TJPA - 0804914-56.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BANPARA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BANPARA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BANPARA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BANPARA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:04
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804914-56.2023.8.14.0017 AUTOR: GUIMARINA MARTINS BARASUOL Nome: GUIMARINA MARTINS BARASUOL Endereço: Avenida Benedito Rocha, 2332, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por GUIMARINA MARTINS BARASUOL em desfavor do BANPARA objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao empréstimo consignado questionado, bem como da realização de transferências bancárias e outras operações.
Em consequência, pugnou pela restituição dos valores e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais no valor indicado na peça inaugural.
Alega que foi vítima de fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e concessão dos efeitos da tutela.
No mérito, requer: a) a inexigibilidade do débito decorrente de contratações fraudulentas, referentes às Operações nº 1638917, no valor de R$ 24.835, 70 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta centavos) e nº4854654, no valor de R$ 51.743,41 (cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos; b) a declaração de nulidade das transações bancárias; c) a restituição no montante de R$ 3.628,56 (três mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), sendo o valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) referente à operação nº 1638917 e o valor de R$ 3.210,40 (três mil, duzentos e dez reais e quarenta centavos), referente à operação 4854654, e os demais que porventura forem descontados durante o tramite desta ação; e d) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID 106116662 recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita e concedeu a tutela provisória.
O requerido apresentou contestação e juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica.
As partes foram intimadas para indicar provas a produzir.
O requerente informou não ter mais provas a produzir, enquanto o requerido não se manifestar.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questão preliminar pendente de análise, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pugna pela condenação da instituição requerida à restituição de valor, declaração de inexigibilidade de débito e ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em síntese, a parte autora alega ter sido vítima de um golpe.
Aponta que, ao consultar seu extrato identificou diversas movimentações que alega desconhecer, todas realizadas no dia 19/10/2023.
Para corroborar os seus argumentos, apresentou a documentação, havendo, entre outros, empréstimos (ID 105786731, ID 105786732), extratos (ID 105787288, ID 105787289, ID 105787290) e termo de contestação de transação eletrônica (ID 105786734).
A parte requerida, por sua vez, sustenta, em síntese, que não tem qualquer responsabilidade pelo ocorrido e que o contrato de empréstimo e todas as demais operações foram realizadas via internet banking, finalizada mediante digitação do código de confirmação BPtoken que é enviado para o dispositivo habilitado, seguindo os padrões de segurança.
Esclarece que “foi identificado que dispositivo gerador do código BPToken, modelo SM-A715F, Sistema Operacional Android, foi cadastrado no dia 21/05/2021 às 08:59:40 com o apelido SMA715F, e habilitado no dia 21/05/2021 às 09:15:44, no Caixa Eletrônico CD_008_00_240, mediante uso do Cartão nº 5302***0136 e senha de 04 dígitos.
A TABELA 2 abaixo apresenta os dispositivos moveis cadastrados pelo titular” (ID 110025720 - Pág. 3).
Mérito Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
A parte autora, em síntese, relata que foi vítima de fraude que resultou na realização de empréstimo e transferências de valores, o que lhe causou prejuízo financeiro.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que as operações não apresentam indícios de fraude, visto que todo o fluxo de Segurança foi estritamente obedecido: senha de 08 (oito) dígitos para acesso aos canais, senha de 04 (quatro) dígitos para validação da sessão, e 01 (um) código BPToken de 06 (seis) dígitos por operação, gerado no dispositivo habilitado, apelido SMA715F, modelo SM-A715F, Sistema Operacional Android.
Aduziu que em se tratando de golpe, por meio do qual a parte autora disponibilizou os dados pessoais a terceiros, não tem responsabilidade pelo ocorrido.
O documento de ID 110361281 - Pág. 4 comprova a realização de empréstimo consignado e operações bancárias, via Internet Banking Mobile, com a utilização de senhas e dispositivos de validação.
Registre-se que a contratação eletrônica no mundo contemporâneo advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (arts. 104, III, e 107 do CC/02), pois possui elementos de autenticação (senha pessoal, biometria, token etc) que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Quanto à regularidade da contratação eletrônica de empréstimo por meio de “internet banking” com o uso de senha pessoal, assim entendem os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
REFINANCIAMENTO.
INTERNET BANKING.
CONTRATAÇÃO E DÉBITOS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Se o conjunto probatório demonstra que o consumidor celebrou contrato de refinanciamento através do internet banking, usufruindo integralmente da quantia depositada em sua conta corrente, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220969182001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento - Empréstimo bancário contratado via internet banking mediante utilização de senha pessoal – Negativa do autor acerca de referida contratação – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do CDC)- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10010614820218260322 SP 1001061-48.2021.8.26.0322, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) No FORMULÁRIO DE CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÃO ELETRÔNICA, a parte autora informou que, por meio do número *91.***.*44-44, foi solicitado credenciais/informações pessoais.
