TJPA - 0904754-60.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:19
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO I - À Secretaria para certificar a tempestividade do Agravo Interno; II - INTIMI-SE a parte agravada para contrarrazoar o recurso de Agravo Interno no prazo legal.
III – Após, conclusos.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Mairton Marques Carneiro Relator -
19/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/07/2025 23:59.
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21/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DE BENS E SERVICOS DO PARA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0904754-60.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: COOPER - BELÉM RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que lhe moveu COOPER BELÉM - Cooperativa de Consumo de Bens e Serviços do Pará.
A sentença impugnada (ID 21554184) julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Do exposto, evidenciado o indébito tributário, o autor faz jus ao crédito em face do Município de Belém, referente aos exercícios de 2019 a 2023, pertinente aos imóveis de sequencial 458.355 e 458.379, o qual será apurado em liquidação de sentença ponderando a diferença entre o valor recolhido e o que seria efetivamente devido, tendo em vista a exclusão do FCVM, inserido pelo Decreto 84.739/2016, da fórmula de cálculo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para: a. declarar a ilegalidade da incidência do FCvm, visto que majorou a base de cálculo do tributo por ato infralegal, em relação aos imóveis do autor aqui especificados (Sala 1511, insc 008/34884/12/02/0489/000/212-56, Sequencial: 458.355 e Sala 1512: insc 008/34884/12/02/0489/000/213-57, Sequencial: 458.379); b. anular parcialmente os lançamentos tributários de IPTU dos exercícios de 2019 a 2023 recaídos sobre os imóveis do autor (Sala 1511, insc 008/34884/12/02/0489/000/212-56, Sequencial: 458.355 e Sala 1512: insc 008/34884/12/02/0489/000/213-57, Sequencial: 458.379); c. confirmar, inclusive em sede de tutela antecipada, que o lançamento tenha por base o valor venal do imóvel sem a incidência do FCvm nos exercícios vencidos e vincendos; d.
Declarar o indébito do valor recolhido a maior nos exercícios de 2019 a 2023, imóveis de inscrição 008/34884/12/02/0489/000/212-56, Sequencial: 458.355 e Inscrição Imobiliária 008/34884/12/02/0489/000/213-57, Sequencial: 458.379, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença.
Em consequência, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno o réu em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, II, do NCPC.
Deverá o Município de Belém ressarcir as custas antecipadas pelo autor.
Inconformado com a decisão, o Ente demandado interpôs o presente recurso de Apelação (ID 21554187) defendendo que o Decreto nº 84.739/2016 é um ato regulamentar válido e que apenas atualiza a base de cálculo do IPTU de acordo com os parâmetros legais previstos no Código Tributário Municipal; que o FCvm não majora tributos, mas ajusta a base de cálculo do imposto em consonância com os valores de mercado dos imóveis, conforme permitido pela legislação tributária; e que a majoração da base de cálculo é necessária para garantir a justiça fiscal e evitar distorções entre os valores venais dos imóveis recém-cadastrados e os previamente cadastrados.
No ID n. 21554189, Contrarrazões pelo Desprovimento do recurso.
Remetido o recurso a esta instância, foi recebido somente no efeito devolutivo (ID 21576215).
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação justificando a sua não intervenção nos autos, haja vista não se fazer presente o interesse público (ID 22790573). É o relatório.
Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático com fulcro no art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
O recurso atende aos pressupostos recursais, impondo o seu conhecimento.
Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade da base de cálculo do IPTU, alterada pelo Decreto 84.739 de 13 de janeiro de 2016, que inseriu o fator de correção referente do valor de mercado (FCvm) na equação que determina o valor venal dos imóveis registrados na base cadastral do Município a partir de 13/01/2016.
Nos termos do que dispõe o artigo 150, I, da Constituição Federal, e o artigo 97, II, do Código Tributário Nacional, a instituição ou majoração de tributos deve ser feita por lei formal, ou seja, há de se respeitar o princípio da legalidade.
O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, já consolidou o entendimento de que a atualização de tributos, incluindo a base de cálculo do IPTU, por meio de Decreto, é permitida apenas para fins de correção monetária, dentro dos limites dos índices oficiais de inflação. (...) É incompatível com a Constituição da República a majoração da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU), sem prévia edição de lei em sentido formal, por ser vedada a sua atualização, por ato do Poder Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.
Precedentes. (ARE 876047 AgR-segundo,Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018) No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/ PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECRETO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
VÍCIO DE FORMA.
ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 84.739/16 PARA ACRESCENTA NA BASE DE CÁLCULO O VALOR DE MERCADO (FCVM).
NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA ANTERIOR.
ART. 150, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF) COM O ART. 33, CAPUT, E 97, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
Em síntese da exordial, a autora questiona o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativamente ao seu imóvel localizado no Condomínio Torre de Triunfo, apartamento nº 2601-A, situado na Travessa Barão do Triunfo, nº 3161, Marco, Belém/PA, CEP 66093-050, em relação aos exercícios de 2018 a 2022, por suposto ato normativo ilegal, o Decreto Municipal nº 84.739/16.
