TJPA - 0800444-90.2022.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
10/02/2025 03:50
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:50
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:50
Decorrido prazo de CARLOS WILSON CRUZ ROCHA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:20
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:20
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS WILSON CRUZ ROCHA em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2025 20:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará SENTENÇA PJe: 0800444-90.2022.8.14.0057 Requerente Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ Endereço: Avenida Júlio César, 7060, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 Requerido Nome: CARLOS WILSON CRUZ ROCHA Endereço: RUA SANTA CATARINA, 200, PROXIMO AO PONTO DA CARNE ESQUINÃO, Santa Helena, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 60 - GALPÃO OB, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-740 SENTENÇA 1.
Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, oriundo da Delegacia de Polícia de Santa Maria do Pará/PA, ofereceu denúncia em desfavor de TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA., já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 54 da Lei 9.605/1998, pela suposta prática dos seguintes fatos descritos: Narram os autos do T.C.O nº 3267139220606171634, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que, no dia 06/06/2022, por volta das 17h16, na BR 316, no município de Santa Maria do Pará/PA, a denunciada TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA, supostamente, causou poluição ambiental, que, possivelmente, pode resultar em danos à saúde humana.
Consta nos autos que, CARLOS WILSON CRUZ ROCHA, conduzia, em via pública, o veículo MAN/TGX 29480 6X4 T, cor branca e placa QEH-5080 atrelado aos semirreboques placa: QDT-5A96 e QDT5E86, de propriedade da TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA, o qual estava com falha no sistema de pós-tratamento de gases poluentes.
Consta ainda dos autos que, no dia e hora mencionados, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal estava fazendo fiscalização na BR 316, oportunidade em que deram ordem de parada ao referido veículo e iniciaram as fiscalizações, momento em que restou constatada a falha no sistema de pós-tratamento de gases poluentes, uma vez que a luz indicadora de mau funcionamento do sistema SCR (sistema redução catalítica seletiva) estava acionada no painel, indicando que a emissão de NOx atingiu, no mínimo, 7g/kWh, conforme I.N. 04/10 do IBAMA e em desacordo com a Res. 666/17 art. 3°, inciso VII, do CONTRAN; bem como foi constatado que o sistema SCR (ARLA 32) estava com o marcador do reservatório indicando vazio.
Diante disso, a Polícia Rodoviária Federal constatou a falha no sistema de pós tratamento de gases poluentes, o veículo ficou retido e foi lavrado o presente.
O parquet optou por denunciar apenas a TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA, excluindo o senhor CARLOS WILSON CRUZ ROCHA, por ser apenas motorista do veículo causador do ilícito (ID 111529219).
A denúncia foi recebida em 28/11/2023 (ID 105125955).
A denunciada apresentou resposta à acusação (ID 117947728).
A audiência de suspensão condicional do processo realizou-se em 19/03/2024 (ID 111529219) e foi infrutífera.
O Ministério Público (ID 127374823) requereu a absolvição sumária da ré por atipicidade, nos termos do artigo 397, inciso III do CPP.
Este é o relatório.
Decido.
Não foram arguidas nulidades, e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício.
Também não vislumbro qualquer causa extintiva da punibilidade relativa ao acusado.
Passo, assim, à análise do conjunto probatório.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Mister o acolhimento do pedido ministerial de absolvição sumária, pois a conduta se mostra atípica.
Não há, nos autos, elementos que indiquem que a conduta causou risco à saúde humana, circunstância essencial para a configuração do crime descrito no artigo 54 da lei 9.608.
O crime não possui ofensividade ao bem jurídico protegido.
A análise realizada pela polícia rodoviária federal tem por fundamento as falhas administrativas do controle de emissão de poluentes, mas não há demonstração de que disso possa advir dano à saúde humana.
Ainda, no ID 111660535, a defesa demonstrou que a aferição ocorreu em virtude de uma pane elétrica e, após a devida manutenção em assistência técnica autorizada, constatou-se que o consumo estava normal.
Em sendo assim, é correto o entendimento do órgão ministerial de que a conduta é um indiferente penal, configurando apenas possível infração administrativa.
