TJPA - 0800161-17.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:08
Publicado Citação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800161-17.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração, Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores, Bem de Família (Voluntário), Investigação de Maternidade] Nome: VANESSA DOS SANTOS MAIA Endereço: Rua Segunda, 381, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-280 Nome: JOAO FRANCISCO GOMES VINENTE Endereço: Trav.
Antonio Bentes de Oliveira Guimaraes, 946, Santa Luzia, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável proposta por VANESSA DOS SANTOS MAIA em face de JOÃO FRANCISCO GOMES VINENTE, na qual a autora pleiteia o reconhecimento da união estável que teria durado de 2006 a 2020, totalizando 14 anos de convivência.
Após regular tramitação, com citação do réu e apresentação de contestação (ID 120814307), réplica (ID 124913857) e frustrada tentativa de conciliação (ID 124603420), passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré arguiu preliminar de incompetência territorial do juízo, alegando que a requerente reside em Itaituba/PA e o requerido em Oriximiná/PA, não havendo nexo com a Comarca de Santarém (ID 120814307).
O art. 53, I, do CPC estabelece a competência para ações de reconhecimento de união estável: "Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) do domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal".
No caso em análise, inexistem filhos menores.
A autora informou que o último domicílio do casal foi na "Travessa Luiz Barbosa, 938, entre Av.
Mendonça Furtado e Av.
Presidente Vargas, Santarém/PA" (ID 111575686), conforme determinação judicial (ID 110699271).
Ademais, a citação do requerido foi realizada em Santarém/PA, na TV.
Agripina de Matos, 1094, Caranazal (ID 119932425), evidenciando sua atual residência nesta comarca.
A procuração mais recente também indica endereço em Santarém/PA (ID 128500643).
Aplicando a regra do art. 53, I, "b", do CPC, sendo Santarém/PA o último domicílio do casal, este juízo é competente para a ação Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial, prosseguindo-se ao saneamento do feito.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA Com base na análise da petição inicial (ID 106647574) e contestação (ID 120814307), verifico que são pontos incontroversos o relacionamento entre as partes iniciado em 2006, a inexistência de filhos do relacionamento, que o relacionamento perdurou por vários anos, que o término ocorreu entre 2018-2020 e que as partes residiam em cidades diferentes ao final do relacionamento.
Por outro lado, constituem pontos controvertidos a configuração da união estável, ou seja, se o relacionamento entre as partes configurou união estável com os requisitos do art. 1.723 do CC, especificamente a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família.
Também é controvertido o período da alegada união, se perdurou de 2006 a 2020 conforme alegado pela autora ou se terminou em 2018 conforme sustentado na contestação.
Outro ponto controvertido se refere ao alegado impedimento por união paralela, se o requerido mantinha relacionamento paralelo que impediria o reconhecimento da união estável, bem como a publicidade da união, se a convivência era pública e notória perante a sociedade.
Quanto aos meios de prova, a prova documental já foi produzida nos autos, incluindo fotos do casal (ID 106647579), documentos pessoais, comprovantes de residência e contratos (IDs 124913870 a 124913874).
Defiro a produção de prova testemunhal, tendo em vista a necessidade de esclarecer os pontos controvertidos, especialmente quanto à configuração dos requisitos da união estável.
As testemunhas arroladas pela autora (ID 106647574) e pelo réu (ID 135747256) são essenciais para demonstrar a publicidade e continuidade da alegada união.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplicando o art. 373 do CPC e os princípios da proximidade da prova e da maior facilidade probatória, à autora cabe provar a existência dos requisitos da união estável previstos no art. 1.723 do CC, especificamente a convivência pública, contínua e duradoura, o objetivo de constituição de família e o período alegado da união de 2006 a 2020.
Ao réu cabe provar a existência de união paralela que impediria o reconhecimento, o término da relação em 2018 e a ausência dos requisitos caracterizadores da união estável.
A fundamentação legal encontra amparo no art. 373, I e II, do CPC, aplicando-se a distribuição estática do ônus da prova, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Considerando a necessidade de esclarecimento dos pontos controvertidos através da prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025, às 10:45 horas.
As partes devem comparecer acompanhadas de suas testemunhas, previamente arroladas no prazo legal, e apresentá-las independentemente de intimação.
Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável e preclusa.
