TJPA - 0800515-49.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 18:09
Decorrido prazo de RUSTK COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:09
Decorrido prazo de S GOMES FERREIRA EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:09
Decorrido prazo de MANUTENCAO E REPARACAO MECANICA ALEX RODOTREM EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800515-49.2021.8.14.0115 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RUSTK COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA e outros REU: MANUTENCAO E REPARACAO MECANICA ALEX RODOTREM EIRELI SENTENÇA Trata-se de nominada “AÇÃO MONITÓRIA” em que a parte autora não recolheu as custas iniciais devidas, em que pese ter sido intimada para tanto.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Doravante, DECIDO.
O artigo 290, do Código de Processo Civil (CPC), especifica que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso concreto, a parte requerente fora intimada, porém não recolheu as custas devidas no prazo legal.
Com efeito, até mesmo eventual necessidade de intimação do requerente da ação para recolhimento de custas devidas já fora refutada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual se manifestou pela desnecessidade da medida, conforme nos ensina a doutrina: A corte especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ-Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 19.12.01, rejeitaram os embs., maioria, DJU 15.4.02, p. 156 (in Código de Processo Civil.
Theotonio Negrão; art. 257:3a) Ante o exposto, considerando as razões acima expostas e com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 290, ambos do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO da distribuição da presente exordial.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
08/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:07
Indeferida a petição inicial
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30/11/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 16:11
Decorrido prazo de RUSTK COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 03:12
Decorrido prazo de RUSTK COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 03:12
Decorrido prazo de S GOMES FERREIRA EIRELI em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 15:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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13/08/2022 02:01
Decorrido prazo de S GOMES FERREIRA EIRELI em 10/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:01
Decorrido prazo de RUSTK COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/07/2022 17:01
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2021 10:57
Conclusos para decisão
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07/04/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2021 10:43
Conclusos para decisão
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01/04/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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