Ac .
Vu) + Vt, onde: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – Traduz a área edificada; III –mVu – representa o valor unitário do metro quadrado tributável de cada tipo característico de construção, tendo por base as condições econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação da edificação avaliada de acordo com a Tabela I, mencionada no art. 6º, parágrafo único da Lei n. 7.934/98.
IV – Vt – valor tributável do terreno determinado através da expressão do artigo 6º Atualmente, com a redação conferida pelo Decreto 84.739/2016, passou o valor a ser calculado da seguinte maneira: Vv = [(Ac .
Vu) + Vt] .
FcVM, onde: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – corresponde à área construída; III – Vu – representa o valor unitário do metro quadrado de cada tipologia construtiva estabelecido com base na análise do mercado imobiliário, dos custos de construção e considerando o estado de conservação da edificação avaliada, de acordo com a Tabela VI, anexa a este Decreto; IV – Vt – valor venal do terreno determinado a partir da expressão do artigo 6º, deste Decreto; V – FcVM – Representa o fator de correção referente ao valor de mercado.
Vislumbra-se, pois, que a modificação inserta no regulamento do IPTU disse respeito à inclusão do fator de correção referente ao valor de mercado, o qual, nos termos do §2º do art. 14 do Decreto 36.098/1999 (com a novel redação conferida pelo decreto impugnado) será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir das fontes de pesquisa previstas no § 3º, deste artigo, e o valor referencial constante na base cadastral do Município.
Entretanto, ante as alegações formuladas pelo autor na inicial e a análise do regramento legal e constitucional cabível, a inserção de mencionado fator vulnera os princípios da legalidade tributária e da isonomia.
Quanto ao princípio da legalidade, tem-se que aos atos infralegais, dentre os quais se inserem os decretos, apenas é permitida a correção monetária da base de cálculo do imposto, de acordo com os índices oficiais, conforme estabelece o art. 97, §2º do CTN.
A contrario sensu, qualquer norma que implique em majoração da base de cálculo do imposto além da mera correção monetária, deverá ser veiculada por meio de lei em sentido formal.
Por sua vez, a base de cálculo do IPTU, sendo o valor venal do imóvel, será calculado com base em critérios técnicos prescritos em lei municipal, critérios estes que, no caso do Município de Belém, estão previstos na Planta de Valores Genéricos (anexa à Lei Municipal nº 7.934/1998), a qual determina o valor do m² de acordo com determinadas características do imóvel.
Da análise dos dispositivos do Decreto nº 36.098/1999, verifica-se que tanto o cálculo do valor do terreno quanto o do valor unitário são compostos pelo valor do m² previsto na Planta de Valores Genéricos.
A despeito de a nova redação dada pelo Decreto 84.739/2016 ter alterado a referência à tabela anexa à Lei 7.934/1998, ao tratar acerca do valor unitário, nota-se que a Tabela VI do decreto apenas replica integralmente a Tabela I da Lei 7.934/1998, que fixa os valores básicos de áreas construídas.
Como pelo menos dois dos fatores da equação para cálculo do valor venal do imóvel (Vv = [(Ac .
Vu) + Vt] .
FcVM) são compostos a partir de valores constantes da Planta de Valores Genéricos (lei municipal), a multiplicação do montante obtido da expressão [(Ac .
Vu) + Vt] pelo fator de correção impugnado implica, indiretamente, em multiplicação também dos valores do metro quadrado constantes da tabela da Planta de Valores, o que não pode ser realizado por meio de decreto, mas tão somente por meio de lei.
O réu não comprova que existiria qualquer delegação, por meio de lei municipal, para que o Poder Executivo pudesse revisar os valores constantes da Planta Genérica por meio de critérios infralegais.
Mesmo assim, a delegação seria questionável, por deixar ao alvedrio da Administração Fazendária a base de cálculo de imposto, implicando em possível majoração fora dos parâmetros legais.
O fator de correção utilizado (FCvm), portanto, implica em subterfúgio manejado pelo Executivo para atualização da Planta de Valores Genéricos que, a pretexto de coadunar os valores venais ao valor de mercado (corrigindo eventual defasagem), afrontou o princípio da legalidade tributária.
De outro lado, o Decreto viola o princípio da isonomia (art. 150, II, da CF/88), porquanto para os imóveis cadastrados até 2016 o fator de correção será igual a 1 (art. 2º do Decreto 84.739/2016), ou seja, nada alterará na base de cálculo destes.
Assim, quanto aos imóveis cadastrados posteriormente a 2016, podem sofrer a incidência do FCvm superior a 1, resultando em majoração do tributo em relação a imóveis com iguais características, mas cadastrados em momento anterior.