Nota-se, portanto, que a requerente forneceu espontaneamente seus dados pessoais e intransferíveis a terceira pessoa.
Analisando os documentos acostados pelo autor, o que parece ter ocorrido no caso, lamentavelmente, trata-se de uma prática frequente chamada de “GOLPE DA FALSA CENTRAL”, em que os criminosos entram em contato com a vítima por meio de ligação telefônica e, se passando por funcionários do Banco, conseguem obter dados sensíveis da vítima, causando, assim, prejuízos financeiros.
No Blog do Banco do Brasil (https://blog.bb.com.br/golpe-falsa-central-de-atendimento/) há explicações detalhadas e acessíveis acerca do referido golpe.
Veja. “Com funciona o golpe da falsa central?” As abordagens são variadas, mas, no geral, costumam causar um impacto emocional e senso de urgência.
Tentativas de invasão na conta, compras suspeitas ou atualizações de segurança no aplicativo são algumas das iscas.
Os falsos funcionários são cordiais, falam bem, usam recursos tecnológicos, como as gravações das centrais, e simulam transferências para outros atendentes.
Podem até usar alguns dos seus dados pessoais ou financeiros na ligação.
Com a vítima acreditando que sua segurança está em risco, o golpista pede que ela faça algumas operações na conta – seja pelo app do celular, por algum site ou caixa eletrônico.
E é aí que acontece o golpe: o senso de urgência somado à cordialidade e ao uso de termos técnicos pelo suposto atendente induz a vítima a fornecer dados sensíveis (como a senha do cartão ou do app, por exemplo) ou efetuar alguma operação financeira.” A respeito da alegada clonagem do número de telefone da Central de Atendimento do Banco, explica-se que os golpistas conseguem mascarar o número, através de aplicativos que podem ser baixados livremente na internet.
Veja. “Os golpistas costumam mascarar o número 4004-0001.
O BB não realiza chamadas telefônicas a partir deste número.
Esse número de telefone é apenas receptivo.
Ou seja: ele funciona para receber ligações, mas não para fazer ligações proativas para os clientes.” Da mesma forma, o Banco Banpará investe em informações advertindo os clientes de que o Banco não envia links através de SMS, e-mails ou redes sociais, assim como orientando os clientes a não fornecerem informações pessoais, senhas de acesso ou posições do cartão chave de segurança para links enviados por estes meios ou por meio de ligações. É sabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não se desconhece o transtorno gerado pela situação vivenciada, porém, do conjunto probatório dos autos, não se vislumbra qualquer participação ou falha na prestação dos serviços pela requerida (v.g. falha de segurança ou vazamento de dados), mas sim o fato de terceiro e a culpa exclusiva daquela (art. 14, §3º, II, do CDC), a quem cabe a adoção de cautelas e diligências mínimas para a realização de operações bancárias.
Por oportuno, cumpre destacar entendimentos dos Tribunais pátrios, em casos análogos envolvendo o “golpe do QR Code”, nos quais se reconheceu a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelas transferências realizadas: CDC.
BANCÁRIO. "GOLPE DO QR CODE".
CONTA CORRENTE.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA ALEGADAMENTE DESCONHECIDA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO E DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INCOMPROVAÇÃO AUTORAL DE QUALQUER INTERVENÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AC 07007238320198010009 Senador Guiomard, Relator: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO OU DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUTOR QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO FRAUDADOR NO CAIXA ELETRÔNICO, E ASSIM ACABOU LIBERANDO O DISPOSITIVO MÓVEL QUE VEIO A SER UTILIZADO PARA EFETUAR AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS CONTESTADAS.
POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA, INDUZIDA AO ERRO.
CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS RAZOAVELMENTE ESPERADAS.
INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NA FRAUDE RELATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE PELO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC). - PROVIDO O RECURSO DO RÉU. - PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 10083587820218260590 SP 1008358-78.2021.8.26.0590, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) O documento de ID 110025720 - Pág. 6 demonstra que todo o fluxo de segurança para a realização das operações foi estritamente obedecido, nos seguintes termos: (...) “Após análise do Registro do Sistema (Logs) do canal Internet Banking Pessoa Física (IBPF), acessível via Computador, não foram identificados indícios de fragilidades nos sistemas do BANPARÁ, os quais obedeceram estritamente a todo o fluxo de segurança projetado, sendo exigidas: senha de 08 (oito) dígitos para acesso aos canais, senha de 04 (quatro) dígitos para validação da sessão, e 01 (um) código BPToken de 06 (seis) dígitos por operação, gerado no dispositivo habilitado, apelido SMA715F, modelo SM-A715F, Sistema Operacional Android.
