TJPA - 0819858-17.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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11/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:05
Baixa Definitiva
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22/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0819858-17.2023.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO N.: 900780-15.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: JOELMA MENEZES SERRÃO AGRAVADO: MARIA JOSÉ DE MENEZES SERRÃO RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 17514588) com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOELMA MENEZES SERRÃO, contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0900780-15.2023.8.14.0301, ajuizada por MARIA JOSÉ DE MENEZES SERRÃO.
Aduz a agravante, em síntese, que a concessão da liminar com a ausência de seus elementos autorizadores, gera grave risco de dano à agravante.
Alega que a sua posse no imóvel não possui ligação com o comodato verbal, uma vez que reside no imóvel desde criança junto com sua genitora, que é irmã da agravada.
Afirma que o imóvel era fruto de herança da avó da agravante, mãe de sua genitora, Sra.
Zuleide Brito de Menezes, a qual faleceu em novembro de 1994, deixando 8 (oito) filhos.
Assevera que tal informação foi confirmada pelo Estudo de Caso promovido no processo n. 0814385-11.2023.8.14.0401, em trâmite na 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, em que a herdeira Rubenita de Menezes Serrão Brandão informa que o imóvel foi comprado para a genitora da autora/agravada, Sra.
Zuleide, e que após o seu falecimento passaram a eleger, sem qualquer partilha formal, a autora/agravada como legítima possuidora.
Defende que, sendo realizada partilha informal do imóvel, os irmãos teriam renunciado seus quinhões em favor das herdeiras Maria José (agravada) e Miriam de Menezes Serrão (mãe da agravante), tendo ambas as irmãs, passado a morar no imóvel, junto com a agravante, que sempre residiu no imóvel com sua avó, verdadeira possuidora.
Sustenta que jamais se ausentou do imóvel e que viajou para cidade de São Paulo apenas pelo período de 6 (seis) meses, tendo firmado domicílio no imóvel após o seu retorno, juntamente com sua mãe.
Afirma que em agosto de 2021, a sua genitora decidiu transmitir-lhe a posse de sua parte do bem, por intermédio de doação verbal.
Argumenta que após a doação procurou a Companhia de Desenvolvimento e Administração de Áreas Metropolitanas - CODEM para legalizar sua posse, oportunidade em que foi confeccionado o croqui de alinhamento pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SEURB, aguardando apenas a conclusão do processo.
Aduz que realizou benfeitorias no imóvel no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e nunca foi ressarcida pelo valor investido.
Alega que sua posse é velha, conforme comprova a fatura bancária datada de 21/05/2018, bem como sua carteira de vacinação e de seus filhos menores, de 27/02/2020 e 07/10/2021.
Defende que nunca exerceu posse violenta ou clandestina, pois estava ocupando o imóvel em decorrência do seu quinhão na herança e entrou no imóvel com autorização da genitora.
Suscita que a decisão agravada representa sério perigo de dano à agravante, diante do risco de provação do único bem que possui para residir com seus dois filhos menores.
Afirma que a decisão agravada foi proferida sem oportunizar a produção de provas que justificassem a concessão da liminar de reintegração de posse, ferindo os direitos da agravante, para qual o bem foi transferido pela sucessão (art. 1.784 do Código Civil), afirmando, ainda, que a agravada não demonstrou a turbação ou o esbulho praticado pela agravante e que de acordo com entendimento sumulado pelo STF, a posse deverá ser deferida a quem tiver o domínio (Súmula 487 do STF).
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do recurso, com o deferimento do efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar de reintegração de posse.
Distribuído perante esta Corte de Justiça, a relatoria do feito coube à então Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho que, em decisão de ID 17529416, deferiu o pedido de tutela antecipada recursal e com base no poder geral de cautela, determinou que a agravante se abstenha de praticar qualquer ato que impeça o exercício da posse por parte da agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Instada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 18039774.