Foi imposto, portanto, discrímen injustificável entre os contribuintes detentores de imóveis já cadastrados ao tempo do Decreto e aqueles que posteriormente pretenderem a obtenção da inscrição municipal, na medida em que estes ficariam sujeitos à correção de valor venal à qual os primeiros não estariam.
Como é sabido, o IPTU é exação cobrada em razão da propriedade urbana e, como todo imposto, visa tributar manifestação de riqueza do contribuinte.
Nesse sentido, inexiste diferença entre a riqueza manifestada pelo contribuinte que tenha inscrito o seu imóvel no cadastro municipal antes ou depois de determinado período, não tendo, então, motivo à diferenciação do cálculo do valor venal apenas com fulcro em critério temporal.
Outrossim, ainda que fosse admitida a utilização do FCvm o cálculo do valor venal do imóvel pelo Município, não há razoabilidade no cálculo efetuado, por não condizer com os valores praticados no mercado imobiliário.
Cabe ressaltar que a controvérsia posta nestes autos não guarda semelhança com aquela debatida no julgamento do recurso extraordinário com agravo 1.245.097, tema 1084, visto que citado tema versa quanto à possibilidade de a Administração Tributária, com base em critérios definidos em lei, realizar a avaliação individualizada, para efeito de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto originalmente na PGV.
Não obstante, o cerne da presente demanda, conforme já discorrido, é o decreto n° 84.739/2016, o qual criou o fator de correção referente do valor de mercado (FCvm) e o inseriu na equação que determina o valor venal dos imóveis registrados na base cadastral do Município a partir de 13/01/2016, inovando na ordem jurídica ao prever outros critérios de atualização, que não o da simples correção pela inflação acumulada, portanto, à revelia da lei.
Com efeito, os carnês de IPTU anexados pelo autor sob ID 104209068 e 104209082, demonstram a discrepância entre os valores venais de seu imóvel com outros de dimensões e padrões construtivos assemelhados.
Nesse sentido, o documento ID 104209082, demonstra que no exercício de 2023 o imóvel localizado no Edifício Evolution - Umarizal, com 87,08 m² de área construída, teve como valor venal R$ 166.625,29.
Enquanto isso, o imóvel do autor, no mesmo exercício, com área construída de 77,53 m², teve o valor venal fixado em R$ 309.658,21.
Nota-se que, muito embora as áreas dos imóveis acima sejam similares, os valores venais atribuídos a eles pela SEFIN foram muito discrepantes, o que não condiz com a isonomia que deve existir entre os contribuintes.
Entendo, portanto, que os lançamentos tributários de IPTU/ 2019 a 2023, incidentes sobre os imóveis do autor, tiveram por base valor venal superior ao devido, tendo em vista a inconstitucionalidade do inciso V, do art. 14, incluído pelo Decreto 84.739/2016, que determinou a incidência do FCvm.
Seja em virtude da inconstitucionalidade de decreto implementar majoração do IPTU além dos índices de atualização (violação ao princípio da legalidade), seja por ofensa ao princípio da isonomia, da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL (BASE DE CÁLCULO).
A MAJORAÇÃODA BASE DE CÁLCULO DOIPTUDEPENDEDEELABORAÇÃODELEI - EXCETO NOS CASOS DE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AUMENTOU A BASE DE CÁLCULO DO IPTU, POR DECRETO MUNICIPAL N° 84.739/2016.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pelo Exmo.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator (Acórdão n°: 11537431, Processo 0839086-84.2019.8.14.0301, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-10-17, Publicado em 2022-10-25).
Tangente ao pedido de repetição de indébito referente ao valor de IPTU recolhido a maior nos exercícios de 2019 a 2023, verifico que: De acordo documentos de ID 104209077 e 104209079, o autor adquiriu o imóvel de sequencial 458.355 (Sala 1511), em 01/11/2018, efetuando o registro da compra e venda em 2022.
Comprova, ainda, que foi responsável pelo pagamento do tributo lançado a maior, conforme carnês de ID 104209068.
Tocante ao imóvel de sequencial 458.379 (Sala 1512), anexa documentos de ID 104209072 e 106279170, evidenciando que os lançamentos de IPTU foram efetuados em seu nome, bem como comprovando o respectivo pagamento.
