TJPA - 0817073-82.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 11:22
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de AURORA MARA DE SOUZA QUARESMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de SILVANIA MARA BATISTA PENA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817073-82.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALENQUER ADVOGADO DO MUNICÍPIO: ALTAIR KUHN, OAB/PA 9488 AGRAVADA: AURORA MARA DE SOUZA QUARESMA E SILVANIA MARA BATISTA PENA ADVOGADO: IB SALES TAPAJÓS, OAB/PA 19181 REF.
PROC.
N.º 0002411-50.2017.8.14.0003 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE RPV.
DECISÃO AGRAVADA COM TEOR DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO DE FASE PROCESSUAL.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ e TJPA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1 – Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a decisão homologatória de cálculos e de determinação de expedição de RPV põe fim à fase de cumprimento de sentença sendo passível de impugnação por meio de recurso apelação, e não de agravo de instrumento. 2 - Incabível, diante do erro grosseiro, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3 - Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE ALENQUER, contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por AURORA MARA DE SOUZA QUARESMA e SILVANIA MARA BATISTA PENA (Proc.nº 0002411-50.2017.8.14.0003.) rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, e homologou por sentença, nos termos do artigo 535, §3º, I e II, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os valores apresentados pelas autoras nos seguintes termos: “...
Quanto à alegação de excesso urge frisar que o art. 525, § 4º do CPC é claro ao dispor que quando for alegado excesso na execução será sua obrigação declarar, de plano, o valor que reputa adequado, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No presente caso, o impugnante não apresentou demonstrativo do cálculo, razão pela qual rejeito liminarmente a IMPUGNAÇÃO.
Não havendo vícios aparente nos cálculos realizados pelo credor, HOMOLOGO por sentença, nos termos do Artigo 535, §3º, I e II, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os valores apresentados pelas autoras: AURORA MARA DE SOUZA QUARESMA: R$71.705,76 (setenta e um mil, setecentos e cinco reais e setenta e seis centavos) SILVANA MARA BATISTA PENA: R$102.597,66 (cento e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) Determino à Secretaria da Vara que expeça o ofício requisitório pertinente (RPV ou precatório, conforme caso) em favor do exequente, observando-se as diretrizes da Coordenaria de Precatórios, bem como as informações apresentadas pelo exequente, mormente quanto aos honorários advocatícios.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 85, §7º do CPC.
Expedido o precatório, arquive-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA” Aduz, em suma, que nos termos da decisão agravada, o juízo a quo acolheu as alegações da Agravada e determinou, inaudita altera pars, a expedição de precatório ou RPV para pagamento do valor da dívida conforme os cálculos do Contador, sem observar a impossibilidade, diante da vedação legal de desmembramento em condenações contra a Fazenda Pública, encontrando-se a diretiva em desacordo com as normas vigentes.
Afirma que o Município de Alenquer é um município do interior do Estado do Pará e assim como outros município de igual dimensão, sofre com aparelhamento especializado para realização das atividades específicas de contadoria.
Aduz que o E.
STJ já tem decidido reiteradamente neste sentido, permitindo que a Fazenda Pública e o Juízo, gozem da certeza dos cálculos e de segurança jurídica, oportunizando a preservação do patrimônio público.
Afirma ser o indiscutível que as diferenças remuneratórias reclamadas pela parte demandante revelam plena natureza alimentar, restando inevitável o entendimento de que está prescrito do direito de demandar reclamando pagamentos supostamente devidos há mais de dois anos do ajuizamento do feito.
Pretende, portanto, que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender a ordem judicial, posto que passível de causar um dano irreversível não só ao Agravante que tem prerrogativas e responsabilidades sociais além da decisão afetar a toda coletividade.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspensão do processo para realização dos cálculos pela contadoria do Juízo e, ao final, seu conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão impugnada pelo recurso de agravo de instrumento é clara ao julgar a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, bem como determinar a expedição de RPV ou precatório nos valores apresentados, reforçando sua natureza de sentença, ensejando o efetivo término de tal fase processual.
Depreende-se, então, a extinção da fase de cumprimento de sentença, não cabendo o manuseio do recurso de agravo de Instrumento na espécie.
Oportuno destacar que este Tribunal, inclusive este Relator, vinha seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso cabível contra decisões homologatória de cálculos em fase de cumprimento de sentença sem extinção da execução era o agravo de instrumento, contudo em decisões recentes e reiteradas, em recursos especiais oriundos do TJPA, o Tribunal da Cidadania tem se posicionado pelo cabimento do recurso de apelação em situações em que as decisões combatidas se assemelham a dos autos, não cabendo falar em fungibilidade recursal por se tratar de erro crasso.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. (...) 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Em igual direção tem se apresentado a jurisprudência mais recente do TJPA: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE IMPUGNAR DECISÃO COM TEOR DE SENTENÇA.
SITUAÇÃO EM QUE CABIA RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO CRASSO.
INCABÍVEL ADOTAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (9648980, 9648980, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-05-23, Publicado em 2022-06-02) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA O DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática objeto do presente Agravo Interno seguiu o entendimento do STJ de que o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação (REsp 1855034/PA). 2.
Ainda que o juízo a quo tenha nomeado o ato como “decisão interlocutória”, o seu conteúdo é nitidamente de sentença, já que determinou o arquivamento dos autos após a expedição dos ofícios requisitórios na modalidade RPV. 3.
Ressalta-se ser incabível o reconhecimento de erro escusável a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição do Agravo de Instrumento se deu posteriormente ao julgamento do REsp 1855034/PA, o que afasta a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (6179576, 6179576, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-30, Publicado em 2021-09-01) Destarte, configurado o erro grosseiro e sendo incabível, no caso, a aplicação da fungibilidade recursal, entendo que o presente recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido (Nessa direção: AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento por ser incabível na espécie.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
19/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICÍPIO DE ALENQUER (IMPETRANTE)
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19/12/2023 12:11
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/11/2023 22:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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