TJPA - 0869670-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:04
Decorrido prazo de HELLEN FERREIRA MAIA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:18
Decorrido prazo de ALVERINO PEDRO PINHEIRO em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:24
Decorrido prazo de HELLEN FERREIRA MAIA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:08
Decorrido prazo de HELLEN FERREIRA MAIA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:53
Decorrido prazo de HELLEN FERREIRA MAIA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de HELLEN FERREIRA MAIA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de HELLEN FERREIRA MAIA em 13/05/2025 23:59.
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04/07/2025 09:46
Publicado Edital em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 21:25
Publicado Termo de Curatela em 16/06/2025.
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03/07/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0869670-95.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
HELLEN FERREIRA MAIA, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra ALVERINDO PEDRO PINHEIRO, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
ALVERINDO PEDRO PINHEIRO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID 10: G30 , o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de ALVERINO PEDRO PINHEIRO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente HELLEN FERREIRA MAIA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
16/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:43
Juntada de Termo de Compromisso
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12/06/2025 12:33
Processo Reativado
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10/06/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 16:07
Evoluída a classe de (Interdição) para (Cumprimento de sentença)
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17/05/2025 16:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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25/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 01:28
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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18/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0869670-95.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
HELLEN FERREIRA MAIA, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra ALVERINDO PEDRO PINHEIRO, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
ALVERINDO PEDRO PINHEIRO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID 10: G30 , o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de ALVERINO PEDRO PINHEIRO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente HELLEN FERREIRA MAIA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
12/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:44
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 02:13
Decorrido prazo de HELLEN FERREIRA MAIA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:23
Decorrido prazo de HELLEN FERREIRA MAIA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:59
Decorrido prazo de HELLEN FERREIRA MAIA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:59
Decorrido prazo de HELLEN FERREIRA MAIA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:51
Publicado Termo de Curatela em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA PROCESSO: 0869670-95.2023.8.14.0301 CURADOR(A) PROVISÓRIO(A): HELLEN FERREIRA MAIA, brasileira, divorciada, fisioterapeuta, inscrita no RG 13969801 e CPF-*68.***.*03-48 INTERDITANDO(A): ALVERINO PEDRO PINHEIRO, brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no RG 94286, CPF-*11.***.*70-00, nascido em 29/06/1937, filho de Antonio Leandro Pinheiro e Prezolina Gomes de Oliveira.
Aos 19 de dezembro de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, em razão da decisão nos autos de INTERDIÇÃO - processo nº 0869670-95.2023.8.14.0301, compareceu o(a) Sr(a).
HELLEN FERREIRA MAIA, o(a) qual foi nomeado(a) CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de ALVERINO PEDRO PINHEIRO, de conformidade com o disposto no art. 1.775, do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial.
Prestado o compromisso legal do cargo, prometeu o(a) curador(a) provisório(a) exercê-lo com zelo, sem dolo e nem malícia na forma e sob as penas da Lei.
Do que para constar lavrei este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Iracema Carvalho, servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) de Direito HELLEN FERREIRA MAIA Curador(a) Provisório(a) -
19/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:15
Juntada de Termo de Compromisso
-
25/11/2024 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0869670-95.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: HELLEN FERREIRA MAIA - CPF: *68.***.*03-48 Interditando(a): ALVERINO PEDRO PINHEIRO - CPF: *11.***.*70-00 Advogado/Defensor: DR.
HUGO MADUREIRA REGUEIRA – OAB/PE 39278 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 04/11/2024 HORA: 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao quarto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): HELLEN FERREIRA MAIA - CPF: *68.***.*03-48, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DR.
HUGO MADUREIRA REGUEIRA – OAB/PE 39278 e o Interditando(a): ALVERINO PEDRO PINHEIRO - CPF: *11.***.*70-00.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
22/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2024 12:13
Decorrido prazo de ALVERINO PEDRO PINHEIRO em 06/11/2024 23:59.
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27/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:43
Decorrido prazo de ALVERINO PEDRO PINHEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HELLEN FERREIRA MAIA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/07/2024 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:23
Nomeado curador
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27/06/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 10:56
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
11/01/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869670-95.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HELLEN FERREIRA MAIA REQUERIDO: ALVERINO PEDRO PINHEIRO Nome: ALVERINO PEDRO PINHEIRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4110, bloco D apto 805, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO 1.
