TJPA - 0904817-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 19:21
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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01/10/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 04:51
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:35
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0904817-85.2023.8.14.0301 - Decisão - Vistos etc.
Chamo o feito à ordem para declinar da competência para o julgamento do feito.
Tratam os autos de matéria relativa à sucessão, havendo 05 (cinco) varas com competência específica para apreciação do feito (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital) sem que haja interesse de menor, órfãos, interditos e ausentes.
Trata-se, portanto, de matéria que escapa a nossa competência, por não haver interesse de órfãos, interditos e ausentes, que enseje a competência da vara privativa, porquanto a Resolução nº 023/2007, no art. 2º, II, publicada no Diário de Justiça do dia 14 de junho de 2007, modificou o art. 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei nº 5.008/81, redefinindo a competência da 2ª Vara Cível, passando a denominá-la de 2ª Vara Cível da Capital, com a competência para processar e julgar apenas as matérias do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes, bem como também redefinindo a competência de outras 05(cinco) varas (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª), com competência para processar e julgar feitos do cível e comércio e sucessões.
Considerando-se, ainda, o art.105, I, “a” do Código Judiciário do Pará, a 2ª Vara Cível da Capital é competente para julgar inventários em que for interessado órfãos, interditos e ausentes.
Vejamos: Resolução 0023/2007-GP/TJPA.
II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMÉRCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; VII.
A 17ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; VIII.
A 19ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; IX.
A 20ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; X.
A 8ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; XI.
A 23ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; CÓDIGO JUDICIÁRIO: ART.105.
Como juiz de órfãos, interditos e Ausentes, compete aos juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) Os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer motivo, órfãos, menores e interditos.
Ante o exposto, inexistindo interesse de menor, órfãos, interdito ou ausentes, resolvo o seguinte: I – Declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda; II – Proceda-se a remessa destes autos à Secretaria de Distribuição do Fórum Cível a fim de que seja feita a redistribuição dos mesmos a uma das Varas Privativas de sucessão; III – Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; IV – Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
23/08/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 23:36
Declarada incompetência
-
22/08/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 21:24
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:21
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0904817-85.2023.8.14.0301 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74), ASSUNTO: [Contratos Bancários, Sucessão] REQUERENTE: WANDER LUIZ ASSAHI YAMADA Advogado(s) do reclamante: RONALDO MASAKAZU HAMAGUCHI JUNIOR, MARIA DIERLI FURTADO DO CARMO Nome: WANDER LUIZ ASSAHI YAMADA Endereço: RUA DIONISIO BENTES, 210 ACTA, QUATRO BOCAS, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 REQUERIDO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1 - Intime-se o requerente para informações da genitora da de cujus, acerca do levantamento dos valores, no prazo de 15 dias.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111415114352100000098103968 2.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23111415114379000000098103969 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23111415114395600000098103970 4.
CNH ASAHI YAMADA Documento de Identificação 23111415114412600000098103971 5.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23111415114430100000098103972 6.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE CUJUS Documento de Comprovação 23111415114447000000098103973 7.
RG DE CUJUS Documento de Identificação 23111415114468300000098103974 8. .
CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 23111415114487800000098103975 9.
CNPJ NUBANK Documento de Comprovação 23111415114547700000098103976 10. irpf 2021 aline completo Documento de Comprovação 23111415114571600000098103977 Decisão Decisão 23112314280358800000098664872 Despacho Despacho 24011210261439200000100491586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011511261727900000100641081 Intimação Intimação 24011511261727900000100641081 MANIFESTAÇÃO Petição 24011715595770600000100803890 2.
DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24011715595805500000100803891 3.
CNPJ NUBANK Documento de Comprovação 24011715595841200000100803892 Ofício Ofício 24012909084435500000101366199 Ofício Ofício 24012909084435500000101366199 Certidão Certidão 24021511121001200000102381425 Petição Petição 24021514150116000000102409605 2.
PRINT DE TELA OFÍCIO NUBANK Documento de Comprovação 24021514150153900000102409606 AR Identificação de AR 24022719313067100000103136159 AR Identificação de AR 24022719313073900000103136160 Contestação Contestação 24031811030204600000104570594 PROCURACAO ATUALIZADA NU PAGAMENTOS Instrumento de Procuração 24031811030246800000104570598 ATOS CONSTITUTIVOS - NU PAGAMENTOS (1)_compressed Instrumento de Procuração 24031811030326500000104570599 Petição Petição 24032215125092200000104963602 2.
CARTÃO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24032215125140400000104963603 Despacho Despacho 24011210261439200000100491586 Termo de Ciência Termo de Ciência 24042811100406800000107225037 Certidão Certidão 24052109555873500000108693748 -
23/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 06:59
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 19:31
Juntada de identificação de ar
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15/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 05:45
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:45
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 09:08
Juntada de Ofício
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26/01/2024 03:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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17/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0904817-85.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oficie-se ao NU BANK S/A, para que informe, no prazo de 10 dias, o saldo em contas de titularidade da falecida.
Junte a parte autora, dentro do prazo de 10 (dez) dias, declaração de inexistência de bens a inventariar.
Juntadas a resposta ao ofício e a declaração, vista ao RMP.
Após, conclusos.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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