TJPA - 0807155-33.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 11:09
Processo Desarquivado
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10/04/2024 19:44
Arquivado Provisoramente
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10/04/2024 19:42
Juntada de Petição de informação
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10/04/2024 13:57
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0807155-33.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SILEIDE DO SOCORRO PIEDADE DE SOUZA REQUERIDO(A): RAIMUNDA PIEDADE DE SOUZA SENTENÇA SILEIDE DO SOCORRO PIEDADE DE SOUZA, interpôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO de sua genitora, RAIMUNDA PIEDADE DE SOUZA, ambas qualificadas na inicial, alegando que a interditanda encontra-se incapacitada de realizar os atos da vida civil, em razão de problemas de saúde, necessitando de auxílio em todas as atividades e necessidades básicas devido as sequelas oriundas do AVC, não se encontrando em condições para desenvolver suas atividades habituais por período indeterminado, por motivo de CID 10: A48.3 + J96.0 + J18.9+ I64, o que a torna incapaz de exercer os atos da vida civil.
A inicial veio instruída com documentos.
Considerando os documentos juntados, principalmente o laudo médico de ID Num. 106569631 - Pág. 1, foi deferida a curatela provisória.
Foi realizada inspeção.
Em audiência foi procedida a oitiva da requerente e testemunhas.
Não houve impugnação em relação ao pedido da requerente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou favorável ao pedido formulado (ID Num. 110308733 - Pág. 1-2). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de interdição de RAIMUNDA PIEDADE DE SOUZA, genitora da requerente. É consistente a pretensão deduzida na inicial.
O artigo 4º, inciso III e o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/15, estabelecem estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, foi atribuído ao instituto da curatela, caráter excepcional e proporcional “às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (art. 84, § 3º, Lei nº 13.146/2015).
Observa-se que o Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei n° 13.146/2015) imprimiu grande mudança no Código Civil, sendo que uma destas inovações se refere à impossibilidade de alocar-se a pessoa com deficiência na categoria dos absolutamente incapazes (art. 3º, CC), como era anteriormente.
De fato, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade só podem ser enquadrados atualmente como relativamente incapazes (art. 4º, CC).
Sendo caso de interdição, é necessário avaliar ainda a que atos ou de que maneira de os exercer será necessária a assistência obrigatória do curador.
Efetivamente, o art. 85 do mencionado estatuto apregoa que: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o.
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o.
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Este artigo deve ser interpretado em consonância com o art. 755, § 3º, CPC, lei posterior ao estatuto em apreço, que diz: “Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz:... § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Deste modo, a exegese destes dois artigos acima nos revela a possibilidade de a interdição ser total, isto é, de abranger todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Sendo parcial, a sentença deve especificar que atos de natureza patrimonial e negocial o interditando poderá exercer sem a assistência do curador.
O pedido da requerente encontra amparo legal nos dispositivos citados, preenchendo-se os demais requisitos de legitimidade, viabilizando-se a prolação da sentença.
No caso dos autos, constata-se que a interditanda está internada em hospital, possuindo sequelas de um AVC, e em decorrência de tais problemas de saúde, restaram comprometidas suas funções cognitivas e, por conseguinte, ela tornou-se incapaz para a prática dos atos da vida civil, os quais exigem pleno discernimento e compreensão dos fatos e suas consequências.
Neste escopo, destaca-se que a incapacidade relatada na petição inicial, nos termos lá dispostos, foi constatada e confirmada através de laudo médico.
Destaca-se: “não se encontra em condições para desenvolver suas atividades, estando internada em Unidade de Terapia Intensiva e impossibilitada de exercer suas atividades habituais por período indeterminado, a partir de 20/11/2023, por motivo de CID 10: A48.3 + J96.0 + J18.9+ I64” (ID Num. 106569631 - Pág. 1).
Portanto, com esse comprometimento, a interditanda não consegue exprimir desejos ou necessidades, razão pela qual é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil, sendo o quadro de sua doença irreversível.