Providencie a UPJ a vinculação das custas iniciais ao presente feito no PJE. 2.
Intime-se o MP, para parecer, acerca do pedido de curatela.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081715510058900000093309538 1 CNH Hellen Documento de Comprovação 23081715510099100000093309539 2 Comprovante de endereço Héllen Documento de Comprovação 23081715510147100000093309540 3 Procuração Procuração 23081715510186600000093309541 4 certidão de casamento averbada divórcio Documento de Comprovação 23081715510224200000093309542 5 Contracheque Héllen 03 Março 2023 Documento de Comprovação 23081715510274300000093309543 6 Contracheque Héllen 04 Abril 2023 Documento de Comprovação 23081715510315200000093309544 7 Contracheque 05 Maio 2023 Documento de Comprovação 23081715510353300000093309545 8 IRPFHellen A-2021-2020-DEC (1) Documento de Comprovação 23081715510388700000093309546 9 IRPF Hellen-A-2022-2021-DEC (1) Documento de Comprovação 23081715510438700000093309548 10 IRPF Hellen -A-2023-2022-DEC Documento de Comprovação 23081715510483800000093309549 11 Identidade Alverino Documento de Identificação 23081715510528500000093309550 12 Identidade antiga Alverino Documento de Identificação 23081715510566800000093309553 13 CPF Alverino Documento de Identificação 23081715510607200000093309554 14 Comprovante de endereço Alverino Documento de Comprovação 23081715510649600000093309555 15 Certidão de Casamento 2 via Sebastiana Alverino Documento de Comprovação 23081715510693300000093309556 16 Certidão de óbito Sebastiana Documento de Comprovação 23081715510734400000093309557 17 Recibos e notas fiscais exames e remédios Documento de Comprovação 23081715510773600000093309559 18 Foto de medicamentos Documento de Comprovação 23081715510831200000093309560 19 Declaração de idoneidade moral Documento de Comprovação 23081715510879700000093309561 20 Histórico de fotos Documento de Comprovação 23081715510923900000093309562 21 Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto 2022 - ALVERINO Documento de Comprovação 23081715511024800000093309563 22 Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto 2021 - ALVERINO Documento de Comprovação 23081715511062300000093309565 23 Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto 2020 - ALVERINO Documento de Comprovação 23081715511113200000093309566 24 declaracao-de-beneficio INSS Documento de Comprovação 23081715511150700000093309567 25 Extrato créditos INSS 2023 janeiro a julho - Alverino Documento de Comprovação 23081715511199800000093309568 26 Escritura Lote Alverino Andiroba Documento de Comprovação 23081715511246900000093309569 27 Contrato aluguel Apartamento na Rua das Ostras Documento de Comprovação 23081715511297000000093309570 28 Extrato recebimento Aluguel pix Apartamento Julho de 2023 Documento de Comprovação 23081715511344800000093309571 29 Extrato recebimento Aluguel pix Apartamento Maio de 2023 Documento de Comprovação 23081715511384000000093309572 30 Extrato recebimento Aluguel pix Apartamento Junho de 2023 Documento de Comprovação 23081715511424600000093309574 31 Recibos cuidadora Documento de Comprovação 23081715511462200000093309575 32 Escritura Apartamento Héllen Documento de Comprovação 23081715511510900000093309576 33 Documento carro Héllen Documento de Comprovação 23081715511594500000093309578 34 boletos custas Documento de Comprovação 23081715511634600000093310829 35 Comprovante pgto custas Documento de Comprovação 23081715511671200000093310830 Certidão Certidão 23082218233239500000093599459 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23082218233253300000093599460 Decisão Decisão 23092607502288400000095342928 Termo de Ciência Termo de Ciência 23100213554802300000095855336 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101713492264200000096589772 Comprovante pgto custas Documento de Comprovação 23101713492296100000096589774 Certidão Certidão 23121110555795600000099561954 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23121110555841300000099561955 -
09/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 06:31
Decorrido prazo de ALVERINO PEDRO PINHEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 07:35
Decorrido prazo de ALVERINO PEDRO PINHEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2023 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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