TJPA - 0800405-61.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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19/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800405-61.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] APELANTE: VINCENZINO GHIRARDI Nome: VINCENZINO GHIRARDI Endereço: TRAVESSA TIRADENTES, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 APELADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA ALM BARROSO 2070, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO/MANDADO Considerando o trânsito em julgado da decisão monocrática de ID 135492202, que conheceu do recurso de apelação interposto contra a sentença de indeferimento da petição inicial e lhe deu parcial provimento, tão somente para suspender a exigibilidade da condenação sucumbencial imposta, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo integralmente os demais termos da sentença, e tendo em vista que, intimadas do retorno dos autos, as partes nada requereram, conforme certidão de ID 140279056, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, com baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
16/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:38
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:07
Determinação de arquivamento
-
14/07/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de VINCENZINO GHIRARDI em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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07/02/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:59
Juntada de decisão
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04/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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04/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
08/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 07:47
Decorrido prazo de VINCENZINO GHIRARDI em 31/07/2024 23:59.
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20/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800405-61.2023.8.14.0121 AUTOR(ES): Nome: VINCENZINO GHIRARDI Endereço: TRAVESSA TIRADENTES, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA ALM BARROSO 2070, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA/MANDADO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VINCENZINO GHIRARDI em face de BANCO DO BRASIL S.A., tendo como causa de pedir a negativa de levantamento de valores por meio de escritura pública de inventário extrajudicial, tendo sido obrigado a realizar despesas diversas e ajuizar ação de alvará judicial, dispendendo o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Dessa forma, requereu a condenação da requerida em danos materiais, em valor não inferior a R$ 20.204,49 (vinte mil duzentos e quatro reais e quarenta e nove centavos) e, a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e requereu a gratuidade de justiça.
A inicial foi distribuída em 22.06.2023.
Em 10.01.2024, foi determinada a emenda à inicial a fim de que o autor esclarecesse a sua legitimidade ativa, uma vez que, da análise da exordial, constatou-se que a titular dos direitos seria a senhora MARIA PLUDA, tendo o autor atuado na qualidade de seu representante; ademais, determinou-se que o requerente comprovasse seu estado de hipossuficiência ou impossibilidade de suportar as despesas judiciais e eventuais honorários de sucumbência, ou providenciasse o recolhimento das custas.
Em petição de Id. 109026838, o requerente solicitou a retificação do polo ativo, a fim de que conste como autora a senhora MARIA PLUDA, passando VINCENZINO GHIRARDI a figurar como seu representante.
Juntou procuração pública outorgada pela Sra.
PLUDA, residente na Comuna de Brescia, Itália, constituindo VINCENZINO como seu procurador, conferindo-lhe poderes para, dentre outros, constituir advogado em nome da outorgante.
Verifica-se, ainda, que o referido mandato foi traduzido e apostilado (Id. 109026841, p. 7).
Em relação à gratuidade de justiça, VINCENZINO informou que “não possui carteira de trabalho, haja vista que nunca expediu o respectivo documento, e consequentemente, nunca trabalhou de maneira formal nesse país, desempenhando, apenas função de coordenador em um projeto social de cunho religioso, auferindo apenas uma pequena ajuda de custo mensal para sua subsistência”.
Ademais, relatou que a “Sra.
Pluda Maria, principal interessada nesta demanda, não dispõe de recurso para fazer pagamento das custas processuais”.
Reiterou o pedido de concessão da gratuidade de justiça ou o pagamento das custas ao final do processo.
Vieram conclusos.
Relatado o necessário, decido.
Conforme disposição expressa do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, não existe previsão legal para que outrém possa estar em juízo discutindo direito que não lhe pertence.
A apresentação de procuração pública não supre o comando legal quanto à impossibilidade estar em juízo, em nome próprio, pleiteando direito alheio.
