TJPA - 0801263-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 22:50
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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19/10/2024 03:47
Decorrido prazo de MARILEA DE JESUS ARAUJO MONTEIRO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:17
Decorrido prazo de MARILEA DE JESUS ARAUJO MONTEIRO em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0801263-03.2024.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por AUTOR: MARILEA DE JESUS ARAUJO MONTEIRO em face de REU: BANCO DO BRASIL SA.
A parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Houve Despacho intimando a parte autora, através do seu advogado, para emendar a inicial comprovando a sua hipossuficiência ou para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Indeferida a justiça gratuita, a parte não recolheu o preparo.
Decido.
Prevê o art. 290 do CPC/2015, que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Diante da inércia da parte autora e do não recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Caso a parte autora requeira o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, fica desde logo deferido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
12/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 20:19
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 20:19
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MARILEA DE JESUS ARAUJO MONTEIRO em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de MARILEA DE JESUS ARAUJO MONTEIRO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Decisão A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. É o que assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. (...). (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, Dje 01/07/2016, destaque não original).
No mesmo diapasão, a título exemplificativo, faço referência aos seguintes julgados: i) STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 598.707/SP, Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 08/03/2016; ii) STJ, AgRg no AREsp nº 491.889/RJ, Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 02/02/2016; iii) STJ, AgRg no AREsp nº 708.431/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 15/10/2015; e iv) STJ, AgRg no REsp nº 527181/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/06/2015.
Para além disso, o Código de Processo Civil de 2015 não revogou o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, o qual, em seu caput, preconiza que o julgador pode, de ofício, indeferir o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões para tanto, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.584.130/RS: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
Nesse sentido, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, tendo apresentado contracheque que atesta o recebimento de valor líquido superior a R$ 10.000,00.
Pois bem.
Em consonância com o regramento do Código de Processo Civil, que veda “decisão surpresa” - art. 10 do Código Processual"-, bem como com o entendimento jurisprudencial acima transcritos, para que a parte não fosse surpreendida com o indeferimento do pleito da justiça gratuita, lhe fora oportunizada a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência para os custos do processo.
Analisando os documentos, não é possível averiguar que o autor é pobre na acepção jurídica do termo, pois colacionou aos autos contracheques que atestam o recebimento de valor líquido aproximado de R$ 10.000,00, o que está acima da renda média da população brasileira de um salário-mínimo. o que me faz crer que possui condições de arcar com as custas/despesas processuais.
Por tais razões, observando os documentos juntados aos autos, conclui-se que não são hábeis a comprovar a incapacidade financeira do autor para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à demanda, razão porque INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da guia de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Advirto ainda, sobre a possibilidade do parcelamento das custas.
Diligencie-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
14/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILEA DE JESUS ARAUJO MONTEIRO - CPF: *37.***.*91-04 (AUTOR).
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14/03/2024 22:00
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801263-03.2024.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) contracheque de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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