TJPA - 0807136-27.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
20/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
10/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0807136-27.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): ROSIANE GUIMARAES SIQUEIRA D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Após cumpridas as formalidades legais, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
28/05/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 23:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 23:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:18
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0807136-27.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): ROSIANE GUIMARAES SIQUEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por BANCO HONDA S/A em face de ROSIANE GUIMARAES SIQUEIRA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a constrição de veículo alienado fiduciariamente em virtude de inadimplemento contratual.
A ação foi ajuizada em 27/12/2023, tendo a liminar sido deferida em 11/01/2024.
Apesar das tentativas nos endereços indicados, não foi possível localizar a requerido para citação nem o veículo para apreensão.
Em 29/10/2024, foi intimado o autor para, no prazo de 5 dias, se manifestar a respeito da certidão do oficial de justiça ID 127872315 e informar novo endereço para localização do bem e do devedor ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do processo.
Em manifestação de 28/11/2024, o autor limitou-se a requerer a expedição de mandado de busca e apreensão para o endereço constante da inicial, sem apresentar novo endereço ou requerer a conversão da ação. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A não localização do bem e do devedor constitui óbice ao prosseguimento da ação em sua forma originária, uma vez que a efetivação da liminar de busca e apreensão é condição para o regular desenvolvimento do processo.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece expressamente que "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Este Juízo oportunizou ao autor a indicação de novo endereço ou a conversão da ação, conforme ato ordinatório de 29/10/2024, tendo o requerente se limitado a insistir na expedição de mandado para o endereço já diligenciado sem sucesso, revelando-se inviável o prosseguimento do feito.
A persistência na busca e apreensão, sem a indicação de novo endereço e após o esgotamento das tentativas de localização, contraria os princípios da duração razoável do processo e da efetividade processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, após quase dois anos de tramitação processual, não se mostra razoável a manutenção de um feito sem perspectiva de êxito, com diligências infrutíferas e reiteração de pedidos já atendidos, em clara afronta à economia processual.
Com efeito, a não localização do bem objeto da busca e apreensão e do devedor, após múltiplas tentativas, impede a efetivação da medida liminar deferida e a citação do requerido, atos essenciais ao regular desenvolvimento do processo.
Portanto, verifica-se a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a apreensão do bem objeto da alienação fiduciária.
Por conseguinte: a) REVOGO a liminar anteriormente concedida; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais; c) PROCEDA-SE a baixa nas restrições efetuadas no veículo, se houver.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
10/04/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 23:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:39
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
03/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
23/01/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
10/11/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0807136-27.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente/Exequente, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá manifestar-se à certidão do oficial de justiça, retro, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 18 de outubro de 2024. -
29/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 19 de junho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
20/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0807136-27.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 22 de maio de 2024. -
03/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
0807136-27.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: ROSIANE GUIMARAES SIQUEIRA DESPACHO Recebi na data da conclusão.
Depreende-se dos autos que o bem, objeto da busca e apreensão, não foi encontrado - certidão - (ID 112186342).
A contestação, no processo de busca e apreensão, somente pode ser analisada após o cumprimento da medida liminar, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive com tese firmada em sede recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça – Tese 1040: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Assim, determino que o autor manifeste-se no que couber sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justica.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 6 de março de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
06/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 00:00
Intimação
0807136-27.2023.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Nome: ROSIANE GUIMARAES SIQUEIRA Endereço: RUA OITO DE MAIO, 10, CASA, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-155 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DETERMINO A RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA NESTES AUTOS, UMA VEZ QUE O FEIRO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE APLICAÇÃO DO SIGILO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo BANCO HONDA S/A., em desfavor de ROSIANE GUIMARAES SIQUEIRA, objetivando a constrição de veículo marca HONDA, modelo BIZ 110 I CBS, chassi n.º 9C2JC7000PR033389, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor BRANCA, placa RXD8B53, renavam 1336930893, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/01/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2023 18:42