No caso dos autos, determinada a intimação da parte autora para retificar o polo ativo ou apresentar justificação idônea, o senhor VINCENZINO GHIRARDI apenas ratificou que a titular do direito reside fora do país e que possui procuração pública, o que não atende as normativas processuais.
Logo, tratando-se de pessoa maior, capaz, ainda que estrangeira, caberia a MARIA PLUDA ocupar exclusivamente o polo ativo e outorgar procuração diretamente a seus causídicos, observando as formalidades legais.
Outrossim, a titular do direito invocado anuncia ser a única herdeira de Osvaldo Pasquali, o qual, além de ter deixado valores próximos de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em conta corrente e poupança, também deixou veículo automotor, restando afastada a alegação de hipossuficiência, sendo devido, portanto, o recolhimento das custas.
Isto posto, diante do não atendimento parta suprir os defeitos apontados, outra solução não resta senão o indeferimento da inicial.
CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC.
Condeno a parte ao pagamento de custas. À UNAJ para cálculo.
Após, intime-se VINCENZINO GHIRARDI, através de seus causídicos, para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se proceder a cobrança administrativa via PAC.
Certificado o trânsito em julgado, e esgotadas as diligências acima, nada mais havendo, arquive-se.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP05 -
08/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:01
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de VINCENZINO GHIRARDI em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800405-61.2023.8.14.0121 AUTOR(ES): Nome: VINCENZINO GHIRARDI Endereço: TRAVESSA TIRADENTES, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA ALM BARROSO 2070, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO/MANDADO Inicialmente, verifico que o autor busca ser ressarcido pelo réu por danos materiais e morais causados em razão da negativa de levantamento de valores depositados por escritura pública de inventários extrajudicial, sendo obrigado a realizar despesas diversas e ajuizar ação de alvará judicial, dispendendo o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Pela narrativa da inicial, tratava-se de herança pertencente a Pluda Maria, herdeira do de cujus Osvaldo Pasquali, tendo o autor atuado na qualidade de representante da inventariante.
Ocorre que, conforme disposição contida no art. 18 do CPC, ninguém pode poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, não existe previsão legal para que outrem, munido de procuração pública em outro idioma e sem as formalidades previstas no art. 192, parágrafo único do CPC, possa estar em juízo e discutir direito que não lhe pertence.
Com efeito, sendo a inventariante e herdeira a Sra.
Pluda Maria, o impedimento ao exercício de um direito – culminando na necessidade de ajuizamento de ação judicial – e a eventual ocorrência de danos materiais e morais apenas atingem a esfera jurídica da mencionada herdeira, salvo a demonstração pelo autor do direito que lhe pertencia e os danos gerados quando da sua tentativa de exercê-los, o que ainda não foi demonstrado.
Noutro giro, uma vez demonstrada a legitimidade do autor e superada a questão, entendo que a presunção de hipossuficiência é relativa, não havendo informações suficientes quanto à profissão do autor, remuneração ou informações suficientes à concessão da gratuidade de justiça pleiteada; há,
por outro lado, informações referentes a valores dispendidos para exercício de direito alheio, havendo fortes indícios nos autos quanto à capacidade econômica do requerido, devendo o mesmo ser intimado para comprovar, de forma cabal, o estado de hipossuficiência alegado.
Conclusão Considerando as disposições delineadas, determino a intimação do autor para que esclareça a sua legitimidade ativa, nos termos fixados acima, bem como comprove seu estado de hipossuficiência ou impossibilidade de suportar as despesas judiciais e eventuais honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica ciente de que prestar informações falsas em documento fornecido ao Poder Judiciário poderá ensejar a abertura de inquérito policial para apuração do crime de falsidade ideológica do art. 299, Código Penal.
Caso desista do requerimento dos benefícios da justiça gratuita, o autor deverá providenciar o recolhimento das custas/taxa judiciária, das despesas com citação, ficando desde já autorizado o seu parcelamento, nos termos da PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI, sob pena de indeferimento da exordial.
Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos para deliberação.
P.I.C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
11/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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