TJPA - 0818903-83.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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18/02/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 11:36
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de POSTO SAO DOMINGOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de COELHO DE SOUZA IMOVEIS S/S LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818903-83.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: COELHO DE SOUZA IMÓVEIS S/S LTDA.
AGRAVADO: POSTO SÃO DOMINGOS LTDA.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA EXEQUENTE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por COELHO DE SOUZA IMÓVEIS S/S LTDA. em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, em Cumprimento de Sentença, proposta em face de POSTO SÃO DOMINGOS LTDA., a qual indeferiu pedido da Exequente de prosseguimento da execução em face do sócio-administrador da empresa Executada.
Os autos de origem (nº 0813000-13.2018.8.14.0301) remontam a ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis no valor de R$313.980,48 (trezentos e treze mil novecentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), referente a locação de ponto comercial (posto de gasolina), sendo a ação ajuizada em 29/01/2018.
A liminar de despejo foi deferida, condicionando a Autora à prestação da caução no valor de 3 (três) alugueres, sendo designada audiência de conciliação e mediação, restando infrutíferas as tentativas de acordo.
Em despacho de Id.
Num. 5643558, foi ratificada a decisão de Id.
Num. 4064904, determinando o despejo compulsório com reforço policial para cumprimento do mandado, sendo este cumprido, procedendo-se ao despejo compulsório e à imissão na posse do imóvel pela Autora.
O réu não apresentou contestação, conforme certidão de Id.
Num. 7194438, sendo decretada a revelia e anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (Id.
Num. 11213486), com expedição de alvará em favor da Autora, para levantamento dos valores referentes à caução depositada como garantia.
Em 02/12/2021, o juiz singular proferiu sentença (Id.
Num. 3541378), JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, confirmando a tutela deferida para despejo compulsório do réu, *condenando-o ao pagamento dos valores da locação em atraso vencidas, além das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor dado à causa.
Irresignado, o réu, POSTO SÃO DOMINGOS LTDA, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO ao Id.
Num. 3541382, requerendo a minoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da baixa complexidade da causa, aduzindo que deve ser arbitrado em observância ao disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Assim sendo, requereu a reforma da sentença para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% para 10% sobre o valor da causa.
Em monocrática de Id.
Num. 7377593, proferida em 02/12/2021, neguei provimento à Apelação interposta pelo Requerido.
Após o trânsito em julgado da decisão e a baixa definitiva dos autos, a Autora ingressou com pedido de Cumprimento de Sentença, o que restou acolhido em decisão de Id.
Num. 64148584, sendo intimado o POSTO SÃO DOMINGOS LTDA., nos termos do inciso I do § 2º do art. 513, do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor de R$1.108.806,61 (um milhão cento e oito mil oitocentos e seis reis e sessenta e um centavos).
Em seguida, o valor foi atualizado pela Exequente para R$1.538.281,02 (um milhão quinhentos e trinta e oito mil duzentos e oitenta e um reais e dois centavos), montante que requereu fosse bloqueado das contas bancárias do Executado (Id.
Num. 73130454).
Em despacho de Id.
Num. 91716947, o juízo a quo informa que, segundo informação do SISBAJUD, a empresa executada não tem relações com nenhuma instituição bancária, restando prejudicada a tentativa de penhora on-line e que, realizada busca por meio dos sistemas disponíveis, verifica-se que essa encerrou totalmente suas atividades.
Ato contínuo, a Exequente requereu a inclusão do sócio-administrador JOSÉ JAIR DE SOUZA no polo passivo da execução, bem como o redirecionamento desta à matriz, requerendo o bloqueio nas contas destes no valor atualizado de R$1.727.293,47 (um milhão setecentos e vinte e sete mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) e a penhora de quatro imóveis do sócio (Id.
Num. 92732327).
A decisão ora agravada, que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução em face do sócio-administrador, foi lavrada nos seguintes termos (Id.
Num. 104843498): (...) Vistos, etc.
Trata-se cumprimento de sentença em face de POSTO SÃO DOMINGOS LTDA.
Decisão de Id. 91716947 informou a impossibilidade de bloqueio via SISBAJUD, por ausência de contas bancárias em nome da executada.