O dispositivo gerador dos códigos BPTokens, modelo SM-A715F, Sistema Operacional Android, foi cadastrado no dia 21/05/2021 às 08:59:40 com o apelido SMA715F, e habilitado no dia 21/05/2021 às 09:15:44, no Caixa Eletrônico CD_008_00_240, mediante uso do Cartão nº 5302***0136 e senha de 04 dígitos, deste modo, obedecendo também a todo o fluxo previsto para esse procedimento”. (...) Nota-se que o dispositivo estava habilitado desde 21/05/2021, portanto, mais de 2 (dois) anos antes da realização das operações questionadas pela requerente.
Nesse passo, não há indicativos de fraude, o que afasta da incidência do enunciado da Súmula nº 479 do STJ ao presente caso, considerando que o fluxo de segurança para a realização das operações foi atendido, com a utilização de senha de 08 dígitos para acesso ao canal, senha de 04 dígitos para validação da sessão e 01 (um) código BPToken por operação, gerado no dispositivo habilitado SMA715F cadastrado no dia 21/05/2021 às 08:59:40 com o apelido SMA715F, e habilitado no dia 21/05/2021 às 09:15:44, no Caixa Eletrônico CD_008_00_240, mediante uso do Cartão nº 5302***0136 e senha de 04 dígitos.
A TABELA 2 abaixo apresenta os dispositivos moveis cadastrados pelo titular.
Portanto, entre a data da habilitação e a realização das operações decorreu mais de 2 (dois) anos.
Deste modo, tendo em vista que o empréstimo foi contratado e as operações foram realizadas regularmente de forma eletrônica, com observância aos fluxos de segurança, bem como que o valor foi creditado na conta bancária da parte autora e posteriormente utilizado, não havendo comprovação de fraude, falha de segurança ou vício de vontade, é inviável o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de cancelamento do contrato.
Assim, a despeito do dissabor vivenciado pela parte autora, considerando que as transferências financeiras foram realizadas em canal de atendimento, com o uso de senha pessoal e demais credenciais de acesso, é inviável atribuir à parte requerida qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sendo incabível o acolhimento dos pedidos da petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, revogo a tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023) -
11/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/01/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 11:37
Decorrido prazo de BANPARA em 28/06/2024 23:59.
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09/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANPARA em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 09:30 Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
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06/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:34
Decorrido prazo de BANPARA em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANPARA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:31
Decorrido prazo de BANPARA em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:29
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 09:30 Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
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15/12/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804914-56.2023.8.14.0017 AUTOR: GUIMARINA MARTINS BARASUOL Nome: GUIMARINA MARTINS BARASUOL Endereço: Avenida Benedito Rocha, 2332, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Vistos os autos.
Tendo em vista os argumentos contidos na petição inicial e documentos constante nos autos, DEFIRO a parte autora a gratuidade da justiça.
Entretanto, advirta-se que tal deferimento por ser desconstituído de ofício pelo magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente, nos termos da Súmula n. 06 do E.
TJPA.
Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora narra, em síntese, que foi surpreendida com transações bancárias realizadas em sua conta, quais sejam: empréstimo consignado no valor R$ 24.835,70 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta centavos); empréstimo BANPARÁ no valor de R$ 51.743,41 (cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos).
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, será deferida a tutela provisória quando demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vislumbro pertinente a concessão da tutela provisória para determinar a sustação dos descontos dos empréstimos, vez que a pausa da contraprestação não produzirá efeitos irreversíveis junto ao demandado, podendo ser retomado no caso de sentença de improcedência ao final do pleito.
Outrossim, a manutenção da incidência do desconto afeta diretamente a verba alimentar da demandante, o que manifesta o risco de dano no decurso do processo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o demandado se abstenha de efetuar os descontos nos proventos do autor decorrentes dos Empréstimos descriminados nos autos, sob pena de ser aplicada multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Ademais, considerando que a presente demanda admite autocomposição, intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, plataforma digital Teams, que ora designo para o dia 07 de março de 2023, às 09h30min.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência acima designada, sob a advertência de que não sendo obtida a conciliação, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, caput, do CPC.
Havendo manifestação das partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de defesa pelo requerido, nos termos do art. 335, II, do CPC.
A citação deverá ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data audiência, nos termos do art. 334, do CPC.
As partes deverão ser advertidas que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º, art. 334, do CPC.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA -
14/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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