TJPA - 0800209-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 08:49
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
25/02/2025 21:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCOS BRENO CRUZ SALES em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:53
Decorrido prazo de MARCOS BRENO CRUZ SALES em 03/02/2025 23:59.
-
21/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
21/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0800209-70.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: MARCOS BRENO CRUZ SALES, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA IMPETRADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 10 de dezembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:30
Juntada de despacho
-
21/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCOS BRENO CRUZ SALES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0800209-70.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: MARCOS BRENO CRUZ SALES IMPETRADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 19 de fevereiro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
19/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCOS BRENO CRUZ SALES em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM _________________________________________________________________________ PROCESSO N° 0800209-70.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por MARCOS BRENO CRUZ SALES contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e ao DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, alegando: Que a Polícia Militar do Estado do Pará publicou o Edital de abertura n°. 01 de 12.11.2020, referente ao CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ — CFP/PM/2020, a ser aplicada prova nos Municípios de Belém, Marabá, Santarém, Altamira, Redenção e Itaituba, para preenchimento de 2.310 vagas, sendo 2.079 para o sexo masculino e 231 para o sexo feminino.
Que o referido Edital estabeleceu cinco etapas: a primeira de prova de conhecimentos de nível médio para todos os candidatos; a segunda etapa de Avaliação Psicológica de caráter eliminatório; a terceira de Teste de Avaliação de Saúde de caráter eliminatório; a quarta trata de Avaliação Física de caráter eliminatório; e a quinta de Avaliação de Investigação Social, também de caráter eliminatório.
Que o Impetrante, inscrição nº 0272105151, foi aprovado na 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª fases do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da PMPA, tendo cumprido rigorosamente as regras do edital, realizando e ficando acima da média estabelecida, mais precisamente na Posição 76, após todas as fases do Concurso.
Que, em 30.12.2021 foi publicado Edital para Admissão, Matrícula e Incorporação - EDITAL Nº 012/SSMRPC/2021 – CFP/PMPA, em que constava que o Impetrante deveria se apresentar e exibir os documentos previsto no Item 2.1 do Edital, na data de 03 de Janeiro de 2022 às 09h00.
Que, entretanto, na data prevista no Edital de Convocação o Impetrante acabou sendo vítima de um assalto em via pública e no fatídico evento os assaltantes acabaram levando sua mochila com alguns documentos que deveria apresentar, para realizar sua Habilitação e Matrícula no Curso de Formação de Praças da PMPA.
Que mesmo após a ocorrência do fato o impetrante se dirigiu até o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) e lá entregou os documentos que lhe restaram e narrou o ocorrido para aqueles que estavam recebendo as habilitações para a matrícula, entretanto, o Impetrante foi informado que apesar da justificativa, nada poderiam fazer pelo mesmo e que a consequência da não apresentação de tais documentos seria sua inabilitação e a perda da vaga, conforme contido no Item 1.2 do Edital de Convocação.
Que, após sair do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), o impetrante se dirigiu até uma Delegacia de Polícia Civil e fez o Registro de Ocorrência.
Requer concessão de liminar para que seja imediatamente reintegrado ao certame, permitindo-lhe participar do Curso de Formação de Soldados da PMPA no Município de Breves-PA, uma vez que o impetrante logrou êxito em todas as fases do certame; que seja deferido o prazo de até 60 (sessenta) dias para que o Impetrante possa apresentar toda a documentação exigida pelo item 2.1 do EDITAL Nº 012.SSMRPC.2021 – CFP.PMPA e que lhe foi roubada.
Que a decisão seja cumprida no prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
No mérito, requereu que seja concedida definitivamente a segurança, nos termos da liminar requerida, para a anulação da decisão administrativa, restando confirmada esta decisão em todos os seus efeitos.
Liminar parcialmente concedida (id 46541335).
