TJPA - 0819820-05.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:53
Baixa Definitiva
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25/07/2024 16:52
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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27/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:07
Publicado Acórdão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0819820-05.2023.8.14.0000 PACIENTE: ENIVALDO EMILIANO CARDOSO AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0819820-05.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
PACIENTE: ENIVALDO EMILIANO CARDOSO.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO.
RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 157, § 3º, INCISO I, DO CPB.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR, PACIENTE PORTADOR DE DOENÇAS (TRANSTORNOS MENTAIS E INTENSAS DORES NA PRÓSTATA - DIFICULDADE EXTREMA DE URINAR E HPB).
DESCABIMENTO.
NÃO RESTOU DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PENAL EM QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO, VISTO QUE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA AUTORIDADE COATORA O PACIENTE ESTÁ SOB ORIENTAÇÃO MÉDICA E VEM RECEBENDO OS MEDICAMENTOS PARA SEU TRATAMENTO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Quanto a alegação de constrangimento ilegal em virtude do coato ser portador de doenças graves (transtornos mentais e intensas dores na próstata - dificuldade extrema de urinar e HPB), portanto requereu o benefício substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Todavia, o paciente está sob orientação médica e vem recebendo os medicamentos para seu tratamento; 2.
Não cabe na espécie, substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, com base somente na questão humanitária e sanitária, tanto mais quando a população carcerária conta com atendimento médico e fornecimento de medicamentos, além de imediato encaminhamento à rede pública de saúde, que nem sempre estão ao alcance de boa parte dos cidadãos comuns; 3.
Ordem conhecida e denegada.
Decisão unânime.
A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e denegar a ordem, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém. (PA), 13 de junho de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em favor do paciente Enivaldo Emiliano Cardoso, sentenciado em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 157, § 3º, inciso I, do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém.
O impetrante aduz que o paciente se encontra acometido de doenças graves - transtornos mentais e intensas dores na próstata - dificuldade extrema de urinar e HPB, e por isso, faz jus a prisão domiciliar em decorrência dos referidos problemas de saúde.
Por esses motivos, requereu a concessão liminar da Ordem.
O pedido de liminar foi indeferido (Doc.
Id. nº 17503355 - páginas 1 e 2), as informações foram prestadas e anexadas aos autos (Doc.
Id. nº 17651523 - páginas 1 e 2), o Ministério Público opinou pelo conhecimento do Habeas Corpus, (Doc.
Id. nº 17891259 - páginas 1 a 5). É o relatório.
VOTO Narra a peça inquisitorial que, no dia 01 de dezembro de 2016, por volta das 17H30, na vicinal que dá acesso ao assentamento Escalada do Norte, zona rural do Município de Rio Maria, o paciente na companhia dos corréus Moacir Abreu da Silva Filho e Francisco Pereira da Silva, munidos de armas de fogo, atiraram contra o veículo em que as vítimas Nedir Antônio de Moraes, Tânia Xavier da Silva, Thais Xavier de Oliveira, Deusirene Lopes da Silva e Keila Cristina Leal de Sá estavam, com o intuito de subtrair certa quantia em dinheiro e os pertences das mesmas, o que levou a morte da vítima Nedir Antônio de Moraes e ferimentos em Tânia Xavier da Silva e Thais Xavier de Oliveira.
Consta ainda que, no momento em que as vítimas foram abordadas pelos tiros, essas abandonaram o veículo, saíram pela mata para não serem mortas e procuraram ajuda em uma fazenda.
Assim, ficou comprovada a autoria e a materialidade pelos depoimentos das testemunhas e das vítimas, pela confissão dos corréus Francisco Pereira da Silva e Moacir Abreu da Silva Filho em fase policial, assim como no laudo de exame cadavérico.
COACTO PORTADOR DE DOENÇA Quanto à possibilidade de substituir a custódia preventiva por prisão domiciliar, tendo em vista que o paciente se encontrar acometido de doenças (transtornos mentais e intensas dores na próstata - dificuldade extrema de urinar e HPB), com consequências drásticas.
O artigo 318, inciso II, do CPP assegura que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Entretanto, ao assentar o preso em prisão domiciliar por estar extremamente debilitado em razão de doença grave, é medida excepcional que deve ser comprovada, com apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a enfermidade grave e a ineficiência e a inadequação estatal do tratamento de saúde prestado no sistema prisional.
Porém, a impetração não evidenciou a impossibilidade de o tratamento médico ser prestado na casa penal onde o paciente se encontra custodiado.
Outrossim, nas informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, consta que o coacto está recebendo o tratamento adequado na casa penal, informando ainda que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP encaminhou laudo médico informando que o coacto faz uso de sonda vesical de demora, com débito claro e sem grumos, realizando tratamento com ciprofloxacino, ibuprofeno e óleo mineral.
Ante o exposto, data venia ao parecer ministerial, conheço o presente Habeas Corpus e voto pela denegação da ordem, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.
Belém. (PA), 13 de junho de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 13/06/2024 -
14/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:18
Denegado o Habeas Corpus a ENIVALDO EMILIANO CARDOSO (PACIENTE)
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13/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/06/2024 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ENIVALDO EMILIANO CARDOSO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/01/2024 20:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0819820-05.2023.8.14.0000 Advogado: RINALDO RIBEIRO MORAES Paciente: ENIVALDO EMILIANO CARDOSO Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de ENIVALDO EMILIANO CARDOSO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém que, denegou o pedido de concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde.
Nos autos a impetrante relatou que o paciente se encontra preso, tendo sido requerida a prisão domiciliar sob a alegação que o coacto estaria sofrendo de transtornos mentais e intensas dores na próstata (Dificuldade Extrema de Urinar e HPB), requerendo então a defesa imediata avaliação pelo juízo da atual situação de saúde do paciente, porém, tal pleito restou denegado.
Por todo o exposto, requer a prisão domiciliar do paciente, por motivos de doença grave.
EXAMINO Na análise do feito, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da liminar requerida, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, uma vez que o impetrante não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal, bem como o periculum libertatis. É cediço que o rito do Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade.
Por se tratar de cognição sumária e urgente, devendo a parte demonstrar, de plano, minimamente, e de forma inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Ademais, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, indefiro o pedido de liminar, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo do presente writ.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo a quo.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 19 de dezembro de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
19/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:34
Juntada de Ofício
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19/12/2023 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 21:19
Conclusos para decisão
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18/12/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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