TJPA - 0900863-31.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 09:29
Expedição de Decisão.
-
30/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BORGES PENA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BORGES PENA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 21:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900863-31.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Torre B, andar 8, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 REU: FRANCISCO EDSON BORGES PENA Nome: FRANCISCO EDSON BORGES PENA Endereço: Passagem Natal, 13, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-117 DESPACHO A parte Requerente peticionou pleiteando renovação da expedição de mandado de busca e apreensão, fornecendo nova localização do bem, objeto da lide.
Após comprovado recolhimento das custas devidas, EXPEÇA-SE novo mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço(a) constante na petição de id.137683716 , nos termos da decisão de id. 106899385.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110123302397700000097478599 02.
FIEL - PA Instrumento de Procuração 23110123302579600000097478600 02.1 ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO SOCIAL - PAN Instrumento de Procuração 23110123302609800000097478601 02.2 PROC E SUBS PAN Instrumento de Procuração 23110123302671600000097478602 02.3 SUBS BP Instrumento de Procuração 23110123302726600000097478603 04.
Contrato Documento de Identificação 23110123302757800000097478604 05.
Notificacao Documento de Identificação 23110123302830700000097478605 06.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 23110123302865000000097478606 07.
Gravame Documento de Identificação 23110123302897700000097478607 07.1 Detran Documento de Identificação 23110123302923900000097478608 Petição Petição 23111415294723300000098108156 Petição Petição 23111415294735700000098108157 Guia Documento de Comprovação 23111415294768700000098108158 Comprovante Documento de Comprovação 23111415294796000000098108159 Certidão Certidão 23111610363579300000098162367 Decisão Decisão 24011209510955700000100519511 Citação Citação 24011709181379800000100755248 Certidão Certidão 24011709220337600000100755254 Diligência Diligência 24013013152896400000101489554 Certidão Devolução de Mandado 24013013152915300000101489560 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041909081803300000106651799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041909081803300000106651799 Petição Petição 24042414553955800000107002863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070410150927700000111804049 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070410150927700000111804049 Petição Petição 24080114470873600000114276299 guia FRANCISCO EDSON BORGES PENA Documento de Comprovação 24080114470905600000114276301 comp FRANCISCO EDSON BORGES PENA Documento de Comprovação 24080114470960600000114276302 Citação Citação 24091710273748400000119085259 Diligência Diligência 24093022443866000000119949984 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24100115131508800000120008311 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24100115131508800000120008311 Petição Petição 24101018075823500000120882641 Certidão Certidão 24112812524008100000123710782 Citação Citação 24120311543314200000123978808 Diligência Diligência 24120612594247700000124235671 Habilitação nos autos Petição 25011512105112300000125787416 1_PETIÇÃO_0900863-31.2023.8.14.0301_1669596 Petição 25011512105136500000125787417 3_PROCURAÇÃO BANCO ITAPEVA 5 Documento de Comprovação 25011512105175100000125787418 4_CONTRATO SOCIAL - CM Capital - Registrada JUCESP 5 Documento de Comprovação 25011512105225100000125787420 5_REGULAMENTO INTERNO ITAPEVA XII 1 Documento de Comprovação 25011512105306200000125787421 6_SUBSTABELECIMENTO INTERNO ATUALIZADO - PPGJ 1 Substabelecimento 25011512105365000000125787422 7_TERMO DE DECLARAÇÃO DE CESSÃO 2 Documento de Comprovação 25011512105411800000125787424 Diga o Autor sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 25020813364817600000127288563 Diga o Autor sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 25020813364817600000127288563 Requerimento p/ alteração no polo ativo; cessão do crédito Certidão 25020813401773100000127288566 PETIÇÃO Petição 25022412323407900000128319486 1_4754678_PETIÇÃO_1745381 Petição 25022412323425900000128319487 -
10/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0900863-31.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 107993334, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 19 de abril de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BORGES PENA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
17/01/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900863-31.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: F.
E.
B.
P.
Nome: F.
E.
B.
P.
Endereço: Avenida Paulista, 51, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Vistos, etc.
A priori, à UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu, no endereço indicado na inicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais, transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: [...] XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; [...] § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110123302397700000097478599 02.
FIEL - PA Procuração 23110123302579600000097478600 02.1 ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO SOCIAL - PAN Procuração 23110123302609800000097478601 02.2 PROC E SUBS PAN Procuração 23110123302671600000097478602 02.3 SUBS BP Procuração 23110123302726600000097478603 04.
Contrato Documento de Identificação 23110123302757800000097478604 05.
Notificacao Documento de Identificação 23110123302830700000097478605 06.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 23110123302865000000097478606 07.
Gravame Documento de Identificação 23110123302897700000097478607 07.1 Detran Documento de Identificação 23110123302923900000097478608 Petição Petição 23111415294723300000098108156 Petição Petição 23111415294735700000098108157 Guia Documento de Comprovação 23111415294768700000098108158 Comprovante Documento de Comprovação 23111415294796000000098108159 Certidão Certidão 23111610363579300000098162367 -
12/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:51
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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