Informações prestadas pelo Comandante Geral da PMPA, id 47619631, aduzindo acerca da nulidade da decisão liminar, porque anula uma exigência legal sem ao menos dizer qual seria a inconstitucionalidade da lei, além de que concedeu mais do que pediu o Impetrante, pois este pediu 60 dias para apresentar os documentos supostamente roubados, mas a decisão permite que estes sejam apresentados até o final do curso de formação, mas sem indicar parâmetros de fixação de tal prazo.
Ainda, aduz que o Impetrante confessa que não atendeu a convocação para a matrícula na forma da lei e do edital, e,
por outro lado, mesmo se fosse considerada a mera declaração unilateral juntada aos autos, um Boletim de Ocorrência, já haveria confissão de que ele não possui a Carteira Nacional de Habilitação, já que o interessado somente apresentou RG e CPF.
Que ainda que tenha sido roubado, o próprio Impetrante confessa que na suposta bolsa não estava a CNH, assim poderia tê-la apresentado à comissão, mas não o fez.
Que a Lei n.º 6.626/2004 remete ao edital quanto às condições para a matrícula no curso de formação, condicionando o ingresso na PM apenas aos candidatos que atendam aos requisitos de inscrição e matrícula (art. 27), destacando que o edital deixa claro que não haverá possibilidade de alteração de datas ou segunda chamada para etapas e provas, sendo que os prazos fixados são preclusivos, assim, a falta implicará em eliminação do concurso.
Que tais exigências são genéricas, prévias e impessoais, de acordo com os princípios da isonomia/igualdade, que não podem ser afastados pelo Poder Judiciário a cada situação pessoal alegada.
Ademais, aborda acerca da legalidade da exigência de CNH, consoante a Lei Estadual n.º 6.626/2004, arts. 3º e 24, e Cláusula 20 do edital, sendo certo dizer que os alunos do curso de formação não se limitam a assistir aulas teóricas, mas precisam praticar a função e esta exige habilitação para dirigir veículos, isto porque às Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, §5º, CF).
O Diretor do Instituto Americano de Desenvolvimento não apresentou informações (ID 46561281).
O Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem (id 76776830).
No id 94584964, consta a decisão do juízo ad quem mantendo a decisão liminar.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
No caso dos autos, este juízo verifica que o impetrante fez prova da sua aprovação no concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará (id 46533216), bem como colacionou o boletim de ocorrência especificando a documentação furtada.
A controvérsia reside na ilegalidade ou não do ato administrativo que exigiu do impetrante a apresentação da Carteira de Habilitação Nacional no Curso de Formação Profissional (inscrição), no concurso público para provimento dos cargos da Polícia Militar do Pará, nos termos do Edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020.
A regra fundamental de acesso ao serviço público é a constante no artigo 37, I, da Constituição Federal de 1988, a qual disciplina que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
Cabe ressaltar que o edital é a lei interna do concurso público.
Por ele, deve se pautar a conduta de todos os participantes, seja a do candidato seja a da Administração Pública.
O edital vincula, pois, a Administração Pública e os candidatos participantes do concurso, bem como estabelece os meios pelos quais será dada publicidade ao edital de convocação para ser realizada a matrícula no curso de formação.
Desta forma, o exame dos atos da Banca Examinadora e das normas do edital de concurso público pelo Judiciário se restringe aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, conforme precedentes do STJ (RMS 22206/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 20/03/2007 p. 256).
No caso posto em análise, o edital para provimento dos cargos possui ilegalidade disposta no SUBITEM 2.1do EDITAL Nº 012/SSMRPC/2021 –CFP/PMPA, alínea “m”, o qual exige do candidato a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação categoria tipo “B” no ato de inscrição para o Curso de Formação Profissional.
Tal exigência editalícia contraria o que dispõe o entendimento pacificado na súmula nº. 266 do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Logo, o ato em questão é, de certo, coator e ilegal, porquanto a exigência da referida documentação somente deveria ocorrer no ato da posse.
