TJPA - 0800209-70.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/11/2024 11:30
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS BRENO CRUZ SALES em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:04
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DEVIDO A NÃO APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NA DATA DO INÍCIO DO CURSO.
DESCABIMENTO.
EXIGÊNCIA ADMISSÍVEL SOMENTE NO ATO DE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA.
SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA ANTES DO TÉRMINO DO CURSO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Caso em exame. 1.1.
Cuida-se de agravo interno aviado pelo Estado do Pará contra decisão unipessoal deste relator que negou provimento à apelação intentada pelo ora recorrente em mandado de segurança impetrado por Marcos Breno Cruz Sales, tendo a sentença concedido a segurança, assegurando em favor do ora recorrido o ingresso ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar sem a obrigatoriedade de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no ato da matrícula. 2.
Questão em discussão. 2.1.
A controvérsia meritória reside em aferir a legalidade ou não da exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no ingresso ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará. 3.
Razões de Decidir 3.1.
Com efeito, restou assentado no julgado impugnado que a exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ainda que se trate de concurso militar, somente pode ser exigida no ato da posse.
Apesar de a lei estadual prever o ingresso ao Curso de Formação como incorporação, referida exigência se mostrou desarrazoada, considerando-se que o documento foi expedido em 19/4/2022, tendo a incorporação do apelado ocorrido em 27/9/2022.
Em suma, antes dele ter ingressado no curso, já havia satisfeito os requisitos de obtenção da exigência, não havendo prejuízo ao ente público apelante. 3.2.
Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado guerreado, pelo que deverá ser mantido. 4.
Dispositivo.
Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator.
Plenário virtual da 1ª (Primeira) Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de vinte e três a trinta de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal).
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
04/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 00:16
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS BRENO CRUZ SALES em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS BRENO CRUZ SALES em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
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15/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS BRENO CRUZ SALES em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2024 17:59
Declarada incompetência
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21/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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