As documentais citadas demonstram que os lançamento foram feitos com o valor venal do imóvel majorado em virtude da incidência do fator de correção, já reputado ilegal, na fórmula de cálculo, resultando no recolhimento de imposto a maior, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Do exposto, evidenciado o indébito tributário, o autor faz jus ao crédito em face do Município de Belém, referente aos exercícios de 2019 a 2023, pertinente aos imóveis de sequencial 458.355 e 458.379, o qual será apurado em liquidação de sentença ponderando a diferença entre o valor recolhido e o que seria efetivamente devido, tendo em vista a exclusão do FCVM, inserido pelo Decreto 84.739/2016, da fórmula de cálculo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para: a. declarar a ilegalidade da incidência do FCvm, visto que majorou a base de cálculo do tributo por ato infralegal, em relação aos imóveis do autor aqui especificados (Sala 1511, insc 008/34884/12/02/0489/000/212-56, Sequencial: 458.355 e Sala 1512: insc 008/34884/12/02/0489/000/213-57, Sequencial: 458.379); b. anular parcialmente os lançamentos tributários de IPTU dos exercícios de 2019 a 2023 recaídos sobre os imóveis do autor (Sala 1511, insc 008/34884/12/02/0489/000/212-56, Sequencial: 458.355 e Sala 1512: insc 008/34884/12/02/0489/000/213-57, Sequencial: 458.379); c. confirmar, inclusive em sede de tutela antecipada, que o lançamento tenha por base o valor venal do imóvel sem a incidência do FCvm nos exercícios vencidos e vincendos; d.
Declarar o indébito do valor recolhido a maior nos exercícios de 2019 a 2023, imóveis de inscrição 008/34884/12/02/0489/000/212-56, Sequencial: 458.355 e Inscrição Imobiliária 008/34884/12/02/0489/000/213-57, Sequencial: 458.379, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença.
Em consequência, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno o réu em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, II, do NCPC.
Deverá o Município de Belém ressarcir as custas antecipadas pelo autor.
Belém/PA, 6 de junho de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
11/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:51
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0904754-60.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Diga a(o) autora (o), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação, com fulcro no art. 351 do NCPC.
No mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir, justificando-as, ou manifeste-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 2.
Em seguida, INTIME-SE o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar provas que pretende produzir.
Belém/PA, 29 de fevereiro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
06/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 02:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO NA REGIAO METROPOLITANA DE BELEM em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO NA REGIAO METROPOLITANA DE BELEM em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0904754-60.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por COOPER BELÉM em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
A parte autora questiona a cobrança do IPTU relativamente aos imóveis de inscrição imobiliária n° 008/34884/12/02/0489/000/212-56 e 008/34884/12/02/0489/000/213-57, ambos situados no Edifício Torre Vitta Office (salas nº 1511 e nº 1512), em razão de suposto ato normativo ilegal, o Decreto 84.739 de 13 de janeiro de 2016.
Este teria inserido o fator de correção referente ao valor de mercado (FCvm) na equação que determina o valor venal dos imóveis registrados na base cadastral do Município a partir de 13/01/2016, o que teria gerado a supervalorização da base de cálculo do imposto.
Aduz que o IPTU é calculado conforme fórmulas matemáticas descritas nos arts. 6º a 14 do Regulamento do IPTU, sendo que o art. 14 fora alterado pelo Decreto 84.739/PMB, inovando ao acrescentar o FCvm à fórmula da base de cálculo do IPTU, implicando em sobrevalorização dos imóveis submetidos à sua incidência.
Sustenta afronta à isonomia tributária, pois o Decreto supra referido teria instituído FCvm com valor igual a 1 para imóveis registrados na base cadastral do Município até a data de sua publicação.
Exemplifica com o imóvel situado no Ed.
Sintese 21, fora do âmbito da incidência do FCvm, e que seria semelhante ao imóvel do autor.
Anexa tabela demonstrativa de que apesar de possuir área construída semelhante, o valor venal do Ed.
Sintese 21 seria inferior ao do Torre Vitta Office (imóvel do requerente).
Entende que o Decreto impugnado contraria o art. 150, I e II da CF, por majorar a base de cálculo do IPTU em violação aos princípios da legalidade e isonomia tributária.
Considera preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Advoga que a probabilidade do direito está caracterizada pela manifesta inconstitucionalidade do Decreto Municipal que alterou a base de cálculo e, portanto, majorou tributo sem qualquer previsão legal, O risco de dano estaria comprovado pois caso não suspensa a exigibilidade os autores seriam cobrados em valor muito além do devido.
Pedem o deferimento da liminar para suspender os efeitos do Decreto PMB 84.739/2016, e, por via de consequência, seja determinado ao Município de Belém que emita carnê de pagamento do IPTU a partir do exercício de 2024 sem a inclusão do FCVM para cálculo do valor venal dos imóveis do Autor (salas 1511 e 1512), sob pena de multa.
Decisão de ID 104636114 determinou emenda à exordial para fins de adequação do valor da causa.