Em parecer de ID 18764681, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos da decisão da então relatora. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Análise de mérito recursal A decisão agravada deferiu medida liminar de reintegração de posse nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 562 do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE a reintegração na posse da requerente do imóvel descrito na inicial (Rua Fernando Guilhon, Passagem Açaí, n° 99, entre Bernardo Sayão e Travessa de Breves, Bairro do Jurunas, Belém/PA) (...) Impende registrar que a análise da matéria por este órgão ad quem está adstrita à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória objeto do recurso, cabendo apreciar se a parte autora, ora agravada, comprovou a presença dos requisitos que ensejam o deferimento do pleito excepcional.
Portanto, tratando-se de liminar em Ação de Reintegração de Posse, a análise do recurso se limitará à verificação do acerto da decisão agravada quanto à caracterização dos requisitos permissivos do deferimento do pleito.
A concessão de medida liminar em Ação de Reintegração de Posse, com fundamento no art. 561 do CPC, exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: prova da posse anterior; comprovação da turbação ou do esbulho; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, ou a perda desta, em razão do esbulho.
Ademais, a jurisprudência também admite a concessão da medida liminar de reintegração de posse com base no art. 300 do CPC, desde que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, analisando os documentos produzidos nos autos até o momento, verifica-se que a autora não logrou êxito em demonstrar indícios da posse anterior, pois os elementos constantes dos autos indicam que a autora exercia a posse apenas em parte do imóvel.
No boletim de ocorrência de ID 97266241-Pág.02, dos autos da Medida Protetiva n. 0814385-11.2023.8.14.0401, a própria autora relata que a ré/agravante é moradora do andar térreo da casa, afirmação corroborada pelo Estudo de Caso produzido nos referidos autos (ID 17514599).
Além disso, tanto a agravante quanto a agravada possuem comprovantes de residência indicando o endereço do imóvel em questão (ID 103524198 e ID 106288229 dos autos de origem), reforçando a tese de que uma ocupa o térreo e a outra o andar superior.
Conforme destacou a Exmª Desembargadora então relatora (ID 17529416), em juízo de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, os indícios de prova sugerem que tanto a agravante quanto a agravada possuem a posse do mesmo imóvel, com uma ocupando o piso térreo e a outra o andar superior.
No entanto, ainda não está totalmente esclarecida a forma como cada uma delas utilizava o imóvel, o que aponta para a necessidade de uma maior produção de provas ou, pelo menos, a realização de uma audiência de justificação para melhor entender os fatos.
Na verdade, há elementos indiciários no sentido de que a agravante praticou turbação em face da posse da autora/agravada, autorizando o deferimento da medida liminar de manutenção de posse.
Tal conclusão decorre do Estudo de Caso (ID 17514599-Pág.03), no qual há declaração da própria agravante, afirmando que mudou de lugar a escada que dava acesso ao andar de cima pela autora/agravante.
Ao alterar o lugar da escada que dava acesso ao andar de cima da casa, a agravante praticou atos de turbação contra a posse da autora/agravada, pois impede o regular acesso da autora à parte do imóvel por ela ocupada.
A despeito da turbação praticada pela requerida, a autora não abandonou sua posse, conforme afirmado pela própria agravante no Estudo de Caso de ID 17514599-Pág.03.
Diante do exposto, resta demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da medida liminar de manutenção de posse em favor da autora, conforme preceituam os artigos 561 e 562 do CPC, revelando a necessidade de intervenção judicial para cessar a turbação praticada pela requerida e restabelecer o pleno gozo do direito possessório da demandante.
Por derradeiro, consigne-se a plena possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias, de modo que, embora a autora tenha ingressado com ação de reintegração de posse, é admitida a concessão de ordem de manutenção de posse.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
ESBULHO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA.
PRETENSÃO INADMISSÍVEL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações. 2.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). 3.
Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação.
Não se trata, portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração. 4 .
Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
ESBULHO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA.
PRETENSÃO INADMISSÍVEL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações. 2.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). 3.
Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação.
Não se trata, portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração. 4 .
Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC (PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DECISÃO).
INOCORRÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSIGNAÇÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE QUE HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR CORRESPONDENTE A 24 SALÁRIOS-BASE DO CARGO NO QUAL A POSSE DA RECORRIDA FORA INDEVIDAMENTE OBSTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. 1.
Segundo o art. 460 do CPC, o Juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor.
O princípio da congruência é decorrência do princípio dispositivo.
Subsiste exceções ao princípio da correlação ou congruência.
