TJPA - 0808439-82.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:42
Determinação de arquivamento
-
28/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:23
Juntada de intimação de pauta
-
13/01/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/12/2024 03:50
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 03:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808439-82.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ANA KARLA MOREIRA DE BRITO REQUERIDO: Nome: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Alameda Araguaia, 1222, 2 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
31/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:15
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
03/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0808439-82.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERIDO: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Nome: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Alameda Araguaia, 1222, 2 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9099/95.
A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
Mesmo tratando-se de relação de consumo, analisando os fatos trazidos e levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o demandante não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus probatório deve ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva da empresa requerida. É relevante ressaltar que, no presente caso, inobstante tratar-se de relação consumerista, caberia à autora comprovar os fatos, demonstrando a anotação irregular de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da leitura do dispositivo, observa-se que responsabilidade do fornecedor somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
No caso dos autos, verifico que a parte autora alega que teve transação de crédito negada em decorrência da negativação de seu nome junto ao Serasa, por uma dívida já paga mediante acordo.
A requerida insurge-se contra as alegações autorais, argumentando que constam dois pagamentos efetuados e o encerramento do débito foi realizado, bem como não consta restrição referente a parte autora.
Alega que a documentação acostada pela Reclamante em nada corrobora com as suas alegações, uma vez que a Reclamante não faz prova mínima do fato constitutivo do seu direito, demonstrando que houve falha nos serviços prestados pela Reclamada.
Analisando os autos, observo que assiste razão a parte ré, vez que não comprovada pela autora a efetivação da negativação.
O documento anexado pela autora, ID 105234763, não consta a data em que foi realizada a consulta do débito, nem se realmente a dívida foi negativada, o que afasta a verossimilhança de suas alegações.
Nesse passo, no que tange à prova do fato e do dano, entendo que cabe a reclamante subsidiar o seu pedido com provas capazes de evidenciar a verossimilhança de suas alegações, a fim de se operar hipótese de inversão do ônus da prova, o que não ocorreu no caso dos autos, já que a demandante não comprova, sequer, a negativação que impugna.
A inicial está totalmente carente de provas dos fatos, o que não foi sanado no decorrer da ação.
Assim, por tudo que dos autos consta, verifico que a autora não apresentou nenhuma prova documental capaz de ratificar a dinâmica dos fatos como narrados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, pelas razões e fundamentos acima expostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais para a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
27/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
26/02/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 11:07
Audiência Una realizada para 26/02/2024 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
26/02/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA KARLA MOREIRA DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA KARLA MOREIRA DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
04/01/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808439-82.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: ANA KARLA MOREIRA DE BRITO Endereço: Travessa Paula Marques, 364, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-055 REQUERIDO: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 26/02/2024 11:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJhNDNjNWMtYjNiNy00NWZiLTgwNTQtMGZkYmE4NDdkYmRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023, às 15:40:52h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
18/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:40
Audiência Una designada para 26/02/2024 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
18/12/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 13:36
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 06:26
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800731-19.2023.8.14.0057
Mateus Silva Souza
Delegacia de Policia Civil de Santa Mari...
Advogado: Faulz Furtado Sauaia Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 07:41
Processo nº 0800731-19.2023.8.14.0057
Delegacia de Policia Civil de Santa Mari...
Mateus Silva Souza
Advogado: Maria Adriana Lima de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2023 21:27
Processo nº 0800715-06.2023.8.14.0012
Alberto Adriano Tavares Vieira
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2023 11:14
Processo nº 0869670-95.2023.8.14.0301
Hellen Ferreira Maia
Alverino Pedro Pinheiro
Advogado: Ammanda Caslow Borghetti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2023 15:52
Processo nº 0808439-82.2023.8.14.0005
Ana Karla Moreira de Brito
C&Amp;A Pay Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2025 08:49