TJPA - 0802164-36.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:47
Decorrido prazo de SAMARA REGINA CALVO MACHADO em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 20/05/2025 23:59.
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17/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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28/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802164-36.2023.8.14.0032 AUTOR: SAMARA REGINA CALVO MACHADO Advogado: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI OAB: PR87889 Endere�o: desconhecido REU: LEANDRO SOARES DE ARAUJO, UESLIN DE SOUZA SILVA, JAINE SANTOS MACIEL, GABRIELLE APARECIDA CUBA ALVES, PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado: EDUARDO CHALFIN OAB: PA23522-A Endereço: Edifício Palácio Austregésilo de Athayde, Avenida Presidente Wilson 231, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-905 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc...
Verifica-se que a parte autora permaneceu inerte quanto ao dever de cumprimento do despacho judicial para dar andamento ao feito, denotando-se o abandono do processo, sob o fundamento do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que preceitua: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;...”.
Assim, no caso descrito nos autos, percebe-se o abandonando da causa por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando a situação descrita no dispositivo anteriormente transcrito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 24 de abril de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
24/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 01:21
Decorrido prazo de SAMARA REGINA CALVO MACHADO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da não localização dos requeridos LEANDRO SOARES DE ARAUJO e UESLIN DE SOUZA SILVA, conforme retorno de AR's juntados nos processos.
Monte Alegre, 04 de novembro de 2024.
Rafael Tolentino Analista Judiciário Vara Única de Monte Alegre -
04/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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20/07/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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09/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 18:49
Decorrido prazo de SAMARA REGINA CALVO MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 09:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802164-36.2023.8.14.0032 Nome: SAMARA REGINA CALVO MACHADO Endereço: Tv Primeiro de Maio, s/n, Vila Limao, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI OAB: PR87889 Endereço: desconhecido Nome: LEANDRO SOARES DE ARAUJO Endereço: Avenida Governador Jânio Quadros, 240, Parque Dourado, FERRAZ DE VASCONCELOS - SP - CEP: 08527-000 Nome: UESLIN DE SOUZA SILVA Endereço: Rua Benevenuto de Magalhães Taques, 265, Ermelino Matarazzo, SãO PAULO - SP - CEP: 03814-120 Nome: JAINE SANTOS MACIEL Endereço: desconhecido Nome: GABRIELLE APARECIDA CUBA ALVES Endereço: desconhecido Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, andar 4 - parte A, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a requerente pretende que seja determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite do pix que alega ter sido fraudado, feito pela mesma, em contas e ativos de titularidade dos requeridos, a fim de garantir o adimplemento do débito objeto da lide.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Daniel Mitidiero leciona que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que ainda não restaram evidenciados de plano, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito.
Ainda que exista eventual perigo na demora, não há a presença do elemento da probabilidade do direito material.
Para o deferimento da tutela é necessário a presença de ambos os requisitos, o que não ocorre no caso.
Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao juízo ad quem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2.
O deferimento da tutela antecipada reside no convencimento motivado do magistrado, observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito perseguido e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo), motivo pelo qual somente será reformada a decisão se ilegal ou abusiva, o que não ocorre na hipótese. 3.
No caso, não se encontra evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que tratando-se de ação reivindicatória necessária a comprovação da posse injusta do réu para deferimento do pedido liminar de imissão de posse.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJGO, 3ª CC, AI nº 5075023-06.2021.8.09.0000, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda, DJ de 03/05/2021) Lado outro, o perigo de dano atua em favor dos requeridos, visto que seriam, em tese, de difícil reposição os valores pagos por determinação liminar.
Ademais, poderia acarretar prejuízos à requerente que, no caso de improcedência da Ação, teria de devolver, com correção monetária, o que recebera indevidamente durante o trâmite processual.
Outrossim, no caso de procedência da demanda, os valores que forem reconhecidos como devidos serão pagos também observando os consectários legais.
Destaco, entretanto, que, com o avançar da instrução, à luz de maiores provas, pode ser deferido o pedido de antecipação de tutela, desde que aportem aos autos indícios da alegada sociedade de fato.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, citem-se os demandados, por carta com aviso de recebimento e/ou via PJE, para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação(ões), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 9 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 09:08
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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