Veja-se: (a) nos chamados pedido implícitos é admitido ao Juiz conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor; (b) a fungibilidade permite ao Juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor, verificando-se nas ações possessórias (permite-se concessão de tutela possessória diferente da pedida pelo autor) e nas ações cautelares (permite-se a concessão de tutela cautelar diferente da pedida pelo autor); (c) nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer o Juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (art. 461, caput do CPC e art. 84, caput do CDC). 2.
No caso, trata-se de ação ordinária proposta com o objetivo de (I) desconstituir ato administrativo que impediu a posse da ora recorrida no cargo de Auxiliar de Enfermagem; e (II) condenar a parte Agravante ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do não exercício do referido cargo. 3.
O Tribunal de origem consignou à exaustão o fato de que houve pedido expresso da recorrida para condenação da recorrente ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, referente ao período que deixou de perceber o salário base, indenizando-a em 24 salários base do cargo devidamente corrigido desde a data da exclusão do concurso até a data do efetivo pagamento, e que, se assim não fosse, essa parte da condenação estaria implicitamente contida na causa de pedir e no respectivo pedido de desconstituição do ato administrativo em razão da ilegalidade cometida.
Não há, portanto, a alegada violação. 4.
Agravo Regimental do Município do Rio de Janeiro/RJ desprovido. (AgRg no Ag n. 1.327.010/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.) 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do RITJE/PA e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada para indeferir a liminar de reintegração de posse e deferir a liminar de manutenção de posse em favor da autora/agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao tempo em que delibero: 1.
Comunique-se o juízo a quo; 2.
Intime-se as partes. 3.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. 4.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, 10 de setembro de 2024.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
12/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:18
Conhecido o recurso de JOELMA MENEZES SERRAO - CPF: *55.***.*20-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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05/07/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:25
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819858-17.2023.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0900780-15.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: JOELMA MENEZES SERRAO AGRAVADO: MARIA JOSE DE MENEZES SERRAO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 17514588) com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOELMA MENEZES SERRÃO, contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0900780-15.2023.8.14.0301, ajuizada por MARIA JOSÉ DE MENEZES SERRÃO.
Aduz a agravante, em síntese, que a concessão da liminar com a ausência de seus elementos autorizadores, gera grave risco de dano à agravante.
Alega que a sua posse no imóvel não possui ligação com o comodato verbal, uma vez que reside no imóvel desde criança junto com sua genitora, que é irmã da agravada.
Afirma que o imóvel era fruto de herança da avó da agravante, mãe de sua genitora, Sra.
Zuleide Brito de Menezes, a qual faleceu em novembro de 1994, deixando 8 (oito) filhos.
Assevera que tal informação foi confirmada pelo Estudo de Caso promovido no processo n.º 0814385-11.2023.8.14.0401, em trâmite na 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, em que a herdeira Rubenita de Menezes Serrão Brandão informa que o imóvel foi comprado para a genitora da autora/agravada, Sra.
Zuleide, e que após o seu falecimento passaram a eleger, sem qualquer partilha formal, a autora/agravada como legítima possuidora.
Defende que, sendo realizada partilha informal do imóvel, os irmãos teriam renunciado seus quinhões em favor das herdeiras Maria José (agravada) e Miriam de Menezes Serrão (mãe da agravante), tendo ambas as irmãs passado a residir no imóvel, junto com a agravante, que sempre residiu no imóvel com sua avó, verdadeira possuidora.
Sustenta que a agravante jamais se ausentou do imóvel, e viajou para cidade de São Paulo apenas pelo período de 6 (seis) meses, tendo continuado a residir no imóvel após o seu retorno, juntamente com sua mãe.
Afirma que em agosto de 2021 a genitora da agravante decidiu passar a posse de sua parte do imóvel para a sua filha, tendo procedido por intermédio de doação verbal.
Argumenta que após a doação a agravante procurou a Companhia de Desenvolvimento e Administração de Áreas Metropolitanas - CODEM para legalizar sua posse, tendo sido confeccionado o croqui de alinhamento pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SEURB, aguardando apenas a conclusão do processo.
Aduz que realizou benfeitorias no imóvel no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) e nunca foi ressarcida pelo valor investido.