A conclusão do laudo médico não está infirmada por nenhum elemento de prova, merecendo, pois, ser aceita.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RAIMUNDA PIEDADE DE SOUZA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 4593896 PC/PA, inscrita no CPF nº *88.***.*99-53, com domicilio localizado à R.
Alacid Nunes, Nº 75, CMB 251, bairro: Tenoné, Belém/PA.
Causa da interdição: CID 10: A48.3 + J96.0 + J18.9+ I64, sendo incapaz de exercer todos os atos da vida civil, devendo seus atos serem supridos por meio da representação de seu curador(a), conforme artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio SILEIDE DO SOCORRO PIEDADE DE SOUZA, brasileira, solteira, empregada doméstica, portadora do RG nº 3992910 PC/PA, inscrita no CPF nº *75.***.*54-04, residente e domiciliada à R.
Alacid Nunes, nº 75, cmb 251, Bairro Tenoné, CEP 66820-020, Belém – PA, filha da interditanda, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, diante da ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada.
O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome desta.
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, nesta data, servindo de certidão de trânsito em julgado, e em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; (b) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (c) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (d) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de averbação, dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado.
Providencie a serventia a remessa do necessário para inscrição da interdição.
Esta sentença, servirá como certidão de curatela e como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0807155-33.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SILEIDE DO SOCORRO PIEDADE DE SOUZA REQUERIDO(A): RAIMUNDA PIEDADE DE SOUZA DESPACHO Em análise dos documentos que instruem a Petição Inicial, verificou-se a ausência d e documento necessário ao julgamento da lide.
Desse modo, tendo em vista a garantia da segurança jurídica dos atos da vida civil e o interesse de terceiros, converto o julgamento em diligência a fim de que seja juntada pela requerente a certidão de registro civil ATUALIZADA da requerida no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 20:03
Juntada de Petição de parecer
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29/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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17/02/2024 18:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA PIEDADE DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de SILEIDE DO SOCORRO PIEDADE DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de SILEIDE DO SOCORRO PIEDADE DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de SILEIDE DO SOCORRO PIEDADE DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de SILEIDE DO SOCORRO PIEDADE DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:46
Decorrido prazo de SILEIDE DO SOCORRO PIEDADE DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:37
Decorrido prazo de SILEIDE DO SOCORRO PIEDADE DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:04
Decorrido prazo de SILEIDE DO SOCORRO PIEDADE DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA PIEDADE DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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07/02/2024 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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01/02/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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29/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 12:49
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/01/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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29/01/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0807155-33.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SILEIDE DO SOCORRO PIEDADE DE SOUZA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 75, cmb 251, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 REQUERIDO(A): RAIMUNDA PIEDADE DE SOUZA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 75, cmb 251, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 D E C I S Ã O/ M A N D A D O Defiro a gratuidade da justiça em favor da requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de interdição e curatela havendo pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no sentido da concessão da curatela provisória.
Para conceder-se tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 do CPC exige dois requisitos básicos que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é mais que mera possibilidade, e menos que certeza, situando-se num meio termo.
Nas boas palavras de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 1 v, 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 351), que ainda hoje podem ser aplicadas, é a “forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza, como ocorre na cognição exauriente.”.
No caso em exame, entendo que os documentos juntados, especialmente o laudo médico acostado (Num. 106569632 - Pág. 1) e atestado médico (Num. 106569631 - Pág. 2), comprovam a probabilidade do direito requerido, isto é, que a interditanda, ao ser submetida a avaliação médica, "se encontra em estado grave hospitalizada nesta instituição desde o dia 20/11/2023, sem nível de consciência adequado para tomada de decisões, sem previsão de alta hospitalar por patologia CID Z 51.5”, o que sugere a necessidade de nomeação de curador.
Já o perigo do dano também se torna evidente, pois a interditanda necessita de auxílio para realizar os atos básicos para a defesa de sua sobrevivência e dignidade.
Assim sendo, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória do(a) interditando(a) RAIMUNDA PIEDADE DE SOUZA, natural de Belém/PA, portadora do RG n° 4593896 PC/PA e do CPF n° *88.***.*99-53, residente e domiciliada à R.
