TJPA - 0808439-82.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:04
Juntada de Petição de carta
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22/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 00:36
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA KARLA MOREIRA DE BRITO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA KARLA MOREIRA DE BRITO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0808439-82.2023.8.14.0005 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 16 de abril de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:43
Expedição de Carta.
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16/04/2025 10:21
Conhecido o recurso de ANA KARLA MOREIRA DE BRITO - CPF: *44.***.*59-20 (RECORRENTE) e não-provido
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14/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 22:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 08:49
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:49
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0808439-82.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERIDO: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Nome: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Alameda Araguaia, 1222, 2 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9099/95.
A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
Mesmo tratando-se de relação de consumo, analisando os fatos trazidos e levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o demandante não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus probatório deve ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva da empresa requerida. É relevante ressaltar que, no presente caso, inobstante tratar-se de relação consumerista, caberia à autora comprovar os fatos, demonstrando a anotação irregular de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da leitura do dispositivo, observa-se que responsabilidade do fornecedor somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
No caso dos autos, verifico que a parte autora alega que teve transação de crédito negada em decorrência da negativação de seu nome junto ao Serasa, por uma dívida já paga mediante acordo.
A requerida insurge-se contra as alegações autorais, argumentando que constam dois pagamentos efetuados e o encerramento do débito foi realizado, bem como não consta restrição referente a parte autora.
Alega que a documentação acostada pela Reclamante em nada corrobora com as suas alegações, uma vez que a Reclamante não faz prova mínima do fato constitutivo do seu direito, demonstrando que houve falha nos serviços prestados pela Reclamada.
Analisando os autos, observo que assiste razão a parte ré, vez que não comprovada pela autora a efetivação da negativação.
O documento anexado pela autora, ID 105234763, não consta a data em que foi realizada a consulta do débito, nem se realmente a dívida foi negativada, o que afasta a verossimilhança de suas alegações.
Nesse passo, no que tange à prova do fato e do dano, entendo que cabe a reclamante subsidiar o seu pedido com provas capazes de evidenciar a verossimilhança de suas alegações, a fim de se operar hipótese de inversão do ônus da prova, o que não ocorreu no caso dos autos, já que a demandante não comprova, sequer, a negativação que impugna.
A inicial está totalmente carente de provas dos fatos, o que não foi sanado no decorrer da ação.
Assim, por tudo que dos autos consta, verifico que a autora não apresentou nenhuma prova documental capaz de ratificar a dinâmica dos fatos como narrados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, pelas razões e fundamentos acima expostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais para a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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