TJPA - 0811027-32.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 17:23
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 16:04
Apensado ao processo 0805494-58.2024.8.14.0015
-
13/06/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
12/04/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 11:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MADURO BOCAIUVA PANAGGIO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE PELLEGRINI em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de MILENA BORTOLAN BOCAIUVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de PAULA BORTOLAN BOCAIUVA FORSTER em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de ORLANDO FORSTER NETO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA BOCAIUVA NETO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de IRENE BORTOLAN BOCAIUVA BIZETTI em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de HENRIQUE GUILHERME BIZETTI em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de CIDMAR ANTONIO MADURO BOCAIUVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de ELOISA FERNANDA RIZZO BOCAIUVA SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de STELLA FERNANDA RIZZO BOCAIUVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de STANLEY FERNANDO RIZZO BOCAIUVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RIZZO BOCAIUVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de LILLIAN FERNANDA RIZZO BOCAIUVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de MARIA THEREZINHA PICCOLI BOCAYUVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de NEWTON JOSE PANAGGIO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de VANDERLEY JOSE MADURO BOCAYUVA em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de VANDERLEY JOSE MADURO BOCAYUVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de NEWTON JOSE PANAGGIO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de MARIA THEREZINHA PICCOLI BOCAYUVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de LILLIAN FERNANDA RIZZO BOCAIUVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RIZZO BOCAIUVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de STANLEY FERNANDO RIZZO BOCAIUVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de STELLA FERNANDA RIZZO BOCAIUVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de ELOISA FERNANDA RIZZO BOCAIUVA SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de CIDMAR ANTONIO MADURO BOCAIUVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de HENRIQUE GUILHERME BIZETTI em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de IRENE BORTOLAN BOCAIUVA BIZETTI em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA BOCAIUVA NETO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de ORLANDO FORSTER NETO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:55
Decorrido prazo de PAULA BORTOLAN BOCAIUVA FORSTER em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:55
Decorrido prazo de MILENA BORTOLAN BOCAIUVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE PELLEGRINI em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MADURO BOCAIUVA PANAGGIO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REMANESCENTE DE QUILOMBOS- FILHOS DE ZUMBI-ITACOA MIRI- GUAJARA MIRI-E ESPIRITO SANTO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:39
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0811027-32.2023.8.14.0015 Sentença Tratam os autos de ação denominada como “ação de demarcação de área”, ajuizada por VANDERLEY JOSÉ MADURO BOCAIUVA e OUTROS em face de ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO FILHOS DE ZUMBI e do ITERPA.
Decisão ID n. 105707680 indeferiu o pedido de parcelamento de custas, nos termos da fundamentação, ordenando o pagamento integral das custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito.
Sobreveio petição da parte autora no ID n. 106411246 pugnando pela desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a parte autora requereu na petição ID n. 106411246 a desistência da ação, pugnando por sua homologação judicial.
Observo, ademais, não ter havido oferecimento de contestação pelos réus, tampouco prolação de sentença (art. 485, parágrafos 4º e 5º, do CPC).
Ante o exposto, acolho o pedido de desistência formulado, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, parágrafo VIII, do CPC.
Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e adote-se as providências para o recolhimento das custas processuais devidas.
Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
P.R.C.I.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca.
Juiz de Direito. -
02/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 15:03
Decorrido prazo de NEWTON JOSE PANAGGIO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MADURO BOCAIUVA PANAGGIO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE PELLEGRINI em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:03
Decorrido prazo de MILENA BORTOLAN BOCAIUVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:03
Decorrido prazo de PAULA BORTOLAN BOCAIUVA FORSTER em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:03
Decorrido prazo de ORLANDO FORSTER NETO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:03
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA BOCAIUVA NETO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:03
Decorrido prazo de IRENE BORTOLAN BOCAIUVA BIZETTI em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:03
Decorrido prazo de HENRIQUE GUILHERME BIZETTI em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:03
Decorrido prazo de CIDMAR ANTONIO MADURO BOCAIUVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:03
Decorrido prazo de ELOISA FERNANDA RIZZO BOCAIUVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:03
Decorrido prazo de STELLA FERNANDA RIZZO BOCAIUVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:03
Decorrido prazo de STANLEY FERNANDO RIZZO BOCAIUVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:03
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RIZZO BOCAIUVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:03
Decorrido prazo de LILLIAN FERNANDA RIZZO BOCAIUVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:03
Decorrido prazo de MARIA THEREZINHA PICCOLI BOCAYUVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de MARIA THEREZINHA PICCOLI BOCAYUVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de LILLIAN FERNANDA RIZZO BOCAIUVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RIZZO BOCAIUVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de STANLEY FERNANDO RIZZO BOCAIUVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de STELLA FERNANDA RIZZO BOCAIUVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de ELOISA FERNANDA RIZZO BOCAIUVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de CIDMAR ANTONIO MADURO BOCAIUVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de IRENE BORTOLAN BOCAIUVA BIZETTI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA BOCAIUVA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de ORLANDO FORSTER NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de PAULA BORTOLAN BOCAIUVA FORSTER em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de MILENA BORTOLAN BOCAIUVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE PELLEGRINI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MADURO BOCAIUVA PANAGGIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de VANDERLEY JOSE MADURO BOCAYUVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de VANDERLEY JOSE MADURO BOCAYUVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de HENRIQUE GUILHERME BIZETTI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de NEWTON JOSE PANAGGIO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:42
Extinto o processo por desistência
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31/01/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 02:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0811027-32.2023 DECISÃO.
Analisando os presentes autos, observo que na peça exordial ID 105510435, p. 12, a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas.
Analisando o pedido formulado, observo que não merece acolhimento.
Senão vejamos: A Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, que trata do parcelamento de custas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, afirma em seu artigo 1º § 1º o seguinte: § 1º: A pessoa, física ou jurídica, optando pelo pagamento das custas iniciais de forma parcelada, deve apresentar o comprovante do pagamento da primeira parcela no ato da distribuição, ressalvada a exceção prevista no caput deste artigo. (GRIFEI).
Como se vê, a norma do Poder Judiciário do Estado do Pará que trata do parcelamento das custas é clara ao afirmar que a parte que pretenda optar pelo pagamento das custas iniciais de forma parcelada, deverá apresentar o pagamento da primeira parcela no ato da distribuição, o que, conforme se observa da certidão de ID 105683933, não ocorreu.
Assim, o caso em questão não se amolda às diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 3/2017- GP/VP/CJRMB/CJCI para a concessão de parcelamento, pelo que o pedido formulado deve ser indeferido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento formulado, nos termos da fundamentação, ao mesmo tempo em que ordeno que a parte autora proceda o pagamento integral das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
18/12/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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