TJPA - 0907218-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0907218-57.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ITAÚ REQUERIDO: VICTOR REGINALDO CARNEIRO DA CUNHA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., devidamente qualificado, em face de VICTOR REGINALDO CARNEIRO DA CUNHA SILVA, igualmente qualificado.
O autor alega que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel FIAT/UNO DRIVE 1.0, ano 2017/2018, Placa QNO9508.
Sustenta que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela de nº 31, vencida em 16/08/2023, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, totalizando um débito de R$ 16.811,74.
Afirma ter constituído o devedor em mora por meio de notificação extrajudicial.
Requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em seu favor, com a procedência da ação.
Juntou documentos.
A medida liminar foi deferida e cumprida, com a apreensão do veículo em 19/01/2024, data em que o requerido foi citado.
O requerido apresentou contestação com reconvenção.
Em sua defesa, pleiteou os benefícios da justiça gratuita e argumentou, em suma, a inexistência de inadimplemento, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, uma vez que teria pagado 35 das 48 parcelas (72,92%), e que o veículo é essencial para seu trabalho.
Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pela teoria do desvio produtivo, repetição de indébito e danos materiais.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 109409788), rechaçando os argumentos da defesa e a admissibilidade da reconvenção, e pugnando pela procedência da ação principal.
Posteriormente, o requerido peticionou informando ter recebido comunicação sobre a venda do bem em leilão, requerendo a prestação de contas pelo autor.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, com base na declaração de hipossuficiência e nos artigos 98 e 99, §3º, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da referida declaração.
A controvérsia cinge-se à verificação dos pressupostos para a busca e apreensão e consolidação da propriedade de bem alienado fiduciariamente.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa, comprovada pela Cédula de Crédito Bancário nº 30.***.***/9460-52, devidamente assinada pelo requerido.
O inadimplemento, requisito essencial para a propositura da ação, também restou configurado.
A petição inicial aponta o não pagamento da parcela vencida em 16/08/2023 e subsequentes.
A constituição em mora, por sua vez, foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante no contrato, com aviso de recebimento positivo, assinado em 07/11/2023, em estrita observância ao que dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ.
O pagamento de parcelas em atraso efetuado pelo réu em 07/12/2023, após a sua constituição em mora e o ajuizamento da ação, não tem o condão de afastar o inadimplemento já caracterizado, nem de elidir a mora.
A legislação de regência é clara ao determinar que, para reaver o bem, o devedor deve pagar a integralidade da dívida pendente.
A tese do adimplemento substancial, principal argumento da defesa, não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722), firmou a seguinte tese no REsp 1.622.555/MG: "Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969".
Tal entendimento baseia-se na especialidade do rito, que visa a conferir maior segurança jurídica ao mercado de crédito.
Ademais, cumprida a liminar de busca e apreensão, abriu-se ao devedor o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, compreendidas as parcelas vencidas e as vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.418.593/MS (Tema 722).
O requerido, contudo, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o referido pagamento, limitando-se a apresentar contestação.
Dessa forma, a procedência da ação principal é medida que se impõe, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.
DA RECONVENÇÃO O requerido apresentou reconvenção pleiteando indenizações por danos morais e materiais, bem como a repetição de indébito.
Contudo, a reconvenção se mostra improcedente.
Todos os pedidos indenizatórios partem do pressuposto de que a conduta do autor-reconvindo (credor fiduciário) foi ilícita.
No entanto, como fundamentado acima, a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito, diante do incontroverso inadimplemento do réu-reconvinte.
A cobrança da dívida, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e o ajuizamento da ação de busca e apreensão são consequências legais e contratuais da mora.
Inexistindo ato ilícito (art. 186 do Código Civil), não há que se falar em dever de indenizar, seja a que título for (danos morais, materiais ou desvio produtivo).
Da mesma forma, não há cobrança indevida que justifique a repetição do indébito.
Quanto ao pedido de prestação de contas pela venda do bem, o STJ já pacificou o entendimento de que tal pleito, embora seja um dever do credor, deve ser formulado em ação autônoma, por não ser compatível com o rito especial e célere da busca e apreensão, cujo objeto se restringe à consolidação da propriedade (REsp 1.742.102/MG).
Portanto, a reconvenção deve ser julgada totalmente improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada por VICTOR REGINALDO CARNEIRO DA CUNHA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., extinguindo o feito reconvencional com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1.1) Condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor-reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional. 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL para, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar nas mãos do autor, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo FIAT/UNO DRIVE 1.0, ano 2017/2018, Placa QNO9508, Chassi 9BD195B4NJ0831905.
