TJPA - 0801638-89.2021.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 13:14
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 06:34
Decorrido prazo de CUBANACAN FERNANDES VELASCO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:34
Decorrido prazo de CUBANACAN FERNANDES VELASCO em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 20:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Av.
João Pessoa, nº 1084, bairro: Centro, Cep: 68.721-000 Salinópolis - PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0801638-89.2021.8.14.0048 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: Nome: CUBANACAN FERNANDES VELASCO Endereço: Rua Celimar, 2, Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 SENTENÇA/MANDADO 1.
RELATÓRIO CUBANACAN FERNANDES VELASCO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, propôs AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE NOME, pelas razões fáticas e de direito, indicadas na peça vestibular.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Narra a exordial que o genitor do interessado possui ascendência americana, mas nasceu na cidade de Cuba, razão pela qual registrou seu filho com o nome de ‘Cubanacan’, em homenagem à referida ilha.
Porém, em razão de seu nome, o postulante sofre bullying desde a infância, nessa época, diariamente, pois era praticado no âmbito escolar.
Após adquirir a nacionalidade americana, o interessado também enfrentou dificuldades para permanecer em solo americano, em virtude de seu nome, dadas razões históricas de conflito entre Cuba e Estados Unidos.
Dessa feita, pugna pela alteração de seu nome para ‘Bryan’.
Instado a se manifestar, o membro competente do Órgão Ministerial oficiou pela designação de audiência de justificação, que foi designada para o dia 26 de outubro de 2022 às 12h30.
Juntada de certidões pelo interessado nos id’s n. 80594273, n. 80594274, n. 80594275, n. 80594276 e n. 80594277.
Termo de audiência juntado no id n. 80479199 com respectivas mídias audiovisuais.
Em seguida, o Presentante do Ministério Público Estadual pugnou pelo deferimento do pleito autoral.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 16 do Código Civil, ‘Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.’, trata-se de um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, elencada como fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos do inciso III do art. 1º da CRFB/88.
Como é cediço, embora prevaleça no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da imutabilidade do nome, atributo da personalidade como forma de garantir a identidade do indivíduo, tal postulado não é absoluto, visto que o titular, após o alcance da maioridade, poderá alterá-lo, desde que não prejudique os apelidos de família. É o que prevê o art. 56 da Lei n. 6.015/73, veja-se: Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.
Antes da vigência da Lei n. 14.382/22, que alterou o art. 56 da Lei de Registros Públicos, a alteração do prenome somente poderia ocorrer sem a necessidade de decisão judicial, caso fosse requerida extrajudicialmente dentro do prazo de 01 (um) ano após o alcance da maioridade civil.
Porém, após a referida alteração, a mudança do prenome pode ser requerida a qualquer tempo, desde que uma única vez, nos termos do §1º do art. 56, do citado diploma legal.
No caso em comento, embora não tenha requerido extrajudicialmente a alteração de seu prenome, inexiste óbice ao deferimento do pleito autoral, isto porque, após o alcance da maioridade, não há qualquer exigência legal para alteração do prenome, que pode ser realizada pela via extrajudicial.
Destarte, a pretensão em testilha não representa risco à segurança jurídica, tampouco a terceiros, inclusive o interessado comprovou não possuir antecedentes criminais ao tempo do aforamento da ação, conforme demostram os documentos juntados aos fólios (id’s n. 80594273, n. 80594274, n. 80594275, n. 80594276 e n. 80594277).
Por sua vez, o parecer ministerial é favorável ao deferimento do pedido formulado na exordial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 56 da Lei n. 6.015/1973 e III do art. 1º da CRFB/88 c/c inciso I do art. 373 do CPC/15, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do disposto no inciso I do art. 487 do CPC/15, para o fim de determinar ao Cartório de Registro Civil competente, para que PROCEDA A DEVIDA ALTERAÇÃO no registro civil de CUBANACAN FERNANDES VELASCO, gratuitamente, alterando o seu prenome, para que conste em seu assento BRYAN FERNANDES VELASCO, preservando-se os demais dados, em tudo observadas as cautelas de lei, bem como cumpra o disposto no §3º do art. 56 da Lei de Registros Públicos.
Com a certidão retificada, o postulante poderá solicitar nos órgãos competentes a correção de seus documentos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Cumpra-se sem a cobrança de taxas ou emolumentos, em tudo se observando o disposto no §3º do art. 30 e no §5º do art. 46, ambos da Lei de Registros Públicos.
Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado e ultimadas as cautelas legais.
Ciência ao Presentante do Ministério Público Estadual.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com a respectiva baixa no sistema PJe.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
08/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:16
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 01:34
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:47
Audiência Justificação realizada para 26/10/2022 12:30 Vara Única de Salinópolis.
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14/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 03:52
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:38
Audiência Justificação designada para 26/10/2022 12:30 Vara Única de Salinópolis.
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05/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
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13/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:11
Conclusos para despacho
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26/01/2022 15:43
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 08:51
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/11/2021 11:39
Entrega de Documento
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10/11/2021 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/10/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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