Ante o exposto, acolho o pedido ministerial e julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva da denúncia, para o fim de absolver sumariamente a ré, com fundamento no artigo 397, inciso III, do CPP.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Baixem-se e arquivem-se, oportunamente, inclusive os apensos, com as cautelas de praxe.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santa Maria do Pará, data definida pelo sistema. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará -
09/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 09:01
Decorrido prazo de ELLEN LARISSA ALVES MARTINS em 24/06/2024 23:59.
-
14/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:53
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca, Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 10, do CNJ, intimo a defesa da denunciada TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-24, Dr.
IVAN MORAES FURTADO JUNIOR - OAB PA013953 e Dra.
ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - OAB PA15007, para que, no prazo de 10(dez) dias, apresente resposta acusação.
Local, na data da assinatura.
Reinaldo Alves Dutra Auxiliar Judiciário, em apoio do Exmo.
Sr.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca, no Grupo de Auxílio Remoto à Meta 10 do CNJ, conforme Portarias 1300 e 1301/2023-GP -
11/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 21:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 09:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:38
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 19/03/2024 12:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
19/03/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:30
Expedição de Informações.
-
22/02/2024 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2024 23:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800444-90.2022.8.14.0057 Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ Endereço: Avenida Júlio César, 7060, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 Nome: CARLOS WILSON CRUZ ROCHA Endereço: RUA SANTA CATARINA, 200, PROXIMO AO PONTO DA CARNE ESQUINÃO, Santa Helena, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 60 - GALPÃO OB, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-740 DECISÃO / MANDADO Recebo a denúncia por preencher todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Designo audiência de suspensão condicional do processo para o dia 19/03/2024, às 12h30min, a ser realizada neste Fórum, nos termos do artigo 89, § 1º da Lei 9099/95.
Cite-se e intime-se o denunciado que deverá vir acompanhado por advogado para exercício da ampla defesa.
O não comparecimento acarretará na perda da oportunidade da suspensão condicional do processo, como forma de extinção da punibilidade sem acarretar antecedentes criminais, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
A audiência poderá ser realizada e gravada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo utilizada a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará, que deverá ser baixada e instalada, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Recomenda-se que se realize o download do aplicativo a fim de melhorar a dinâmica de realização e a qualidade da audiência.
Problemas técnicos para participar remotamente não exime da obrigação de comparecer ao fórum pessoalmente no horário e data designados.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNkODk2YWQtYTdjMi00NzdkLTljZjgtYzI0ZDgxOTE1YmFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22927553ce-0685-4e01-bf76-83d9be854da1%22%7d Em caso de dúvida, deverá entrar em contato com Fórum através do e-mail [email protected], WhatsApp 91 98251-3327 ou telefone 3442-1142, ocasião em que será orientado quanto ao acesso a sala virtual.
Intime-se o Ministério Público SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Santa Maria do Pará, data de assinatura no sistema.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito -
16/01/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:26
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 19/03/2024 12:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
06/12/2023 06:23
Decorrido prazo de CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 22:33
Juntada de Petição de denúncia
-
10/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:45
Expedição de Acórdão.
-
24/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:41
Audiência Preliminar realizada para 16/11/2022 12:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
16/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:48
Audiência Preliminar designada para 16/11/2022 12:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
29/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:05
Audiência Preliminar realizada para 28/07/2022 11:20 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
26/07/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:06
Audiência Preliminar designada para 28/07/2022 11:20 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
28/06/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000518-10.2009.8.14.0066
Mcknelly Mendes Stoco de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Leila Ribeiro Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2021 13:50
Processo nº 0819858-17.2023.8.14.0000
Joelma Menezes Serrao
Maria Jose de Menezes Serrao
Advogado: Thales Brandao Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0801638-89.2021.8.14.0048
Cubanacan Fernandes Velasco
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Mario Augusto Vieira de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2021 17:05
Processo nº 0823999-40.2023.8.14.0401
Renato Jose dos Santos Pinto
Advogado: Claudio de Souza Miralha Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2024 13:18
Processo nº 0806588-28.2020.8.14.0000
Sc2 Shopping para LTDA
Jose Arnaldo Ribeiro Furtado Neto
Advogado: Carlos Augusto Teixeira de Brito Nobre
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26