Alacid Nunes, Nº 75, CMB 251, bairro: Tenoné, Belém/PA, e para o cargo de curador(a) provisório(a) nomeio o(a) requerente SILEIDE DO SOCORRO PIEDADE DE SOUZA, natural de Belém/PA, solteira, empregada doméstica, portadora do RG n° 3992910 PC/PA e do CPF N° *75.***.*54-04, residente e domiciliada à R.
Alacid Nunes, nº 75, cmb 251, Bairro Tenoné, CEP 66820-020, Belém – PA, passando a assumir a administração dos bens do interditando(a) (art. 759, caput e § 2º do CPC), bem como representar o(a) interditando(a) perante os órgãos públicos e privados.
O recebimento, pois, de benefícios a que faz jus o interditando(a), bem como, o pagamento das dívidas cotidianas necessárias à sua sobrevivência de forma digna, são atos que estão dentro da competência do(a) curador(a), e deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
Aplica-se no caso o art. 760 do CPC e as respectivas sanções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Designo INSPEÇÃO JUDICIAL onde a interditanda se encontra, qual seja, Hospital Porto Dias, localizado na Av.
Alm.
Barroso, n 1454 - Marco, Belém - PA, para o próximo dia 25/01/2024 a partir das 09h, nos termos do que dispõe art. 751, § 1º do CPC.
Considerando que a parte autora aderiu ao Juízo 100% digital, DESIGNO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA que será realizada pela plataforma Microsoft Teams, no dia 30 de janeiro de 2024 às 9h, onde será entrevistado(a) o(a) interditando(a) e por celeridade processual, na mesma audiência serão ouvidos a requerente e suas testemunhas, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão da audiência no ambiente Microsoft Teams, os participantes devem efetuar previamente o download e instalação do programa/aplicativo no Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; ou no Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (verificar caixa de spam/lixo eletrônico, se for o caso).
Desde já, segue o link para ingressar na sala de audiência da plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE5ODY5MjctNWU2My00YTdhLWFlODgtYjVjYzM4OTNlODY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221b901f3e-fe51-43ca-a4cd-8b45f681fbd8%22%7d.
Ademais, as partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo – na plataforma Microsoft Teams, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Cite-se o(a) interditando(a) para fins da presente interdição, consignando-se o prazo de 15 dias para oferecer eventual impugnação.
O(A) interditando(a) poderá constituir advogado, e, caso não o faça, decorrido o prazo da impugnação, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública, que oficiará como seu curador especial nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que diante da impossibilidade física ou mental do(a) interditando(a) em receber a citação que certifique DE FORMA CIRCUNSTANCIADA detalhes o ato e o estado de compreensão do requerido, bem como sua capacidade de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil).
Ressalto que os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência e que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados, assim como exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Caso haja requerimento nesse sentido, no prazo máximo de até 2 (dois) dias antes da audiência acima designada, desde já fica deferida a participação por videoconferência, ante a viabilidade técnica e conveniência deste Juízo para realização por esse meio, devendo a secretaria desta unidade judiciária tomar as providências necessárias.
Intime-se ainda a requerente para juntar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Certidão do Registro Civil ATUALIZADA da interditanda para comprovar o seu estado civil; 2.
Certidão de antecedentes cíveis da justiça comum e especializada estadual e federal e consulta ao SPC/SERASA, referente à requerente; 3.
Certidão de óbito do cônjuge da interditanda ou, se caso vivo, sua anuência para a assunção ao cargo de curadora pela requerente; 4.
Atestado de sanidade física e mental da requerente.
Serve a presente decisão como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, devendo o presente ser cumprido em regime de plantão, a fim de assegurar a prática de ato processual de natureza emergencial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
09/01/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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09/01/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a SILEIDE DO SOCORRO PIEDADE DE SOUZA - CPF: *75.***.*54-04 (REQUERENTE).
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09/01/2024 08:54
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
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07/01/2024 07:24
Desentranhado o documento
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07/01/2024 07:24
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2024 07:21
Juntada de Certidão
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30/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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