TJPA - 0899907-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:08
Decorrido prazo de ULYSSES LEANDRO DA COSTA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 14:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:05
Decorrido prazo de ULYSSES LEANDRO DA COSTA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:43
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Em observância a certidão de ID: 136244235 - Pág. 1, esclareço que na parte dispositiva da sentença de ID: 129265320, consta o seguinte parágrafo: “Destaque-se que a parte autora se encontra amparada pela justiça gratuita devendo serem observadas as disposições legais quanto a matéria.” Embora a parte autora tenha sido condenada ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais foi realizada a ressalva de que a mesma se encontra amparada pela justiça gratuita.
Intime-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente -
06/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 21:25
Conclusos para decisão
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04/02/2025 21:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ULYSSES LEANDRO DA COSTA BAHIA, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 130567631 - Pág. 2), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte embargante que a sentença foi omissa e contraditória quanto: a observância do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a produção de provas.
Intimada a parte embargada se manifestou requerendo a improcedência.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstra, uma vez que não houve omissão ou contradição quanto as questões apontadas, sendo que o juízo, em sentença definitiva, se manifestou de forma fundamentada, apresentando inclusive precedentes do STJ e entendimentos sumulados sobre os temas ora reivindicados.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 do STF).
Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses.
Edição n. 189: embargos de declaração I).
Observa-se que a parte embargante tenta rediscutir matérias já analisadas e julgadas em sentença, sendo eleita a via recursal indevida para tanto.
Destaque-se que a parte embargante pode vim a incidir na multa do art. 1.026, §3º, do CPC, caso fique constatada a intenção manifestamente protelatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos, entretanto nego provimento, mantendo na íntegra a sentença ora embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
13/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à ORDEM ID 122500080, e tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntados aos autos, diga a parte embargada em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
09/12/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 22:59
Juntada de Certidão
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16/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2024 04:13
Decorrido prazo de ULYSSES LEANDRO DA COSTA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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18/04/2024 13:32
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/04/2024 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/04/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:55
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 18/04/2024 09:00 1º CEJUSC da Capital - Família.
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27/02/2024 07:24
Decorrido prazo de ULYSSES LEANDRO DA COSTA BAHIA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 10:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:03
Decorrido prazo de ULYSSES LEANDRO DA COSTA BAHIA em 23/01/2024 23:59.
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09/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 08:23
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/03/2024 09:00 1º CEJUSC DA CAPITAL - FAMILIA.
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26/01/2024 08:49
Recebidos os autos.
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26/01/2024 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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26/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899907-15.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULYSSES LEANDRO DA COSTA BAHIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , SOURE - PA - CEP: 68870-000 Finalidade: citação DECISÃO / MANDADO 1) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID104069861), em face da Decisão de ID103732656.
Aponta contradição na fundamentação que não deixou claro se o pedido antecipatório foi ou não concedido.
Relatados.
Decido.
Manuseando os autos, observa- se que, de fato, a Decisão ora embargada foi contraditória ao mencionar: “...que concedo a Liminar ao Autor...” e logo abaixo: “...indefiro a pretensão antecipatória.” Da fundamentação da Decisão, no entanto, forçoso se repetir que não preenchidos os requisitos do art. 303 do CPC, não há como a pretensão antecipatória ser concedida.
Assim é que respaldado no que preceitua o art. 494, II, do CPC reconheço a contradição proferida na Decisão embargada, para imprimir efeitos modificativos no sentido de excluir o parágrafo que gerou a contradição, passando então a Decisão a ter o seguinte conteúdo: DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Defiro o pedido de justiça gratuita; 2- ULYSSES LEANDRO DA COSTA BAHIA, qualificado nos autos, vem por meio de procurador legalmente habilitado propor AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO DO BRASIL, mediante os seguintes argumentos: Narra o Autor que no ano de 2022 prestou concurso público promovido pela Instituição Banco do Brasil, para o cargo de Escriturário, sob a responsabilidade da Cesgranrio e do próprio réu; Que se inscreveu nas vagas destinadas às Pessoas Com Deficiência (PCD), por conta de sua deficiência, sendo deferida sua inscrição como PCD.
