TJPA - 0910289-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0910289-67.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIERCIO CARDOSO DE ALCANTARA NETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH DECISÃO Vistos 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27, que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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12/03/2025 09:37
Audiência de Conciliação/Mediação do dia 25/03/2025 09:00 cancelada.
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12/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:26
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 25/03/2025 09:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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01/01/2025 07:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MIERCIO CARDOSO DE ALCANTARA NETO em 05/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:07
Decorrido prazo de MIERCIO CARDOSO DE ALCANTARA NETO em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:52
Recebidos os autos.
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14/11/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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12/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910289-67.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIERCIO CARDOSO DE ALCANTARA NETO Nome: MIERCIO CARDOSO DE ALCANTARA NETO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1776, Casa, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 REU: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH Nome: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH Endereço: CONEGO JERONIMO PIMENTEL, 543, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando que o feito se encontra em fase avançada sem que, até o momento, tenha havido a tentativa de conciliação, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Saliente-se que a tentativa de conciliação é determinação deste Juízo, a quem incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do art. 139, V do CPC, de sorte que os autos devem ser remetidos obrigatoriamente ao CEJUSC, independente da manifestação do autor, salvo se houver desinteresse expresso de AMBAS AS PARTES, conforme art. 334, §4º, I do CPC.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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19/04/2024 04:55
Decorrido prazo de MIERCIO CARDOSO DE ALCANTARA NETO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:01
Decorrido prazo de MIERCIO CARDOSO DE ALCANTARA NETO em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MIERCIO CARDOSO DE ALCANTARA NETO em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910289-67.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIERCIO CARDOSO DE ALCANTARA NETO Nome: MIERCIO CARDOSO DE ALCANTARA NETO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1776, Casa, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 REU: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH Nome: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH Endereço: CONEGO JERONIMO PIMENTEL, 543, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
Considerando o alto valor apurado de custas e presunção de veracidade da declaração de pobreza, associado aos documentos apresentados pelo autor e a ausência de elementos capazes de infirmá-la, entendo que resta evidenciada a hipossuficiência, razão pela qual DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e ss do CPC. 2.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ocasião em que deverão apresentar a este Juízo o prontuário médico completo do paciente Ermes Passos Velame (CPF: *15.***.*57-15), na forma do art. 396 do CPC, sob as penas legais.
ADVIRTA-SE aos réus que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 5.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120710583697400000099447242 PROCURACAO_MIERCIO_CARDOSO_DE_ALCANTARA_NETO5D_assinado Procuração 23120710583778400000099447243 DECLARACAO_DE_POBREZA_MIERCIO_CARDOSO_DE_ALCANTARA_NETO5D_assinado Documento de Comprovação 23120710583823000000099447248 MIERCIO-CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL Documento de Identificação 23120710583863400000099447244 Miercio_compResidencia Documento de Comprovação 23120710583907700000099447247 Certidão de casamento Miercio e Carol Documento de Comprovação 23120710583951000000099447259 DECLARAÇÃO DE ÓBITO ERMES PASSOS VELAME Documento de Comprovação 23120710584024900000099447252 Certidão de óbito ERMES PASSOS VELAME Documento de Comprovação 23120710584078600000099447255 Relatório médico ERMES PASSOS VELAME PARTE I Documento de Comprovação 23120710584144800000099450118 Relatório médico ERMES PASSOS VELAME PARTE II Documento de Comprovação 23120710584266400000099450119 Relatório médico ERMES PASSOS VELAME PARTE III Documento de Comprovação 23120710584405700000099450121 Relatório médico ERMES PASSOS VELAME PARTE IV Documento de Comprovação 23120710584531700000099450127 Relatório médico ERMES PASSOS VELAME PARTE V Documento de Comprovação 23120710584653300000099453580 Relatório médico ERMES PASSOS VELAME PARTE VI Documento de Comprovação 23120710584820100000099453584 Anotações médicas ERMES PASSOS VELAME Documento de Comprovação 23120710584961500000099453589 Relatório de utilização Unimed MIERCIO Documento de Comprovação 23120710585063000000099453595 Decisão Decisão 23120921481265900000099472879 Decisão Decisão 23120921481265900000099472879 EMENDA À INICIAL Petição 23122111542241500000100099780 Certidão Certidão 24011109025728900000100489098 Contrato de gestão Jean Bitar Documento de Comprovação 24030713183484400000103685849 Decisão Decisão 24030713183568100000103685845 Decisão Decisão 24030713183568100000103685845 PETIÇÃO DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO, REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Petição 24030813340503800000103879473 Certidão Certidão 24031111464262900000103965852 Despacho Despacho 24031512373449900000104453552 Pedido de Concessão da Gratuidade da Justiça ou Autorização para Recolhimento das Custas ao Final Petição 24031522160887700000104510427 Comprovante_15-03-2024_201525 Documento de Comprovação 24031522160903600000104514634 Comprovante_15-03-2024_201507 Documento de Comprovação 24031522160965300000104514633 Comprovante_15-03-2024_201439 Documento de Comprovação 24031522161003800000104514631 Certidão Certidão 24031814094603100000104608402 -
22/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a MIERCIO CARDOSO DE ALCANTARA NETO - CPF: *74.***.*29-49 (AUTOR).