Emenda atendida sob ID 106279168.
Certificado o recolhimento das custas iniciais (ID 91842681).
Custas complementares quitadas (ID 106353338).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O art. 300 do NCPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
O autor demonstra a existência do perigo de dano de seu direito em aguardar até o resultado no processo, uma vez que será cobrado em valor muito além do que entendem devido a título de IPTU.
Ora, a concessão da tutela de urgência funda-se na impossibilidade de aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o provimento final se torne inútil em razão do decurso do tempo, o que efetivamente ocorre no caso.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, tem-se que de acordo com o art. 33 do CTN, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Por sua vez, o art. 97, II e §1º do CTN instituiu que a modificação da base de cálculo do tributo deve ser estabelecida por meio de lei.
A necessidade de lei para fixação da base de cálculo ou sua majoração é decorrência do princípio da legalidade, previsto na CF em seu art. 150, I, que permeia todo o regramento jurídico-tributário, sendo princípio basilar à compreensão do sistema.
Inclusive, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que é defeso, ao Município, atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária (Súmula 160 do STJ).
No âmbito do Município de Belém, a Lei Municipal nº 7.056/1977 fixa parâmetros para o cálculo do valor venal do imóvel objeto da tributação pelo IPTU, no caso do imposto predial: Art. 14.
A base para o cálculo do Imposto Predial será a soma dos valores venais do terreno e da construção nele existente, levando-se em conta os seguintes elementos: I - quanto ao terreno, os previstos no artigo seguinte; II - quanto à construção: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) a área construída; c) os valores correntes do mercado imobiliário; d) o estado de conservação do prédio; e) quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente.
O Regulamento do IPTU, editado pelo Decreto Municipal 36.098/1999, esclarece os valores apontados pela lei municipal, informando a fórmula matemática aplicável ao cálculo do valor venal do imóvel.
Ocorre que o Decreto impugnado pelo autor (Decreto 84.739/2016) alterou mencionada fórmula, acrescentando como variável o fator de correção referente ao valor de mercado - FCvm.
A redação original do decreto continha a seguinte fórmula: Vv = (Ac .
Vu) + Vt, onde: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – Traduz a área edificada; III –mVu – representa o valor unitário do metro quadrado tributável de cada tipo característico de construção, tendo por base as condições econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação da edificação avaliada de acordo com a Tabela I, mencionada no art. 6º, parágrafo único da Lei n. 7.934/98.
IV – Vt – valor tributável do terreno determinado através da expressão do artigo 6º Atualmente, com a redação conferida pelo Decreto 84.739/2016, passou o valor a ser calculado da seguinte maneira: Vv = [(Ac .
Vu) + Vt] .
FcVM, onde: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – corresponde à área construída; III – Vu – representa o valor unitário do metro quadrado de cada tipologia construtiva estabelecido com base na análise do mercado imobiliário, dos custos de construção e considerando o estado de conservação da edificação avaliada, de acordo com a Tabela VI, anexa a este Decreto; IV – Vt – valor venal do terreno determinado a partir da expressão do artigo 6º, deste Decreto; V – FcVM – Representa o fator de correção referente ao valor de mercado.
Vislumbra-se, pois, que a modificação inserta no regulamento do IPTU disse respeito à inclusão do fator de correção referente ao valor de mercado, o qual, nos termos do §2º do art. 14 do Decreto 36.098/1999 (com a novel redação conferida pelo decreto impugnado) será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir das fontes de pesquisa previstas no § 3º, deste artigo, e o valor referencial constante na base cadastral do Município.
Entretanto, ante as alegações formuladas pelo requerente na inicial e a análise do regramento legal e constitucional cabível, a inserção de mencionado fator aparenta vulnerar os princípios da legalidade tributária e da isonomia.
Quanto ao princípio da legalidade, tem-se que aos atos infralegais, dentre os quais se inserem os decretos, apenas é permitida a correção monetária da base de cálculo do imposto, de acordo com os índices oficiais, conforme estabelece o art. 97, §2º do CTN.
A contrario sensu, qualquer norma que implique em majoração da base de cálculo do imposto além da mera correção monetária, deverá ser veiculada por meio de lei em sentido formal.
Por sua vez, a base de cálculo do IPTU, sendo o valor venal do imóvel, será calculado com base em critérios técnicos prescritos em lei municipal, critérios estes que, no caso do Município de Belém, estão previstos na Planta de Valores Genéricos (anexa à Lei Municipal nº 7.934/1998), a qual determina o valor do m² de acordo com determinadas características do imóvel.
