TJPA - 0800806-94.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:25
Apensado ao processo 0802191-72.2024.8.14.0003
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07/11/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:24
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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20/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de JACIEL DA SILVA MOTA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:09
Decorrido prazo de JACIEL DA SILVA MOTA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800806-94.2021.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: JACIEL DA SILVA MOTA Endereço: Trav.
Cap.
Antônio Monteiro Nunes, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: RAIMUNDO VIANEY SOUSA DA COSTA Endereço: Estrada do Lago Preto, 220, CERAMICA JURUTI, ZONA RURUAL, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: DETRAN PARÁ Endereço: Av.
Augusto Montenegro, km 03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66633-640 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Houve determinação judicial para que a parte autora promovesse a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que justificasse e comprovasse ser beneficiária da justiça gratuita, posteriormente foi negada a justiça gratuita e mesmo assim se manteve inerte.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte.
A parte autora apresentou manifestação no ID nº 112854850 sem, contudo, sanar as irregularidades apontadas.
Destarte, evitando digressões jurídicas em demasia, INDEFIRO a petição inicial e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo nos arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas judiciais, intime-se para o pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
03/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:41
Indeferida a petição inicial
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22/05/2024 18:52
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:58
Decorrido prazo de JACIEL DA SILVA MOTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de JACIEL DA SILVA MOTA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800806-94.2021.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: JACIEL DA SILVA MOTA Endereço: Trav.
Cap.
Antônio Monteiro Nunes, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: RAIMUNDO VIANEY SOUSA DA COSTA Endereço: Estrada do Lago Preto, 220, CERAMICA JURUTI, ZONA RURUAL, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: DETRAN PARÁ Endereço: Av.
Augusto Montenegro, km 03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66633-640 DECISÃO Vistos, etc. 1.
A parte autora postulou os benefícios da justiça gratuita afirmando não deterem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, o que foi indeferido por falta de prova nesse sentido.
Em nova petição, a autora requer a reconsideração da decisão, mas anexa apenas a declaração de hipossuficiência (id 75580382). 2.
Nesse par, registro que decisões que confiram a AJG tão só em razão da Declaração de Hipossuficiência da parte por certo revelam-se mais confortáveis ao magistrado, vez que simplificam e agilizam o procedimento, sem a expectativa de retorno dos autos para reapreciação de requerimentos, mas é de se solicitar aos interessados em sua concessão que examinem a matéria sob a perspectiva do Poder Judiciário, o qual tem a missão também de conferir às partes elementos sobre os quais possam manifestar-se, não se podendo negar que o tema da concessão ou não da AJG, por suas consequências processuais, como distribuição das custas processuais e imposição de honorários advocatícios.
Daí a preocupação do Juízo no mister de solicitar às partes o carreamento aos autos de elementos minimamente suficientes a esse exame, tornando possível o contraditório também sob esse tema, tanto mais quando o requerimento de sua concessão esteja assentado tão somente na Declaração, a qual tem seu valor legal, mas não pode, no sentir deste Juízo, ser tomada de forma absoluta, impositiva. 3.
Assim, INTIME-SE as partes autoras, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial nos termos mencionados. 4.
Alternativamente, poderá reiterar o pedido de concessão da AJG, juntando a DECLARAÇÃO COMPLETA E ATUALIZADA DO IMPOSTO DE RENDA, bem como outro(s) comprovante(s) de renda e/ou de despesas que entender cabíveis, hipótese em que poderá ser reexaminado o pedido. 5.
Registro que na hipótese de recolhimento das custas, por força do disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, a parte autora deverá juntar o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, a GUIA DE CUSTAS e o comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição.
Desde já, faculto ao recolhimento das custas iniciais, podendo parcelar em até 04 (quatro) vezes, conforme regramento do TJPA; 6.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACIEL DA SILVA MOTA - CPF: *57.***.*40-06 (AUTOR).
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24/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 00:36
Decorrido prazo de JACIEL DA SILVA MOTA em 25/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:36
Decorrido prazo de JACIEL DA SILVA MOTA em 24/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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31/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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28/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 05:01
Decorrido prazo de JACIEL DA SILVA MOTA em 15/07/2022 23:59.
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04/07/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 09:46
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 00:23
Decorrido prazo de JACIEL DA SILVA MOTA em 02/09/2021 23:59.
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02/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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