TJPA - 0800036-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:10
Publicado Edital em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0800036-75.2024.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ILZIRIS CONCEICAO TAVARES MIRANDA, FABIO JURANDYR TAVARES MIRANDA Nome: ILZIRIS CONCEICAO TAVARES MIRANDA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 290, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Nome: FABIO JURANDYR TAVARES MIRANDA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 290, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Advogado do(a) AUTOR: ADRIA LIMA GUEDES - PA32079 Advogado do(a) AUTOR: ADRIA LIMA GUEDES - PA32079 REQUERIDA: INTERESSADO: SILVIO DANILO TAVARES MIRANDA Nome: SILVIO DANILO TAVARES MIRANDA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 290, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação de curatela, com documentos juntados, liminar deferida, e tramitação regular.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC Contestação da curadora especial, por negativa geral.
Parecer ministerial pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A requerida deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de SILVIO DANILO TAVARES MIRANDA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do CC, e de acordo com o artigo 1.775, do CC, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ILZIRIS CONCEIÇÃO TAVARES MIRANDA e FABIO JURANDYR TAVARES MIRANDA, que deverão prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Os curadores não tem poderes para vender, permutar, onerar bens móveis/imóveis e contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se mandado de registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) que foi decretada a interdição e nomeado curador(a) a(o) mesmo(a); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do(a) interditado(a).
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Comunique-se aos respectivos cartórios através de malote digital.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. - 
                                            
15/04/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:33
Juntada de Termo de Compromisso
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19/03/2025 09:06
Processo Reativado
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04/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FABIO JURANDYR TAVARES MIRANDA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ILZIRIS CONCEICAO TAVARES MIRANDA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ILZIRIS CONCEICAO TAVARES MIRANDA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de FABIO JURANDYR TAVARES MIRANDA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:54
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 22:53
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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13/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:24
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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07/02/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:21
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 05:47
Decorrido prazo de SILVIO DANILO TAVARES MIRANDA em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 01:55
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0800036-75.2024.8.14.0301 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), ASSUNTO: [Capacidade] DATA: 24/06/2024 HORA: 10:20h PRESENTE: Juiz: AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR: ILZIRIS CONCEICAO TAVARES MIRANDA, FABIO JURANDYR TAVARES MIRANDA Advogado(s) do reclamante: ADRIA LIMA GUEDES Nome: ILZIRIS CONCEICAO TAVARES MIRANDA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 290, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Nome: FABIO JURANDYR TAVARES MIRANDA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 290, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 INTERESSADO: SILVIO DANILO TAVARES MIRANDA Nome: SILVIO DANILO TAVARES MIRANDA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 290, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Audiência com anexo de gravação de áudio e vídeo.
TERMO DE ENTREVISTA DE CURATELA ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, na sala de audiências por videoconferências, totalmente virtual ou semipresencial, via sistema TEAMS, com presenças e ausências acima identificadas, procedeu-se: Foi feita a entrevista e depois ouvida a interessada.
Dada a palavra a Promotoria de Justiça: “O MP requer vista dos autos após a apresentação de defesa da parte requerida”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB, ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, conferido, o termo foi encerrado, nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. - 
                                            
