TJPA - 0820336-66.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
19/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 14:43
Decorrido prazo de MARISOL PRISCILA AMORAS FLEXA em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2025 23:59.
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08/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
27/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:43
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
31/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0820336-66.2023.8.14.0051 RECORRENTE: MARISOL PRISCILA AMORAS FLEXA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA RECORRIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO as partes, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre: O retorno do autos a esta instância; Ciência do Acórdão (id 143482362) que reformou, parcialmente, a sentença; Requerer o que lhes aprouver; Interesse no prosseguimento do feito, requerendo o cumprimento integral da sentença; Comprovar, pela parte reclamada, o cumprimento integral da sentença; Ciência, pelo autor, de que a ausência de manifestação no prazo supracitado ocasionará o arquivamento dos autos.
Santarém, 23 de maio de 2025.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:23
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820336-66.2023.8.14.0051 AUTOR: MARISOL PRISCILA AMORAS FLEXA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 06:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:07
Decorrido prazo de MARISOL PRISCILA AMORAS FLEXA em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:37
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0820336-66.2023.8.14.0051 AUTOR: MARISOL PRISCILA AMORAS FLEXA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada (ID 126310397) é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 13 de setembro de 2024.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/09/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 03:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
29/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820336-66.2023.8.14.0051 AUTOR: MARISOL PRISCILA AMORAS FLEXA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES Processo: SENTENÇA Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora ingressou com a presente ação reclamando de faturas que considera abusivas, alegando que são desproporcionais ao seu consumo.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Além da inversão do ônus da prova, acato as provas produzidas na presente audiência como fundamentação.
A Celpa não juntou termo de vistoria aos autos, após reclamação da autora, afirmando em sua defesa que as leituras estavam corretas e correspondiam ao atual consumo da autora.
A autora todo o tempo insistiu que foi instalado medidor errado em sua casa, haja vista que a própria resposta da ré informava que o alto consumo era normal para um medidor trifásico, quando a autora teria solicitado mudança para medidor bifásico.
Requereu troca do medidor, que foi deferida em tutela urgente, que foi cumprida com atraso, pleiteando as astreintes.
Após cumprimento da liminar e troca do medidor, as novas faturas vieram em patamar semelhante aos anteriores, corroborando as alegações autorais.
Quanto às demais faturas questionadas, entendo pela procedência das alegações autorais, face ao histórico de consumo anterior juntado, inversão do ônus da prova e características da casa e do consumo e principalmente, o faturamento posterior à troca do medidor.
Outrossim, entendo que devem ser reformadas todas as faturas questionadas, assim como as vencidas durante o processo para a média de 300Kwh.
A reincidência em fatos da mesma natureza, não havendo por parte da Celpa uma atenção maior, com vistoria ou a troca do medidor, tão solicitada pela parte autora, que somente foi esclarecida com a demanda judicial, os transtornos causados e a perda de tempo útil configuram danos morais indenizáveis de forma objetiva consorte art. 14 do CDC.
Sopesando a gravidade dos danos e as características das partes, arbitro os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Restou amplamente demonstrado o descumprimento da liminar, logo, condeno a reclamada ao pagamento do teto estabelecido de R$7.500,00.
Conforme art. 42 do CDC, determino que a reclamada devolva em dobro os valores eventualmente pagos pela autora que superem o valor das faturas reformadas para 300Kwh, conforme suso determinado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, cfe.
Art. 487, I do NCPC, para: 1.
DETERMINAR a reforma das faturas questionadas, assim como as vencidas durante o processo, até a prolação desta sentença, para a média de 300Kwh; 2.
CONDENAR A RECLAMADA a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção a partir da presente decisão e com juros de 1% a.m. a partir da citação; 3.
CONDENAR a reclamada à devolução em dobro dos valores pagos pela autora que ultrapassem o estabelecido no item “1”, acima, com correção monetária e juros de 1% a.m. desde os pagamentos; 4.
CONDENAR a reclamada ao pagamento de astreintes que arbitro em R$7.500,00, a incidir somente correção monetária pelo INPC a partir desta decisão.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
16/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
11/06/2024 09:26
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
11/06/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:35
Baixa Definitiva
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23/04/2024 06:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
01/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820336-66.2023.8.14.0051 AUTOR: MARISOL PRISCILA AMORAS FLEXA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
Assim, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, SE MANIFESTAR ACERCA DA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR, sob pena de aplicação da multa.
Diante do projeto Concentra 100, antecipe-se, se possível a audiência designada nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0820336-66.2023.8.14.0051 AUTOR: MARISOL PRISCILA AMORAS FLEXA - Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA - PA16212 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 11/06/2024 09:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 220 153 277 459 Senha: 6myDaa Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 19 de dezembro de 2023.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
19/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 02:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 02:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 02:10
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
15/12/2023 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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