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19/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910289-67.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIERCIO CARDOSO DE ALCANTARA NETO Nome: MIERCIO CARDOSO DE ALCANTARA NETO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1776, Casa, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 REU: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH Nome: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH Endereço: CONEGO JERONIMO PIMENTEL, 543, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, considerando o local de residência do autor, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120710583697400000099447242 PROCURACAO_MIERCIO_CARDOSO_DE_ALCANTARA_NETO5D_assinado Procuração 23120710583778400000099447243 DECLARACAO_DE_POBREZA_MIERCIO_CARDOSO_DE_ALCANTARA_NETO5D_assinado Documento de Comprovação 23120710583823000000099447248 MIERCIO-CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL Documento de Identificação 23120710583863400000099447244 Miercio_compResidencia Documento de Comprovação 23120710583907700000099447247 Certidão de casamento Miercio e Carol Documento de Comprovação 23120710583951000000099447259 DECLARAÇÃO DE ÓBITO ERMES PASSOS VELAME Documento de Comprovação 23120710584024900000099447252 Certidão de óbito ERMES PASSOS VELAME Documento de Comprovação 23120710584078600000099447255 Relatório médico ERMES PASSOS VELAME PARTE I Documento de Comprovação 23120710584144800000099450118 Relatório médico ERMES PASSOS VELAME PARTE II Documento de Comprovação 23120710584266400000099450119 Relatório médico ERMES PASSOS VELAME PARTE III Documento de Comprovação 23120710584405700000099450121 Relatório médico ERMES PASSOS VELAME PARTE IV Documento de Comprovação 23120710584531700000099450127 Relatório médico ERMES PASSOS VELAME PARTE V Documento de Comprovação 23120710584653300000099453580 Relatório médico ERMES PASSOS VELAME PARTE VI Documento de Comprovação 23120710584820100000099453584 Anotações médicas ERMES PASSOS VELAME Documento de Comprovação 23120710584961500000099453589 Relatório de utilização Unimed MIERCIO Documento de Comprovação 23120710585063000000099453595 Decisão Decisão 23120921481265900000099472879 Decisão Decisão 23120921481265900000099472879 EMENDA À INICIAL Petição 23122111542241500000100099780 Certidão Certidão 24011109025728900000100489098 Contrato de gestão Jean Bitar Documento de Comprovação 24030713183484400000103685849 Decisão Decisão 24030713183568100000103685845 Decisão Decisão 24030713183568100000103685845 PETIÇÃO DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO, REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Petição 24030813340503800000103879473 Certidão Certidão 24031111464262900000103965852 -
15/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:37
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 11:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL SEM MÉRITO - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ: 1.
Analisando os presentes autos, o requerente maneja ação de indenização por suposto erro médico em face do Estado do Pará.
Ocorre que o suposto erro médico teria ocorrido no Hospital Jean Bitar, que se trata de associação privada, gerida por uma Organização Social de Saúde (OSS), responsável direta pelos eventuais danos causados a terceiros, sendo a responsabilidade do Estado, em caráter subsidiário, se a pessoa jurídica privada não possuir condições materiais de arcar com a reparação devida, conforme art. 37, §6º da CF/88., razão pela qual este juízo determinou a emenda da inicial.