Da análise dos dispositivos do Decreto nº 36.098/1999, verifica-se que tanto o cálculo do valor do terreno quanto o do valor unitário são compostos pelo valor do m² previsto na Planta de Valores Genéricos.
A despeito de a nova redação dada pelo Decreto 84.739/2016 ter alterado a referência à tabela anexa à Lei 7.934/1998, ao tratar acerca do valor unitário, nota-se que a Tabela VI do decreto apenas replica integralmente a Tabela I da Lei 7.934/1998, que fixa os valores básicos de áreas construídas.
Como pelo menos dois dos fatores da equação para cálculo do valor venal do imóvel (Vv = [(Ac .
Vu) + Vt] .
FcVM) são compostos a partir de valores constantes da Planta de Valores Genéricos (lei municipal), a multiplicação do montante obtido da expressão [(Ac .
Vu) + Vt] pelo fator de correção impugnado implica, indiretamente, em multiplicação também dos valores do metro quadrado constantes da tabela da Planta de Valores, o que não pode ser realizado por meio de decreto, mas tão somente por meio de lei.
O fator de correção utilizado (FCvm), portanto, aparentemente implicou em subterfúgio manejado pelo Executivo para atualização da Planta de Valores Genéricos que, a pretexto de coadunar os valores venais ao valor de mercado (corrigindo eventual defasagem), afrontou o princípio da legalidade tributária.
De outro lado, o Decreto parece vulnerar o princípio da isonomia, porquanto apenas para os imóveis cadastrados até 2016 o fator de correção será igual a 1 (art. 2º do Decreto 84.739/2016), ou seja, nada alterará na base de cálculo destes.
Foi imposto, portanto, discrímen injustificável entre os contribuintes detentores de imóveis já cadastrados ao tempo do Decreto e aqueles que posteriormente pretenderem a obtenção da inscrição municipal, na medida em que estes ficariam sujeitos à correção de valor venal à qual os primeiros não estariam.
Como é sabido, o IPTU é exação cobrada em razão da propriedade urbana e, como todo imposto, visa tributar manifestação de riqueza do contribuinte.
Nesse sentido, inexiste diferença entre a riqueza manifestada pelo contribuinte que tenha inscrito o seu imóvel no cadastro municipal antes ou depois de determinado período, não tendo, então, motivo à diferenciação do cálculo do valor venal apenas com fulcro em critério temporal.
Outrossim, o cálculo do valor venal pelo Município, com base no FCvm não aparenta sequer condizer com os valores praticados no mercado imobiliário.
Com efeito, o quadro comparativo apresentado pelo autor demonstra a discrepância entre o valor venal de seu imóvel, no exercício de 2023, com outros de dimensão e padrão construtivo assemelhado.
Resguardada a possibilidade de os dados apresentados pelo contribuinte serem ilididos na competente dilação probatória, entendo, em face de toda exposição, que há aparência de inconstitucionalidade e ilegalidade na tributação exigida pelo Município de Belém contra a autora, porquanto o cálculo do IPTU com base no FCvm vai de encontro aos princípios da reserva legal e da isonomia.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência à parte autora, para suspender a incidência do FCvm, inserido pelo Decreto 84.739/2016, do cálculo do IPTU do imóvel discriminado na exordial.
Determino, ainda, que o Município emita, no prazo de 20 (vinte) dias, novo carnê de lançamento do IPTU do exercício de 2024, em relação aos imóveis situados no Ed.
Torre Vitta Office, Sala 1511: Inscrição Imobiliária 008/34884/12/02/0489/000/212-56, Sequencial: 458.355 e Sala 1512: Inscrição Imobiliária 008/34884/12/02/0489/000/213-57, Sequencial: 458.379, com base no valor venal calculado sem a incidência do FCvm inserido pelo Decreto 84.739/2016, admitida a correção monetária pela inflação (IPCA-E).
Em caso de descumprimento desta decisão, arbitro desde já multa diária no montante de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Quanto aos exercícios vindouros, com vistas a evitar prejuízos à parte autora e considerada a realidade do Município, determino que o autor apresente nos autos, a cada exercício, os carnês de lançamento recebidos, a fim de que o réu seja expressamente intimado para cumprimento da tutela, com vistas à emissão de DAM de recolhimento de IPTU, sem a incidência do FCvm, cujo prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento será contado a partir de mencionada intimação.
Como o requerente não manifestou interesse na audiência de conciliação ou mediação, CITE-SE e INTIME-SE o Município de Belém, por seu representante, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal e dar cumprimento à tutela antecipada ora concedida.
Após, conclusos para apreciação.
Belém/PA, 8 de janeiro de 2024.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar Resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
09/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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