Verifica-se, da análise dos documentos acostados à petição inicial, que o impetrante fez prova da sua aprovação no concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará (id 46508036), bem como de ter sido aprovado (id 46508031) em todas as etapas do processo de habilitação para dirigir (categoria “B”), não sendo juridicamente aceitável, diante da Súmula nº 266 do STJ, impedir que o impetrante possa se matricular no Curso de Formação de Praças.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios: ‘‘ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO.
POLÍCIA MILITAR.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
EXIGÊNCIA.
MOMENTO DA POSSE.
SÚMULA 266/STJ. 1.
O diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo público - como a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para o candidato ao cargo de Soldado da PM - não devem ser exigidos na inscrição ou em qualquer outra fase do certame, mas apenas no momento da posse, consoante inteligência da Súmula 266/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 211.985/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 116.761/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2012. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1446879 ES 2014/0076715-5, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2016)’’ ‘‘CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍCIA CIVIL.
CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
EDITAL Nº21/2017.
MOMENTO DA EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
VERBETE Nº 266 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OPORTUNIDADE DA POSSE NO CARGO E NÃO NA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO. 1.
Tendo a parte impetrante logrado êxito nas demais fases do certame, a apresentação da CNH, cuja exigência é plenamente plausível, dar-se-á por ocasião da posse, mas não para a matrícula no curso de formação.
E esta orientação, estribada no verbete nº 266 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Precedentes catalogados.
Matéria pacificada.
Sentença mantida.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RS - Remessa Necessária Cível: *00.***.*30-08 RS, Relator:Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento:18/12/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação:20/01/2020)’’.
Ademais, conforme salientado em sede recursal, o impetrante comprovou, ainda que, no decorrer do curso de formação, que obteve a habilitação exigida, conforme id 9607833, pág. 1, dos autos do agravo de instrumento.
Portanto, este juízo declara a nulidade da exigência prevista no SUBITEM 2.1 do EDITAL Nº 012/SSMRPC/2021 –CFP/PMPA, de modo a determinar aos impetrados que se abstenham de exigir, no momento da matrícula no curso de formação, a documentação do impetrante MARCOS BRENO CRUZ SALES, devendo o impetrante apresentá-la até o término do curso (ato da posse), sob pena de ser considerado inapto.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, confirmando a liminar anteriormente deferida, este juízo concede a segurança pleiteada na petição inicial para declarar a nulidade da exigência prevista no SUBITEM 2.1 do EDITAL Nº 012/SSMRPC/2021 – CFP/PMPA, de modo a determinar aos impetrados que se abstenham de exigir, no momento da matrícula no curso de formação, a documentação do impetrante MARCOS BRENO CRUZ SALES, devendo o impetrante apresentá-la até o término do curso (ato da posse), sob pena de ser considerado inapto.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
15/01/2024 12:37
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:37
Concedida a Segurança a MARCOS BRENO CRUZ SALES - CPF: *62.***.*40-27 (IMPETRANTE)
-
12/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 20:26
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:36
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 03/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/01/2022 21:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/01/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2022 20:59
Juntada de Petição de certidão
-
05/01/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
05/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 13:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/01/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0907218-57.2023.8.14.0301
Victor Reginaldo Carneiro da Cunha Silva
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2023 04:09
Processo nº 0805210-50.2022.8.14.0070
Torres do Brasil S.A.
Jose Antonio Barbosa Carneiro
Advogado: Antonio Olivio Rodrigues Serrano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2022 10:05
Processo nº 0010809-68.2019.8.14.0050
Silvio Moraes Coutrin
Gilberto de Oliveira Silva
Advogado: Mayke Vinicius de Souza Vila Nova
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2019 12:03
Processo nº 0131600-31.2015.8.14.0301
Karolline Silva Elleres
Prefeito Municipal de Belem
Advogado: Julianne Espirito Santo Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2024 12:54
Processo nº 0800209-70.2022.8.14.0301
Instituto Americano de Desenvolvimento
Marcos Breno Cruz Sales
Advogado: Jonatha Pinheiro Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 10:35