TJPA - 0913791-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 21:26
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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21/02/2024 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0913791-14.2023.8.14.0301 SENTENÇA EDVALDO SILVA ajuizou a presente demanda em face de VALBER CARLOS MOTTA CONCEIÇÃO e OUTROS todos qualificados.
Determinada a emenda a inicial para o autor ajustar o procedimento, vez que, cumula execução com ação de ressarcimento, ritos incompatíveis entre si, sob pena de indeferimento.
A parte autora apresentou manifestação no id 106719923, e novamente este juízo concedeu o prazo de 05 dias para o autor apresentar petição inicial adequada ao rito comum, sob pena de indeferimento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se a impossibilidade jurídica do pedido formulado pela parte autora, vez que, apresenta petição inicial em desconformidade com a emenda apresentada no Id. 106922096, formulando novamente pedidos incompatíveis entre si.
Assim, diante da inadequação da via eleita pela parte autora, a consequência é a extinção do feito.
Ante o exposto, ante a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, contudo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, por entender presentes os requisitos do artigo 98 do CPC e suspendo a exigibilidade da verba, ante o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas de distribuição.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:58
Indeferida a petição inicial
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26/01/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0913791-14.2023.8.14.0301 DESPACHO A parte autora apresenta petição inicial em desconformidade com a emenda apresentada no Id. 106922096, formulando novamente pedidos incompatíveis entre si, a saber expedição de mandado de pagamento, típico de ação monitória, e pedido de constrição de bens cumulado com ação de cobrança pelo procedimento comum.
Intime-se a parte autora para apresentar petição inicial na forma indicada no Id. 106922096 no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/01/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 11:57
Entrega de Documento
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12/01/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0913791-14.2023.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 98 do CPC.
Recebo a emenda à inicial e a fim de evitar tumulto processual, concedo o prazo de 05 dias para o autor apresentar petição inicial adequada ao rito comum, sob pena de indeferimento.
Belém, 11 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a EDVALDO SILVA - CPF: *37.***.*80-04 (EXEQUENTE).
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11/01/2024 08:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 13:21
Entrega de Documento
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08/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 14:06
Conclusos para decisão
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22/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
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22/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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