Alega que não foram respeitados, uma vez que a posse da agravante é velha, conforme comprova a fatura bancária datada de 21/05/2018, bem como sua carteira de vacinação e de seus filhos menores, de 27/02/2020 e 07/10/2021.
Defende que nunca exerceu posse violenta ou clandestina, pois estava ocupando o imóvel em decorrência do seu quinhão na herança e entrou no imóvel com autorização da genitora.
Suscita que a decisão agravada representa sério perigo de dano à agravante, diante do risco de provação do único bem que possui para residir com seus dois filhos menores.
Afirma que a decisão agravada foi proferida sem oportunizar a produção de provas que justificassem a concessão da liminar de reintegração de posse, ferindo os direitos da agravante, para qual o bem foi transferido pela sucessão (art. 1.784 do Código Civil), afirmando, ainda, que a agravada não demonstrou a turbação ou o esbulho praticado pela agravante e que de acordo com entendimento sumulado pelo STF a posse deverá ser deferida a quem tiver o domínio (Súmula 487 do STF).
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do recurso, com o deferimento do efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar de reintegração de posse. É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e com pedido de assistência judiciária gratuita, o qual hei por bem deferir, haja vista a inexistência de elementos contrários à alegada hipossuficiência econômica.
Demais disso, por serem os autos eletrônicos, dispensa-se a instrução com os documentos referidos no caput do art. 1.017 do CPC, consoante §5º do mesmo dispositivo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e beneplácito da justiça gratuita) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), conheço do recurso.
A decisão agravada deferiu pedido liminar de reintegração de posse nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 562 do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE a reintegração na posse da requerente do imóvel descrito na inicial (Rua Fernando Guilhon, Passagem Açaí, n° 99, entre Bernardo Sayão e Travessa de Breves, Bairro do Jurunas, Belém/PA ) (...) O agravo de instrumento é recurso que, em regra, não possui efeito suspensivo.
Contudo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando a parte recorrente comprovar a satisfação dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, de acordo com o art. 1.019, inciso I, e art. 995 do CPC[1], para a concessão da tutela antecipada recursal faz-se necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada na plausibilidade do direito afirmado em juízo.
A partir dessas premissas e por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, é possível vislumbrar, ao menos neste momento processual, ambos os requisitos supracitados.
Isso porque é incontroverso nos autos que tanto a agravante como a agravada exercem (ou exerciam) a posse do mesmo imóvel, sendo que uma ocupava a parte térrea e a outra o andar de cima, não estando suficiente elucidada a circunstância em que cada parte ocupava o imóvel, situação que reflete a necessidade de dilação probatória ou, ao menos, a realização de audiência de justificação para melhor aferição do contexto fático.
Assim, em que pese constar documento de compra e venda do imóvel em nome da autora/agravada (ID 103524197 dos autos de origem), bem como a comprovação da sua respetiva posse (ID 103524198 dos autos de origem), há também prova da posse da agravante (ID 106288229 dos autos de origem), relevando-se prudente, por ora, suspender a ordem de desocupação do bem.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se releva presente pois o aguardo do julgamento do mérito recursal pode acarretar prejuízos à sua própria subsistência e de sua família, decorrentes da possibilidade da perda iminente da posse do imóvel objeto da contenda, uma vez que há possibilidade concreta de cumprimento do mandado reintegratório a qualquer momento, privando-lhe de sua moradia, afigurando-se prudente, por ora, aguardar o exercício do contraditório para julgamento de mérito do recurso.
No mais, pelos mesmos motivos supracitados, releva-se imperiosa a proteção possessória em favor da agravada.
Ante o exposto, sem prejuízo da reforma da decisão em momento posterior, 1.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, suspendendo a decisão que determinou desocupação do imóvel e; 2. com base no poder geral de cautela, DETERMINO que a agravante se abstenha de praticar qualquer ato que impeça o exercício da posse por parte da agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e sem prejuízo de revisão da presente decisão, ao tempo que delibero: Dê-se ciência ao juízo de origem; Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II).
Remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, haja vista a existência de interesse de pessoa idosa.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, 19 de dezembro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
08/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2023 12:08
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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