Dessa forma, o Ente Municipal teria inserido o fator de correção referente do valor de mercado (FCvm) na equação que determina o valor venal dos imóveis registrados na base cadastral do Município a partir de 13/01/2016, o que teria gerado a supervalorização da base de cálculo do imposto.
Sobreveio sentença na qual o Juízo a quo julgou procedente os pedidos para determinar a declaração de ilegalidade da incidência do FCvm. a anulação parcial dos lançamentos tributários de IPTU dos exercícios de 2018 a 2022, determinar o lançamento tenha por base o valor venal do imóvel sem incidência do referido FCvm e determinar a repetição de indébito dos valores recolhidos nos exercícios de 2019 a 2021.
Além disso, ainda condenou o Município em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o Fisco interpôs o recurso de Apelação Cível e em suas razões recursais pugna em preliminar de mérito a ausência de interesse de agir, visto que não o litígio não passou primeiro pela via administrativa nos termos do art. 3º do Decreto nº 84739/16 e do art. 222 da Lei Municipal nº 7.056/77 (Código de Rendas Municipal).
No mérito, aduz a validade do Decreto nº 84739/16, por regulamentar o disposto no art. 14, II, c do Código de Rendas do Município, logo, substituindo o anterior decreto nº 36098/99.
Preliminar de mérito não merece prosperar, visto que não há necessidade de prévia apreciação do litígio por procedimento administrativo, por aplicação do princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme art. 5, XXXV da Constituição Federal (CF).
No mérito, observo que há o decreto nº 84.739/16 para substituir o antigo decreto nº Decreto 36.098/99 para atualizar a Lei Municipal nº 7.056/77 (Código de Rendas Municipal). 6.
Na verdade o que é verificado no presente caso é a presença de norma ilegal por vicio de forma, no qual cabe ao Poder Judiciário apontar este grave erro a partir da verificação de que a base de cálculo do Imposto Predial E Territorial Urbano (IPTU) é feito a partir do valor vernal do imóvel (art. 33, caput do CTN), tendo o decreto modificado este ponto ao acrescentar a formula do cálculo o Valor de Mercado (FcVm), o que tornou o tributo mais oneroso, assim, necessitando de Lei Ordinária para fazer esta modificação nos termos do art. 97, §1º do CTN com o art. 150, I da Constituição Federal.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0822307-49.2022.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 10/06/2024 ) (g.n) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPTU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESCABIMENTO.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO ÍMOVEL (BASE DE CÁLCULO) MEDIANTE DECRETO MUNICIPAL N.º 84.739/2016.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE LEI.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08122301520218140301 19167694, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 15/04/2024, 2ª Turma de Direito Público) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2016, 2017 E 2019.
RECÁLCULO DO IPTU SEM A INCIDÊNCIA DO FCVM PREVISTA NO DECRETO Nº 84.739/2016.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE MILITAM EM FAVOR DO AGRAVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808620-40.2019.8.14.0000, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1ª Turma de Direito Público) (g.n) A sentença recorrida cuidou de esclarecer que a redação original do Decreto Municipal nº 36.098.99 informou a fórmula matemática aplicável ao cálculo do valor venal do imóvel, ao passo que o Decreto Municipal impugnado nº 84.739/2016 alterou a fórmula, acrescentando como variável o fator de correção referente ao valor de mercado (FCvm).
O Decreto nº 84.739/2016, portanto, ao instituir o FCvm, ultrapassou os limites permitidos pela legislação, uma vez que promoveu uma majoração real da base de cálculo do IPTU, e não apenas uma atualização monetária.
O valor venal dos imóveis já é calculado com base em critérios técnicos previstos no Código Tributário Municipal e na Planta de Valores Genéricos (PVG).
O acréscimo de um fator de correção adicional (FCvm) para ajustar o valor venal dos imóveis viola diretamente o princípio da legalidade tributária, configurando uma majoração disfarçada do tributo.
O Decreto Municipal, ao instituir o FCvm, criou um tratamento desigual entre os contribuintes que adquiriram seus imóveis em datas distintas, violando o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da Constituição Federal.
O artigo 97 do CTN é claro ao afirmar que somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos ou alteração de sua base de cálculo.
Ademais, o artigo 97, §1º, do CTN, equipara à majoração a modificação da base de cálculo que torne o tributo mais oneroso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar que os municípios atualizem o valor venal dos imóveis por Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, como reafirmado na Súmula 160 do STJ, a saber: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
A sentença reconheceu a ilegalidade do lançamento tributário e determinou a repetição dos valores pagos a maior.
Nenhuma censura se aplica aos fundamentos da sentença, já que a cobrança decorreu de ato normativo ilegal.
A compensação dos valores deverá ser realizada com correção monetária, conforme estabelecido pelo Juízo sentenciante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
22/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:21
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:45
Conclusos ao relator
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17/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DE BENS E SERVICOS DO PARA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, somente no efeito devolutivo de acordo com o art. 1012, V CPC; II - Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
22/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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