TJPA - 0890649-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/03/2024 10:46
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:46
Decorrido prazo de ITAÚ em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:46
Decorrido prazo de MILENA SENA CHUMBER em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0890649-78.2023.8.14.0301 Requerente(s): Itaú Requerido(s): Milena Sena Chumber SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do(a) requerido(a).
Posteriormente, o autor manifestou-se em petição de Id 108799183, requerendo a DESISTÊNCIA da ação e o arbitramento da sucumbência em desfavor do réu, com base no art. 85, §10º, do CPC, alegando ter havido reconhecimento do pedido e ainda haver a parte ré ter dado causa à demanda.
Não há nos autos nenhum elemento que evidencie o reconhecimento do pedido, além da simples alegação do autor, sem, no entanto, nada provar, não juntando nem mesmo qualquer documento que evidencie o pagamento da parcela.
FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto alhures, recebo o pedido como desistência da ação.
O art. 90, do CPC, dispõe: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” (Grifei) Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, pois sequer foi citada, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
No que concerne a eventual pedido de retirada da restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, a parte interessada deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
21/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:36
Extinto o processo por desistência
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16/02/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 01:39
Decorrido prazo de ITAÚ em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890649-78.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
REU: M.
S.
C.
Nome: M.
S.
C.
Endereço: PASSAGEM ROSARIO, 244, 244, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-040 Vistos, etc.
A priori, à UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Para efeitos da Ação de Busca e Apreensão, deve esta ser instruída com o exemplar ORIGINAL da Cédula de Crédito Bancário, quando emitida de forma FÍSICA (mesmo havendo posteriores aditivos/renegociações eletrônicas), por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Importante ressaltar que a apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão é de INAFASTÁVEL NECESSIDADE, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados pelo E.
TJ/PA em diversos julgamentos, tais como AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Dessa forma e, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, DEPOSITE junto à UPJ a via ORIGINAL da Cédula de Crédito Bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, devidamente assinada pelo devedor, sob pena de indeferimento da inicial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos para apreciação do pedido liminar.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça pleiteado na exordial, por ausência de fundamentação legal para tanto no caso concreto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100309204606700000095893918 PLANILHA DE DEBITO 1211641_05 Documento de Comprovação 23100309204650400000095893919 Procuração 1211641_doc_2 Procuração 23100309204671800000095893920 ATA 1211641_doc_1 Procuração 23100309204698800000095893921 TELA RECEITA FEDERAL 1211641_doc_5 Documento de Comprovação 23100309204741300000095893922 Substabelecimento 1211641_doc_4 Substabelecimento 23100309204758300000095893923 Substabelecimento 1211641_doc_3 Substabelecimento 23100309204779200000095893924 CONTRATO 1211641_01 Documento de Comprovação 23100309204799000000095893925 GRAVAME 1211641_04 Documento de Comprovação 23100309204859700000095893926 TELA DETRAN 1211641_03 Documento de Comprovação 23100309204878400000095893927 NOTIFICAÇÃO 1211641_02 Documento de Comprovação 23100309204899000000095895229 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1211641_11 Documento de Comprovação 23100309204925100000095895230 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1211641_12 Documento de Comprovação 23100309204941800000095895231 Certidão Certidão 23101813514502200000096672151 inicial itau x milena Documento de Comprovação 23101813514519400000096672152 -
12/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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