TJPA - 0912176-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:42
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:49
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 10:47
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 18:49
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES DIAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:07
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:00
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES DIAS em 04/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0912176-86.2023.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 134647631 e ID 138995787).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 139336990).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, conforme requerido em ID 139336990, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes e requerimento para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 10:58
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
23/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0912176-86.2023.8.14.0301 Nome: ROSANGELA MENDES DIAS Endereço: Av.
Augusto Montenegro, Ap. 102, BL-A, Conj.
Augusto Montenegro III, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-677 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a petição da parte requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. em ID nº 138995787, intimo a parte EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Belém, 19 de março de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
19/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
25/02/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES DIAS em 12/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:05
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:05
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
-
04/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 11:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 01:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:57
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES DIAS em 19/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:41
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES DIAS em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
14/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Perimetral, S/Nº - Campus Profissional da UFPA PROCESSO Nº: 0912176-86.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Preliminares de incompetência territorial Rejeito a preliminar, uma vez que a parte autora demonstrou ser residente na cidade de Belém, por meio da juntada do comprovante de residência de ID 106165675.
Ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, justamente, pelo serviço de intermediação de vendas de passagens aéreas DECOLAR.
COM LTDA. torna-se solidariamente responsável.
Por sua vez, a empresa GOL LINHAS AEREAS S.A. também tem sua legitimidade passiva reconhecida, pois é prestadora do serviço de transporte aéreo de passageiros(voo), que foi contratado com sua anuência.
Prescrição Não acolho a prejudicial de prescrição, uma vez que ao presente caso se aplica o art. 27 do CDC, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisado.
FUNDAMENTO.
Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais.
A parte autora aduz que adquiriu passagens aéreas por R$ R$ 3.200,00, as quais, em decorrência da situação pandêmica, foram canceladas.
Pontua que o reembolso integral não ocorreu até a presente data.
Por conseguinte, pleiteia a restituição da quantia dispendida e indenização a título de danos morais.
Pois bem.
Diante do surgimento da pandemia da COVID-19, com a consequente necessidade de isolamento social para evitar a disseminação do vírus, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que autoriza a rescisão do contrato, sem ônus para consumidor, a teor do disposto no artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso nos autos que a parte autora não pôde usufruir das passagens aéreas adquiridas em razão de cancelamento desdobrado da situação pandêmica covid-19.
No caso em tela, pois, há a constituição da obrigação de devolução do valor relativo aos bilhetes aéreos.
No entanto, a requerida decolar afirma que já procedeu o reembolso integral da reserva adquirida pela autora, no valor de R$ 1.373,46.
Intimada para se manifestar a respeito dessa alegação, a parte autora esclareceu que o referido estorno, de fato, foi realizado, mas diz respeito a passagem comprada em favor do seu filho, Rafael Seabra (ID 127709682 - Pág. 5).
O que pretende nesta ação é o reembolso das passagens compradas para ela e seu marido, conforme reserva de ID 127713843 - Pág. 2.
Deste modo, considerando que a reclamante demonstrou o desembolso dos valores, conforme faturas acostadas à petição de ID 127709682, de rigor a procedência para restituição do montante pleiteado na inicial.
Conforme o artigo 3º, §7º da Lei 14.034/20, o direito ao reembolso independe do meio de pagamento utilizado para a compra das passagens, o que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas.
O reembolso, por sua vez, deve ocorrer na forma disciplinada no artigo 3º, caput da Lei 14.034/20, ou seja, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo, com atualização monetária calculada com base no INPC.
Entendo, no entanto, descabida a imposição de qualquer multa ou penalidade ao consumidor, não obstante a redação do §3º do artigo 3º da Lei 14.034/20.
Prevalece o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que prevê, no artigo 51, inciso IV, que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Impor penalidade ao consumidor porque desistiu de realizar viagem, em razão de situação de risco à sua saúde, importa em colocá-lo em situação de desvantagem exagerada, o que não se admite.
Não bastasse isso, não se pode perder de vista que o risco do negócio deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser repassado ao consumidor.
Mesmo optando pelo reembolso do valor das passagens, o consumidor não pode ser submetido ao desconto de multas e outras penalidades contratuais.
Restou configurada a impossibilidade de realização da viagem pelo autor, na data escolhida, em razão de motivo a que não deu causa.
Mostra-se descabido, portanto, punir o consumidor por situação que não lhe pode ser imputável, com as mesmas penas que sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade.
Destarte, a restituição há de ser feita integralmente, sem aplicação de qualquer penalidade à reclamante.
O dano moral,
por outro lado, não restou configurado.
Todos, mundialmente, foram pegos de surpresa pela pandemia da COVID-19 e seus impactos, o que afetou consumidores e fornecedores.
Não se mostra razoável condenar as rés a pagarem indenização por dano moral à autora, já que o aborrecimento por ela suportado deu-se em contexto atípico, fora da normalidade, que atingiu a todos indistintamente, empresas e pessoas físicas, o que impede que se reconheça lesão a direito da personalidade.
Em que pese o tempo de todos ser valioso, aborrecimentos e dissabores fazem parte da vida, do cotidiano.
Não basta mero inconveniente ou inconformismo para que se configure dano moral. É necessário que a situação concreta se apresente suficiente e efetivamente lesiva aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em análise.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação, para condenar a rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês desde o término do prazo de 12 meses contados da data do voo original.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
03/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:16
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES DIAS em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
28/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO nº: 0912176-86.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ROSANGELA MENDES DIAS, desacompanhada de advogado, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. e DECOLAR.
COM LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 29/11/2019, adquiriu duas passagens aéreas, por intermédio da requerida DECOLAR.
COM LTDA, reserva FW3UTQ-0, para viajar na companhia aérea GOL LINHAS AEREAS S.A, pelas quais pagou o valor de R$ 3.200,00.
No entanto, em razão da pandemia, as passagens foram canceladas e até a presente data não foi reembolsada.
Assim, propôs a presente ação requerendo a restituição dos valores e danos morais.
A ré DECOLAR.
COM LTDA, em contestação, afirmou que houve a aquisição de apenas uma passagem aérea, no importe de R$ 1.373,46 e que tal valor foi reembolsado.
Informou, ainda, que o código de voo indicado na inicial corresponde ao passageiro Rafael Dias Seabra.
Da análise dos autos, verifico que quando da proposição da ação, perante a Central de Atermação, a reclamante não juntou nenhum documento relativo à reserva e, tampouco, extrato de cartão de crédito, a fim de comprovar o valor pago pelas passagens.
Neste sentido, considerando que a autora está desacompanhada de advogado, bem como primando pelos princípios que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, hei por bem converter o feito em diligência.
Deste modo, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para que a requerente junte aos autos, no prazo de 10 dias, confirmação de reserva das passagens adquiridas, bem como extrato de cartão de crédito detalhado que demonstre o valor pago pelas passagens.
Deve, ainda, manifestar-se acerca da alegação da reclamada DECOLAR, no que sentido de que houve um reembolso no valor de R$ 1.373,46.
Havendo manifestação da requerente, intimem-se as requeridas para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 10 dias.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
23/08/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 12:54
Audiência Una realizada para 08/05/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
07/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 03:04
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES DIAS em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:06
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos auto comprovante de residência atual e legível, em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Cumprida a emenda, expeça-se citação e intimação da data de audiência ao requerido, com as devidas advertências.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância Respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
16/01/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:53
Audiência Una designada para 08/05/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
15/12/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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