Após o escoamento dos prazos, de tudo certificado, retornem os autos conclusos para realização de audiência.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
21/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/09/2025 10:45, 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
17/06/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS MAIA em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:23
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS MAIA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0800161-17.2024.8.14.0051 REQUERENTE: VANESSA DOS SANTOS MAIA REQUERIDO: JOAO FRANCISCO GOMES VINENTE ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIMEM-SE AS PARTES, por advogado/defensor, para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. 2 – Após, ao MP se necessário, e/ou conclusos.
Santarém/PA, 17/12/2024 SABRINA PEREIRA DA SILVA Documento Assinado de forma Digital -
05/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 06:38
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS MAIA em 03/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:56
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 11:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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27/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS MAIA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS MAIA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800161-17.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração, Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores, Bem de Família (Voluntário), Investigação de Maternidade] Nome: VANESSA DOS SANTOS MAIA Endereço: Rua Segunda, 381, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-280 Nome: JOAO FRANCISCO GOMES VINENTE Endereço: Trav.
Antonio Bentes de Oliveira Guimaraes, 946, Santa Luzia, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 DESPACHO/MANDADO Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por VANESSA DOS SANTOS MAIA em face de JOÃO FRANCISCO GOMES VINENTE.
Narra a inicial, em síntese, que a Requerente e o Requerido se conheceram em 2006 e começaram a namorar e, após alguns meses, passaram a morar juntos como marido e mulher até se separarem em 2020.
Que durante 14 anos de convivência, não tiveram filhos.
Alega a requerente que a convivência foi pública, notória e com a intenção de formar uma família, com ambos residindo no mesmo domicílio e se apresentando como casal à sociedade, sendo o último domicílio do casal sito a Trav.
Luiz Barbosa, 938, nesta cidade.
Aduz ainda que, quando se separaram, o Requerido comprometeu-se a dar uma casa e a pagar duas pós-graduações em São Paulo para a Requerente, contudo o Requerido apenas pagou uma pós-graduação e não entregou a casa prometida.
Que a Requerente concluiu a pós-graduação, mas ficou com duas mensalidades pendentes, o que levou à negativação do seu nome no SPC/Serasa.
Requer reconhecimento da união estável e partilha dos bens adquiridos durante a união.
Inicial instruída com documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 29/08/2024, às 11:45 horas.
CITE-SE E INTIME-SE a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação está desacompanhada da íntegra da petição inicial e dos documentos, devendo ser assegurado ao réu examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §1.º, do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
18/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:40
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 11:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
18/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 11:53
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS MAIA em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:05
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800161-17.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração, Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores, Bem de Família (Voluntário), Investigação de Maternidade] Nome: VANESSA DOS SANTOS MAIA Endereço: Rua Segunda, 381, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-280 Nome: JOAO FRANCISCO GOMES VINENTE Endereço: Trav.
Antonio Bentes de Oliveira Guimaraes, 946, Santa Luzia, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 DESPACHO/MANDADO Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, devendo ser aplicada a regra do art. 53, I do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias informar qual foi o último domicílio do casal, sob pena de indeferimento da inicial.
Após conclusos.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
11/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 18:15
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS MAIA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800161-17.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração, Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores, Bem de Família (Voluntário), Investigação de Maternidade] Nome: VANESSA DOS SANTOS MAIA Endereço: Rua Segunda, 381, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-280 Nome: JOAO FRANCISCO GOMES VINENTE Endereço: Trav.
Antonio Bentes de Oliveira Guimaraes, 946, Santa Luzia, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 DESPACHO/MANDADO Inicialmente, verifico que a (s) parte requerente(s) postula(m) a gratuidade da justiça, porém não demonstra(m) sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. É a breve análise inicial.
Passo a deliberar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação infraconstitucional, no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Pelo exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, contracheques, extrato das contas bancárias, faturas de cartão de crédito, extrato beneficiário do INSS, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Autorizo, desde já, a possibilidade do parcelamento das custas processuais, devendo a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais em quatro parcelas mensais, as guias devem ser expedidas nos respectivos valores, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Em igual prazo, diga, ainda, sobre opção da tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital nos termos da Portaria TJPA n.1.640/2021-GP.
Após manifestação ou decurso do prazo, certifique-se.
Em seguida, conclusos.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. 8 de janeiro de 2024 RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
08/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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