O requerente pugnou pela legitimidade do Estado do Pará, bem como formulou pedido de inclusão da Organização Social que administra o Hospital Jean Bitar.
A introdução das Organizações Sociais no ordenamento jurídico brasileiro adveio da promulgação da Lei nº 9.637/1998 que, nascida em contexto de reforma administrativa, buscou otimizar a prestação de serviços de interesse social, dentre os quais a saúde, por entidades do 3º Setor mediante fomento público, descentralizando atividades que antes eram desempenhadas pela administração pública.
Para tanto, nos termos do art. 1º da Lei nº 9637/1998, o Poder Executivo qualificará pessoas jurídicas privadas sem fins lucrativo, que atendam os requisitos legais, como Organizações Sociais e com estas poderá celebrar o instrumento de parceria e fomento no desenvolvimento de atividades de interesse social, qual seja, o contrato de gestão, conforme art. 5º do mencionado diploma.
No âmbito estadual, a disciplina das Organizações Sociais e do contrato de gestão foi realizada na Lei 5.980/1996 que dispõe em seu art. 9º, sobre o contrato de gestão celebrado entre o Estado do Pará e as entidades qualificadas como OS: Art. 9º.
O Contrato de Gestão é o instrumento que discrimina as atribuições responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social, no desempenho das ações e serviços a cargo desta.
Regulamentando a lei referenciada, o Poder Executivo editou o Decreto nº 21/2019 elencando as cláusulas necessárias do Contrato de Gestão: Art. 24.
São cláusulas necessárias em todo contrato de gestão as que estabeleçam: (...) XII – a responsabilidade da Organização Social por prejuízos que, por ação dolosa ou culposa de seus agentes, vier a causar à Administração Pública ou a terceiros; Por sua vez, no contrato de gestão firmado entre o Estado do Pará e a OS com a finalidade, dentre outras, de administrar o Hospital Jean consta a seguinte cláusula de incumbência da contratada: ‘‘2.1.15.
Arcar com toda e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza causado à contratante, à usuários e /ou à terceiros por sua culpa, em consequência de erro, negligência ou imperícia, própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade na execução dos serviços contratados. É certo, portanto, que se tratando de intercorrência relacionada ao hospital administrado, a contratada figura como exclusiva responsável por danos ou prejuízos causados ao usuário, inexistindo qualquer responsabilidade ao ente público contratante, ante a previsão contratual assinalada.
Sendo certo que a lei processual só permite vindicar pretensão alheia nas hipóteses expressamente autorizadas (art. 18, CPC), reconheço a manifesta ilegitimidade passiva do Estado do Pará, inexistindo outra consequência, senão, a extinção terminativa do feito, nos termos do art. 17 e 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, este juízo declara a ilegitimidade passiva do Estado do Pará (art. 337, inciso XI, do CPC), extinguindo o feito parcialmente sem resolução do mérito.
DA DETERMINAÇÃO FINAL: 2.
Considerando que o autor incluiu o INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO – INDSH, pessoa jurídica de direito privado, este juízo é incompetente para processar e julgar o feito, devendo este ser redistribuído para um das Varas Cíveis e Empresariais de Belém. 3.
Junta-se nesta oportunidade o contrato de gestão mencionado na decisão.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
07/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 07:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 04:12
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ___________________________________________________________ Analisando os presentes autos, o requerente maneja ação de indenização por suposto erro médico em face do Estado do Pará.
Ocorre que o suposto erro médico teria ocorrido no Hospital Jean Bitar, que se trata de associação privada, gerida por uma Organização Social de Saúde (OSS), responsável direta pelos eventuais danos causados a terceiros, sendo a responsabilidade do Estado, em caráter subsidiário, se a pessoa jurídica privada não possuir condições materiais de arcar com a reparação devida, conforme art. 37, §6º da CF/88.
Assim, deve o requerente, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, trazendo a justificativa para a legitimidade passiva ad causam do Estado do Pará, sob pena de extinção do feito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
12/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2023 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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