Ademais, atesta que de acordo com os sistemas disponíveis para consulta, a empresa encerrou suas atividades.
Em petição de Id. 92732327, o exequente atualizou o valor do débito e requereu o prosseguimento da execução em face do sócio-administrador José Jair de Souza; bem como a inclusão no polo passivo da matriz da requerida, cujo CNPJ é 63.***.***/0001-41.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de prosseguimento da execução em face do sócio-administrador, pois a executada é sociedade de responsabilidade limitada, portanto, inaplicável o art. 1.023 do CC, já que seus sócios só podem ser responsabilizados mediante desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do CC.
Defiro o pedido de prosseguimento da execução em face da Matriz da executada (Id. 92733338).
Intime-se a parte exequente para que recolha as custas para a pesquisa no SISBAJUD.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível (...) – grifei.
Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando nas razões recursais (Id.
Num. 17271993) que o juízo singular decidiu, de forma equivocada, quanto ao pedido de redirecionamento da execução em desfavor do sócio-administrador, tendo em vista que não pede a desconsideração da personalidade jurídica, mas sim a declaração de dissolução irregular, cabendo a afetação do patrimônio dos sócios, tornando-se ilimitada a sua responsabilidade, nos termos dos artigos 1.023, 1.024 e 1.080, do Código Civil.
Aduz que o fato de que o encerramento irregular das atividades com firma cujo cadastro conste como “ativo” avoca a responsabilidade subsidiária do sócio-administrador JOSÉ JAIR DE SOUZA, pois a própria declaração judicial de encerramento das atividades evidencia nos autos que não há ativos financeiros e nem veículos hábeis a responder pelo débito objeto da execução.
Requereu o provimento do agravo de instrumento, sendo reformada a decisão objurgada, para que seja deferido o pedido de prosseguimento da execução em face do sócio.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento ou não do redirecionamento da execução ao sócio-administrador da empresa Executado no caso em comento, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pretendendo a Agravante a modificação da decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido.
A recorrente se insurge contra a decisão a quo com base no argumento de que houve dissolução irregular da empresa.
Adianto que não merece reparos a decisão ora agravada. É sabido que, em regra, não respondem as pessoas físicas dos sócios pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratar de pessoas distintas, que não se confundem.
Lado outro, a teoria da despersonalização da pessoa jurídica permite que não mais se considerem os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade, para atingir e vincular a responsabilidade dos seus sócios, tendo como objetivo impedir a consumação de fraudes e abusos de direito, cometidos em nome da personalidade jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros.
Com relação à despersonalização, não se pode olvidar que se trata de instituto excepcional, somente aplicável quando há prova concreta de ilícitos perpetrados pelos sócios da pessoa jurídica.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica tem embasamento legal no art. 50 do CC c/c o art. 28, do CDC: CÓDIGO CIVIL Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) CDC Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O Código de Processo Civil, por sua vez, regula o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da seguinte forma: DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
O desvio de finalidade mencionado pelo Código Civil é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
Remontando aos autos de origem, observa-se que o juízo a quo, ao indeferir o pedido de prosseguimento da execução em face do sócio-administrador, ancorou-se no fato de que a Executada é sociedade de responsabilidade limitada, sendo inaplicável o art. 1.023 do Código Civil, já que seus sócios só poderiam ser responsabilizados mediante desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do CC.
A recorrente,
por outro lado, argumenta que é cabível tal sucessão processual, uma vez que houve dissolução irregular da empresa.
Repise-se que a questão colocada em debate no presente agravo se resume à possibilidade de inclusão imediata do sócio JOSÉ JAIR DE SOUZA, integrante do quadro societário da devedora (Id.
Num. 17271993, Pág. 6), no polo passivo do cumprimento de sentença.
Portanto, não há pedido de instauração do incidente de personalidade jurídica, mas de inclusão de novo devedor no polo passivo independentemente do mecanismo previsto no art. 133 do CPC.
Sabe-se que a finalidade precípua do incidente é viabilizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, do texto constitucional.
No caso em análise, resta evidente a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim colimado pela credora.