Que foi aprovado, ficando em 2º lugar nas vagas destinadas aos PCD, e na ampla concorrência, alcançou o 54º lugar; que foi submetido a prova de redação, e classificado nesta etapa foi convocado à 3º fase da Avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar indicada pelo Requerido.
Alega ter se submetido a avaliação na data 04/10/2023, onde fora apresentado os laudos médicos recentes, bem como, aqueles que já foram objeto de deferimento pela Banca Examinadora no ato da sua inscrição.
No entanto, em 09/10/2023, recebeu um comunicado por E-mail, da Gerencia Regional de Gestão de Pessoas Especializada - GEPES, momento que foi informada a sua eliminação do certame, e que não estava enquadrado como Pessoa com Deficiência.
Ato contínuo, o Autor respondeu o comunicado de eliminação alegando que gostaria de entrar com recurso administrativo, informando que se enquadra como PCD, assim como, estava trabalhando como contratado em um concurso promovido pelo ITERPA, onde concorreu a vagas para deficientes; que pediu o distrato do seu contrato, pois o certame consta, como regra, que após a convocação para avaliação biopsíquicosocial, o candidato não poderia ter nenhum outro vínculo empregatício, contudo, não recebeu resposta referente ao e-mail em questão, não informando como deveria para ingressar com o Recurso Administrativo, um vez que, o Edital é omisso a tal informação.
Que mesmo assim, no dia 16/10/2023, ingressou com o recurso administrativo; que não ocorreu o julgamento deste e muito menos foi dado qualquer resposta ao Candidato sobre o pedido do envio do resultado da avaliação biopsicossocial ou sobre o seu pedido de revisão da decisão do resultado da decisão que eliminou o Requerente do certame.
Desta forma, Requer a Concessão da Liminar, para determinar que seja o Requerente empossado e nomeado como pessoa portadora de deficiência.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Entendo estarmos diante de um pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, uma vez que a petição inicial limita-se ao requerimento da tutela antecipada e à sua confirmação ao final, sem fazer menção a qualquer outra pretensão a priori.
Conforme pode se observar, o Requerente questiona a sua desclassificação do certame, decorrente da avaliação realizada pela Requerida.
Destacamos que os atos administrativos da comissão examinadora de concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade, o que inclui a verificação da fidelidade das questões ao edital. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se à banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ou seja, não cabe ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação de questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos, tampouco atuar em substituição à banca examinadora, sendo tal entendimento já devidamente fixado pelo STF, ex vi do Tema 485.
Neste sentido trazemos o seguinte entendimento: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2.
O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1223091 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020)”.
Assim é que não preenchidos os requisitos do art. 303 do CPC, indefiro a pretensão antecipatória. 3- Intime-se o Autor, por meio de seu Procurador, para, na forma do §6º do art.303 do CPC, querendo, emendar a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito; Int.
Belém, 9 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital 2- Considerando que o Autor já procedeu emenda a emenda na forma do §6º do art.303 do CPC, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 3- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 4- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém, 16 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23103118411272400000097393736 AÇÃO ORDINARIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA 2 Petição 23103118411291200000097393737 CTPS Documento de Identificação 23103118411375900000097393738 comprovante de residencia ulysses (1) Documento de Identificação 23103118411437000000097393739 PROCURAÇÃO ULYSSES DA COSTA BAIA Procuração 23103118411472300000097393741 EDITAL PARA