12/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:31
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 24/06/2024 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ILZIRIS CONCEICAO TAVARES MIRANDA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FABIO JURANDYR TAVARES MIRANDA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 08:28
Decorrido prazo de ILZIRIS CONCEICAO TAVARES MIRANDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:28
Decorrido prazo de FABIO JURANDYR TAVARES MIRANDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:28
Decorrido prazo de SILVIO DANILO TAVARES MIRANDA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:17
Juntada de Termo de Compromisso
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06/05/2024 12:22
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 24/06/2024 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/04/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0800036-75.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ILZIRIS CONCEICAO TAVARES MIRANDA, FABIO JURANDYR TAVARES MIRANDA Nome: ILZIRIS CONCEICAO TAVARES MIRANDA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 290, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Nome: FABIO JURANDYR TAVARES MIRANDA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 290, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 INTERESSADO: SILVIO DANILO TAVARES MIRANDA Nome: SILVIO DANILO TAVARES MIRANDA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 290, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Processo Cível nº 0800036-75.2024.8.14.0301 - Decisão - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, promovida por ILZIRIS CONCEICAO TAVARES MIRANDA e FABIO JURANDYR TAVARES MIRANDA, em face de SILVIO DANILO TAVARES MIRANDA, todos qualificados nos autos.
Consta da exordial que os autores são irmãos do requerido, portanto, possuem legitimidade e se encontram em condições de assumirem o referido encargo, diante da declarada idoneidade moral e por se encontrarem em boas condições de saúde física e mental.
O requerido é portador de hidrocefalia congênita e retardo mental grave, codificados pelas CID’s Q 03.9 e F72.1, respectivamente, conforme diagnóstico atestado pelo laudo psiquiátrico indexado aos autos sob o Id. 106593741, patologia esta que o torna incapaz de reger por sua própria conta os atos da vida civil.
Requerem, portanto, em sede de tutela de urgência antecipada que seja decretada a curatela provisória do requerido, nomeando-os para o cargo de curadores e ao final seja julgado procedente o pedido de decretação da interdição do requerido e as suas nomeações como curadores definitivos.
Requerem, também, que lhes sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Considerando os documentos juntados pelos autores que comprovam a condição de hipossuficientes financeiros, DEFIRO a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art. 98, do CPC.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo médico, suficiente a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Do mesmo modo, verifica-se a legitimidade dos autores para a propositura da presente ação, nos termos do art. 747, II do CPC, bem como a comprovada condição clínica e idoneidade moral para o exercício do cargo, de forma compartilhada, conforme o permissivo legal do art. 1.775-A do CC.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo médico a respeito do estado de saúde do interditando e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA COMPARTILHADA de SILVIO DANILO TAVARES MIRANDA, em favor de ILZIRIS CONCEICAO TAVARES MIRANDA e FABIO JURANDYR TAVARES MIRANDA, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Os curadores têm poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário/benefícios/pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado aos curadores, movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditando, assim como contrair empréstimos em nome dele.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO INTERDITANDO E OITIVA DOS PRETENSOS CURADORES, nos termos do artigo 751, do CPC, para o dia 24 de junho de 2024, às 10h15, a ser realizada no FÓRUM LOCAL de forma híbrida com possibilidade de acompanhamento por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzQ1NmJhYTUtY2ZkNS00NDA2LTkwNDEtM2VmN2I5NDY3NWMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2296084f8e-5709-4f20-ad65-56a4fc8b88cb%22%7d O tutorial de audiências por videoconferência encontra-se disponível em http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
CITE-SE O INTERDITANDO E INTIMEM-SE OS AUTORES.
Vista ao RMP, na condição de fiscal da ordem pública, para ciência da audiência acima designada.
Expeça-se tudo o que for necessário para regular realização do ato.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010212071859400000100243162 01.
Petição Inicial_ Interdição_ Sílvio Petição 24010212071875300000100243163 02.
RG Sílvio Petição 24010212071896300000100243164 02.1 CPF Silvio Petição 24010212071918000000100243165 03.
RG Fábio Petição 24010212071955100000100243166 04.
RG Ílziris Petição 24010212071993200000100243167 05.
RG Zuila Tavares Miranda Petição 24010212072030100000100243168 06.
Procuração Judicial FÁBIO Petição 24010212072073800000100243169 07.
Procuração Judicial ÍLZIRIS Petição 24010212072091600000100243170 08.
Declaração Anuência Curatela_ Ilzíris_ Genitora Petição 24010212072129900000100243171 09.
Comprovante de Residência Petição 24010212072171800000100243172 10.
Declaração de Hipossuficência FÁBIO Petição 24010212072190900000100243173 11.
Declaração de Hipossuficência ÍLZIRIS Petição 24010212072212600000100243174 12.
Atestado Fábio Petição 24010212072249600000100243175 13.
Atestado Ílziris Petição 24010212072265600000100243176 14.
Atestado Zuila Petição 24010212072306800000100243177 15.
Declaração Idoneidade Moral Fábio Petição 24010212072345400000100243178 16.
Declaração Indoneidade Moral Ílziris Petição 24010212072389100000100245429 17.
Laudo Neurológico Silvio Petição 24010212072429200000100245430 19.
Laudo Psiquiátrico Silvio Petição 24010212072468400000100245431 Despacho Despacho 24011210262030800000100543269 Petição Petição 24013122385211300000101245561 Petição Petição 24020422024779900000101613869 Certidão Certidão 24030413423535100000103459424 - 
                                            
24/04/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/04/2024 12:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/04/2024 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a ILZIRIS CONCEICAO TAVARES MIRANDA - CPF: *02.***.*08-04 (AUTOR).
 - 
                                            
04/03/2024 13:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de SILVIO DANILO TAVARES MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de SILVIO DANILO TAVARES MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
04/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2024 03:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
26/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
 - 
                                            
15/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800036-75.2024.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do contracheque/holerite/pro-labore, de sua titularidade e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - 
                                            
12/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/01/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
02/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/01/2024 12:09
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
02/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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