O título executivo judicial prevê como devedor exclusivamente POSTO SÃO DOMINGOS LTDA., sem alusão a seu sócio JOSÉ JAIR DE SOUZA (sentença proferida em 02/12/2021 na ação de despejo c/c cobrança de origem (Id.
Num. 3541378).
A teor do art. 779 do CPC, a execução deve ser promovida contra os devedores constantes do título, inclusive avalistas e fiadores, ou quem o substitua como o espólio, sucessores causa mortis ou por negócio inter vivos e o titular de bem dado em garantia real.
Confira-se: Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
Não favorece a Agravante invocar a responsabilidade ilimitada de sócio prevista pelo art. 1.080 do Código Civil, em caso de deliberações infringentes do contrato.
Semelhante extensão da responsabilidade depende de instrução probatória, com instauração do contraditório e ampla defesa, a depender de decisão judicial para redirecionamento da execução.
Ainda que esteja convicta do desvio de finalidade da pessoa jurídica com o fito de fraudar credores, deve a Exequente/credora se valer do instrumento processual previsto para a hipótese.
Existe a possibilidade de inclusão de sócio da devedora na execução, desde que demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil, na forma processual prescrita pela Lei Adjetiva.
O que não existe é o direito de a recorrente se apropriar imediatamente do patrimônio de sócio da pessoa jurídica devedora, dotada de autonomia patrimonial e personalidade próprias." Pois bem.
Não se admite que o agravo de instrumento veicule pedido direto contra pessoa natural de sócio alheia ao título executivo.
O viés processual para inclusão de sócios no polo passivo da execução é o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Não há dúvida de que a responsabilidade civil resultante de deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente a aprovaram (o que inclui a dissolução irregular da empresa), nos termos do art. 1.080 do Código Civil.
CONTUDO, é elementar que, em sede de cumprimento de sentença, apenas os devedores constantes do título judicial devam ser executados.
Some-se a isso que, muito embora a recorrente afirme que houve a dissolução irregular da empresa, o seu COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL no CNPJ, juntado no Id.
Num. 105065981 e emitido em 27/11/2023, denota que a empresa segue com o status “ATIVA”. Óbvio que a imputação feita pela credora Agravante deliberação infringente de contrato para o fim de responsabilização civil depende da instauração de regular procedimento para apuração dos fatos, tendo em vista a garantia do art. 5º, LIV, de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. É evidente que o cumprimento de sentença só pode ser conduzido contra o devedor constante do título judicial, não sendo dado ao credor incluir no polo passivo, sem o devido processo legal, terceiros que acredita serem também responsáveis, mediante simples "intimação do responsável" para que apresente eventual manifestação.
Apenas de modo excepcional se pode modificar o polo passivo da execução, seja pela sucessão de partes, seja pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que o credor deverá comprovar os requisitos do art. 50 do Código Civil.
Admissível também que o credor promova nova demanda indenizatória contra terceiros que considere também responsáveis, como na hipótese do art. 1.080 do Código Civil, mediante instauração do contraditório e regular instrução probatória.
Somente não é dado admitir que se pretenda executar terceiro alheio ao título mediante simples petição, sem a instauração do devido processo legal, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Diga-se que a alegada inatividade da pessoa jurídica devedora não leva automaticamente à responsabilização dos sócios, consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que rejeitou agravo de instrumento.
Decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, recusou a inclusão de sócio da pessoa jurídica devedora no polo passivo da execução.
Agravo de instrumento manifestamente inadmissível.
Art. 932, III, do CPC.
Elementar que em sede de cumprimento de sentença apenas os devedores constantes do título judicial devem ser executados.
Impossibilidade de ampliação do polo passivo da demanda mediante simples petição do credor, sem o devido processo legal.
Suposta violação ao disposto no art. 1.080 do Código Civil.
Situação de direito material que não leva à responsabilização direta dos sócios na fase de execução, Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Recurso não provido. (TJ-SP - AGT: 21052464820238260000 Bauru, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 02/08/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023) Desse modo, escorreita a decisão agravada.
Assim, o improvimento do agravo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão hostilizada, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 21:40
Conhecido o recurso de COELHO DE SOUZA IMOVEIS S/S LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 16:11
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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