Fica, assim, extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 3) Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas de sucumbência a que foi condenado o requerido ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Transitada em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN para que proceda à transferência da propriedade do veículo para o autor ou a quem este indicar, livre de quaisquer ônus decorrentes da alienação fiduciária, bem como para a baixa de eventuais restrições judiciais inseridas por este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112504065757800000098770685 1_Petição Inicial_639946052.30410 Petição 23112504065780800000098770686 2_1_Procuração_PROC_639946052.30410 Instrumento de Procuração 23112504065815100000098770687 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_639946052.30410 Substabelecimento 23112504065857100000098770688 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_639946052.30410 Substabelecimento 23112504065890200000098770689 3_Atos_Constitutivos_639946052.30410 Documento de Identificação 23112504065923700000098770690 4_1_Documento_RECEITA_639946052.30410 Documento de Comprovação 23112504070001300000098770691 4_2_Documento_CONTRATO_639946052.30410 Documento de Comprovação 23112504070039300000098770692 4_3_Documento_GRAVAME_639946052.30410 Documento de Comprovação 23112504070088000000098770693 4_4_Documento_DETRAN_639946052.30410 Documento de Comprovação 23112504070116900000098770694 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_639946052.30410 Documento de Comprovação 23112504070145900000098770695 4_6_Documento_PLANILHA_639946052.30410 Documento de Comprovação 23112504070179800000098770696 4_7_Documento_TELACA_639946052.30410 Documento de Comprovação 23112504070211500000098770697 4_8_Documento_.10_MEMORIA_CALCULO_PA_639946052.30410 Documento de Comprovação 23112504070247500000098770698 5_Guias de Custas_639946052.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112504070281000000098770699 Certidão Certidão 23120608230954400000099353608 Decisão Decisão 24011209512076200000100546607 Citação Citação 24011709412460000000100757711 Certidão Certidão 24011709471150100000100757722 Diligência Diligência 24012216095023700000101025484 2024_01_22_16_08_52 Devolução de Mandado 24012216095037700000101025491 Petição Petição 24012610463054100000101293013 CONSOLIDAODAPOSSEEDESBLOQUEIO117135926 Petição 24012610463073100000101293018 Petição Petição 24012722051819500000101102478 01.
Contestação.
Victor Reginaldo_ Busca e Apreensão indevida Petição 24012722051839200000101350281 02.
Identidade Petição 24012722051860000000101350282 03.
Comprovante de residência Petição 24012722051899800000101350283 04.
Procuração Petição 24012722051920700000101350284 05.
Declaração de hipossuficiência Petição 24012722051962500000101350285 06.
Comprovante de pagamento Petição 24012722051980700000101350286 07.
Comprovante inscrição SERASA Petição 24012722052006300000101350287 08.
Tela Gerente bancária Petição 24012722052021000000101350288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013011443066200000101477985 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013011443066200000101477985 Petição Petição 24022115191017900000102766610 IMPUGNAOACONTESTAO117135939 Petição 24022115191037100000102766613 Petição Petição 24041023085566600000105928080 1.
Manifestação - Fatos novos - Victor Cunha Petição 24041023085581100000105928081 2.
Carta entregue na residencia de Victor Documento de Comprovação 24041023085601400000105928082 Certidão Certidão 24061413055498200000110232464 -
11/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAÚ em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:03
Decorrido prazo de ITAÚ em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:28
Publicado Citação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907218-57.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: I.
REQUERIDO: V.
R.
C.
D.
C.
S.
Nome: V.
R.
C.
D.
C.
S.
Endereço: PASSAGEM ROSA, 37, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-170 Vistos, etc.
A priori, à UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu, no endereço indicado na inicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais, transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: [...] XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; [...] § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça pleiteado na exordial, por ausência de fundamentação legal para tanto no caso concreto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112504065757800000098770685 1_Petição Inicial_639946052.30410 Petição 23112504065780800000098770686 2_1_Procuração_PROC_639946052.30410 Procuração 23112504065815100000098770687 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_639946052.30410 Substabelecimento 23112504065857100000098770688 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_639946052.30410 Substabelecimento 23112504065890200000098770689 3_Atos_Constitutivos_639946052.30410 Documento de Identificação 23112504065923700000098770690 4_1_Documento_RECEITA_639946052.30410 Documento de Comprovação 23112504070001300000098770691 4_2_Documento_CONTRATO_639946052.30410 Documento de Comprovação 23112504070039300000098770692 4_3_Documento_GRAVAME_639946052.30410 Documento de Comprovação 23112504070088000000098770693 4_4_Documento_DETRAN_639946052.30410 Documento de Comprovação 23112504070116900000098770694 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_639946052.30410 Documento de Comprovação 23112504070145900000098770695 4_6_Documento_PLANILHA_639946052.30410 Documento de Comprovação 23112504070179800000098770696 4_7_Documento_TELACA_639946052.30410 Documento de Comprovação 23112504070211500000098770697 4_8_Documento_.10_MEMORIA_CALCULO_PA_639946052.30410 Documento de Comprovação 23112504070247500000098770698 5_Guias de Custas_639946052.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112504070281000000098770699 Certidão Certidão 23120608230954400000099353608 -
12/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:51
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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