TJPA - 0819305-44.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:27
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:19
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 06:17
Decorrido prazo de ANTONIA FABIANA PEREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:59
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO CAMPOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:59
Decorrido prazo de ANTONIA FABIANA PEREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ADRIANA BRITO CAMPOS Endereço: Rua 02, lote 16, quadra 16, Novo Tempo, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ANTONIA FABIANA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua São Mateus, 539, Betânia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819305-44.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ADRIANA BRITO CAMPOS em face de ANTÔNIA FABIANA PEREIRA DA SILVA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 110604893, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 110592034, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 106146279. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) A condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia arguida, uma vez que identifico a devida narrativa dos fatos e a existência de pedido certo, especialmente, diante dos princípios da simplicidade e informalidade.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais com fundamento na legislação civil, no qual cabe ao requerente comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e ao requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A partir do confronto entre as alegações das partes, bem como dos ônus inerentes a cada uma das partes no processo, tenho que o pedido da autora é improcedente.
Para o melhor deslinde do feito, oportuno trazer aos autos o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sendo assim, notório que, aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outem, ainda que moral, tem o dever de indenizar.
Contudo, o dano moral deve ser comprovado.
A simples alegação da experimentação de danos indenizáveis não é suficiente para justificar a condenação do suposto agressor.
Nesse sentido, vejamos o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível.
INDENIZAÇÃO MORAL.
OFENSA À HONRA.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL.
NOTÍCIA CRIME QUE DESAGUOU EM TERMO CIRCUNSTANCIADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
ARQUIVAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DS SUPOSTAS OFENSAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
I.
Ação indenizatória tendo por fundamento a ocorrência de danos morais advindos de supostos atos difamatórios praticados pela Apelada.
II.
Não demonstrado nos autos a presença dos elementos da responsabilidade civil, sobretudo porque não comprovadas as ofensas ou agressões verbais à honra e à dignidade da autora.
Para se obter indenização por dano moral, oriundo de injúria, calúnia ou difamação, necessária prova idônea, verossímil e insuspeita acerca do ilícito civil, do prejuízo material e/ou moral, da culpa e do nexo de causalidade quanto ao fato e ao resultado danoso alcançado.
III.
A mera extinção do procedimento instaurado no Juizado Especial Criminal, pela falta de representação da vítima, não tem o condão lógico de levar à condenação civil.
IV- Não caracterizada a injúria ou a difamação, a causar dano passível de indenização, inviável a condenação.
V- Sentença confirmada, por seus próprios fundamentos.
VI- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 02384560320188190001, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REPARAÇÕ INDEVIDA. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Em casos de alegação de injúria e difamação, a parte que se sente lesada deve comprovar a ofensa a sua honra e personalidade, não bastando a tanto, mera denúncia da qual a parte se retratou, configurando-se meros aborrecimentos. (TJ-MG - AC: 10000212585939001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022) Para que reste evidenciada a responsabilização civil da requerida, a parte autora deve provar a conduta ilícita por ela praticada, a título de dolo ou culpa, causadora de danos de caráter material e/ou moral.
Nos áudios e capturas de telas apresentados, não há evidências de que a requerida tenha imputado tais fatos à autora, muito menos de que aquela tenha agido com a intenção de caluniar a demandante, menos ainda que a desavença entre elas tenha se prolongado para além da esfera privada das duas.
Assim sendo, à míngua de provas para a predominância da versão da autora, restando, em última análise, a palavra desta contra a da requerida, sem que a prova documental seja apta a amparar, uma ou outra versão, é de se concluir que o fato constitutivo do direito postulado na inicial não foi provado.
Por fim, em análise ao PEDIDO CONTRAPOSTO, concluo, da mesma forma, que não há nos autos prova da prática de ato ilícito pela reclamante capaz que acarretar danos morais à requerida.
III.
DISPOSITIVO: Forte nessas razões, nos termos do artigo 487, I, do CPC, IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, bem como o pedido contraposto.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Libério Henrique de Vasconcelos -
20/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 10:17
Audiência Una realizada para 08/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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08/03/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:56
Decorrido prazo de ANTONIA FABIANA PEREIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:56
Juntada de identificação de ar
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06/02/2024 09:02
Decorrido prazo de DANIELLE MARTINS ESTEVES MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:42
Decorrido prazo de ANTONIA FABIANA PEREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:42
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:57
Publicado Citação em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0819305-44.2023.8.14.0040 Nome: ADRIANA BRITO CAMPOS Endereço: Rua 02, lote 16, quadra 16, Novo Tempo, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONIA FABIANA PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 08/03/2024 10:00, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 11 de janeiro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
11/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:29
Audiência Una designada para 08/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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14/12/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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