CONVOCAÇÃO bb0122_resultadofinal_DOU Documento de Comprovação 23103118411507000000097393742 FICHA DE CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO Documento de Comprovação 23103118411575000000097393745 COMPROVANTE DA PONTUAÇÃO NA 2ª ETAPA - PROVA DE REDAÇÃO 80 PONTOS Documento de Comprovação 23103118411615000000097393747 RESULTADO DA APROVAÇÃO NO CERTAME NAS VAGAS DESTINADAS A PCD Fundação Cesgranrio Documento de Comprovação 23103118411644400000097393748 RESULTADO DO CONCURSO Fundação Cesgranrio-1 (1) Documento de Comprovação 23103118411676600000097393749 COMUNICAÇÃO DO GEPES BB SOBRE ADAPTAÇÃO AO TRABALHO Documento de Comprovação 23103118411707900000097393751 CONTINUAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DO GEPES BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 23103118411755100000097393752 COMUNICADO DA ELIMINAÇÃO DO CONCURSO Documento de Comprovação 23103118411804600000097393753 COMPROVANTE RECURSO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 23103118411852300000097393755 COMPROVANTE DA APROVAÇÃO DO CONCURSO ITERPA 1 Documento de Comprovação 23103118411911900000097393758 RECURSO ADMINISTRATIVO2 Documento de Comprovação 23103118411983400000097393759 LAUDO MEDICO CID 10 H90 8 Documento de Comprovação 23103118412039000000097393760 LAUDO MEDICO CID 10 H90.0 Documento de Comprovação 23103118412087000000097393761 RELATORIO MEDICO DETECTANDO CID H.90.8 PERDA DE AUDIÇÃO MISTA DE CONDUÇÃO NEUROSSENSORIAL Documento de Comprovação 23103118412143200000097393762 EXAME AUDIOMETRIA DETECTANDO NIVEIS DE PERDAS AUDITIVAS EM AMBOS OS OUVIDOS Documento de Comprovação 23103118412198300000097393763 RELATORIO MEDICO INDICANDO REABILITAÇÃO AUDITIVA COM APARELHO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA EM AMBOS OS OUV Documento de Comprovação 23103118412260900000097393765 EXAME AUDIOMETRICO Documento de Comprovação 23103118412314500000097393766 SOLICITAÇÃO DE EXAMES Documento de Comprovação 23103118412362300000097393768 ULYSSES BAHIA RECURSO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 23103118412408200000097393769 TERMO DE DISTRATO FORMALIZADO COM O ITERPA Documento de Comprovação 23103118412441900000097393770 COMPROVANTE DA INSCRIÇÃO NO PASEP A MANDO DO BB Documento de Comprovação 23103118412490100000097393771 COMPROVANTE DA APROVAÇÃO NO CONCURSO ITERPA PCD 2 Documento de Comprovação 23103118412543700000097393772 REQUERENDO O DISTRATO DO CONTRATO COM O ITERPA EM VIRTUDE DA APROVAÇÃO NO BB Documento de Comprovação 23103118412594300000097393773 ASO ATESTADO DE SAUDE OCUPACIONAL Documento de Comprovação 23103118412637200000097393774 CONVERSA ENTRE O GERENTE DO BB DANDO BOAS VINDAS AO DEMANDANTE Documento de Comprovação 23103118412702200000097393775 CONTINUAÇÃO DA CONVERSA ENTRE O GERENTE DO BB SOBRE PRORROGAÇÃO DA POSSE E DESVINCULAÇÃO DE CONTRATO Documento de Comprovação 23103118412747600000097393776 EXAME TONAL INDICE DE RECONHECIMENTO DA FALA Documento de Comprovação 23103118412796000000097393777 EXAME IMITANCIA ACUSTICA Documento de Comprovação 23103118412853600000097393778 EXAME DE AUDIOMETRIA TONAL CONFIRMANDO PERDA AUDITIVA EM 55dB NA OE E 40dB NA OD Documento de Comprovação 23103118412897500000097396280 RESP-1307814-2014-03-31 Documento de Comprovação 23103118412946500000097396286 Petição Petição 23103119524999400000097396311 bb0122_edital Documento de Comprovação 23103119525015900000097396312 Decisão Decisão 23110912445324700000097655504 Petição Petição 23111217371459300000097959635 EMENDA A PETIÇÃO INICIAL Petição 23111217371475200000097959636 RE_ RECURSO ADMINISTRATIVO - [email protected] - Gmail Documento de Comprovação 23111217371548100000097959637 Petição Petição 23111218353948600000097959643 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ULYSSES PDF Petição 23111218353968600000097959644 Decisão Decisão 23110912445324700000097655504 Certidão Certidão 23111313150719700000098012784 -
13/12/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:38
Decorrido prazo de ULYSSES LEANDRO DA COSTA BAHIA em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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