TJPA - 0819410-44.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 08:52
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 08:51
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA CARLA CUNHA DA CUNHA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de YOLANDA SHIRLEY CUNHA MARTINS DE BARROS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CELIA MARIA FIGUEIREDO CUNHA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA LIGIA CUNHA NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE FIGUEIREDO CUNHA FILHO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de HEITOR DE CASTRO CUNHA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08194104420238140000 AGRAVANTE: YOLANDA SHIRLEY CUNHA MARTINS DE BARROS E OUTROS ADVOGADO:: VICTOR TEIXEIRA LIMA AGRAVADA: ANA CARLA CUNHA DA CUNHA ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por YOLANDA SHIRLEY CUNHA MARTINS DE BARROS E OUTROS, inconformados com a decisão proferida no agravo de instrumento interposto por ANA CARLA CUNHA DA CUNHA.
Dizem os agravantes que: A decisão de ID 17490601 concedeu a tutela de urgência requerida em Agravo de Instrumento, para suspender a decisão prolatada pelo juízo de direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente o pedido para remover do cargo de inventariante Ana Carla Cunha da Cunha e a substituiu pela requerente Yolanda Shirley Cunha Martins de Barros, para reconduzir a agravada ao cargo de inventariante do espólio, até a decisão final do recurso.
Ocorre que, a agravada, interpôs dois recursos contra a mesma decisão que removeu a recorrente do cargo de inventariante, quais sejam uma Apelação nos autos do processo de nº 0874955-74.2020.814.0301 (Incidente de remoção de inventariante), no dia 21/11/2023 e, posteriormente, o presente Agravo de Instrumento, no dia 12/12/2023.
Por este motivo, requer-se a Vossa Excelência que nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, revogue a medida liminar concedida e negue conhecimento ao Agravo, cancelando a distribuição e trâmites ulteriores do mesmo perante este E TJ/Pa, em face do erro processual grosseiro, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que a decisão agravada já havia sido objeto de antecedente O referido princípio está intimamente ligado à preclusão consumativa na medida em que a interposição de um recurso ao invés de outro tornaria preclusa a oportunidade de recebimento desta segunda irresignação.
Assim, interposto o recurso contra determinada decisão, inviável ulteriormente a interposição de novo recurso (mesmo que ainda dentro do prazo), porque operada a preclusão para a realização do ato.
Portanto, é de se concluir que a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido”. “Requer-se assim, que seja revogada a liminar concedida e negado conhecimento ao Agravo, cancelando a distribuição e trâmites ulteriores do mesmo perante este E.
TJ/Pa, em face do erro processual grosseiro e da singularidade manifestada na originária interposição de um recurso de Apelação anterior contra a mesma decisão interlocutória, de modo a manter por consequência íntegra a decisão do Juízo de Primeiro Grau de afastamento da Agravada, uma vez que a mesma foi atacada de forma totalmente errada sob o prisma substantivo e processual”.
Foram oferecidas Contrarrazões. É o Relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe razão aos recorrentes, pois é inadmissível ter a agravada, interposto dois recursos contra a mesma decisão que removeu a recorrente do cargo de inventariante, quais sejam uma Apelação nos autos do processo de nº 0874955-74.2020.814.0301 (Incidente de remoção de inventariante), no dia 21/11/2023 e, posteriormente, o presente Agravo de Instrumento, no dia 12/12/2023. em razão da unirrecorribilidade e da preclusão.
Sobre o tema leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) a faculdade de interpor recurso se extingue (preclui) tanto pelo fato de não ter sido manifestado no prazo legal (preclusão extintiva) como pelo fato de já ter sido exercido de forma imprópria ou por via inadequada (preclusão consumativa).
A preclusão consumativa, que se funda no regime traçado pelo art. 507, do Código atual decorre do fato de "já ter sido realizado um ato pela parte, não importa se com bom ou mal êxito.
A consequência é não ser possível "tornar a realizá-lo". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito processual Civil, Processo de Conhecimento e Processo Comum, Volume III, edição 47, Rio de Janeiro, Forense, 2016, pag. 1236) No mesmo sentido é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(...) não pode a parte variar o recurso ou complementar suas razões - ainda que o prazo legal para sua interposição não tenha transcorrido por inteiro.
Como já observamos o art. 223, CPC, não aboliu entre nós a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, pag. 1050).
E a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES CONEXAS - SENTENÇA ÚNICA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Segundo o princípio da unicidade recursal é vedada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0019.08.036326-0/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021).
Apelação Cível 1.0000.23.269229-3/001 5000315-80.2020.8.13.0073 (1) Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado) Data de Julgamento: 22/02/2024 Data da publicação da súmula: 23/02/2024 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - SENTENÇA UNA - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. - Diante do princípio da unirrecorribilidade, descabe a interposição simultânea de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, devendo ser rejeitado o segundo recurso em razão da preclusão consumativa. - Recurso não conhecido.
Assim, usando do Juízo de Retratação, torno sem efeito a decisão anterior e amparada no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de Agravo de Instrumento interposto por ANA CARLA CUNHA DA CUNHA.
BELÉM, Gleide Pereira de Moura relatora -
22/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:56
Prejudicado o recurso
-
22/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 16 de fevereiro de 2024 -
16/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 22:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA CARLA CUNHA DA CUNHA em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08194104420238140000 AGRAVANTE: ANA CARLA CUNHA DA CUNHA ADVOGADOS: EM CAUSA PRÓPRIA AGRAVADO: YOLANDA SHIRLEY CUNHA MARTINS DE BARROS E OUTROS ADVOGADO: VICTOR TEIXEIRA LIMA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por ANA CARLA CUNHA DA CUNHA, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que JULGOU PROCEDENTE o pedido para remover do cargo de inventariante ANA CARLA CUNHA DA CUNHA, substituindo-o pela requerente YOLANDA SHIRLEY CUNHA MARTINS DE BARROS, mediante compromisso a ser firmado nos autos do Inventário.
Inconformada, diz a agravante: Que, há a plausibilidade do pedido e urgência, evidenciada, no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consiste do dano patrimonial decorrente das condutas dos herdeiros, que vêm sonegando bens, fraudando vendas e burlando o Fisco, condutas essas que foram, totalmente, desconsideradas pelo Juízo Processante, quando nomeou a Requerida YOLANDA SHIRLEY CUNHA MARTINS DE BARROS como INVENTARIANTE, apesar de confessar sua intenção danosa ao MM Juiz.
Requer ao final a concessão da Tutela de Urgência. É o Relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre salientar que, conforme disposto nos artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência e o efeito suspensivo serão concedidos quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito desses requisitos, leciona MARINONI: "Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.312/313).
Pois bem, cinge a controvérsia quanto à remoção da recorrente do cargo de inventariante.
Inicialmente, é importante ressaltar que os artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil versam a respeito dos deveres do inventariante: "Art. 618.
Incumbe ao inventariante: 1 - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1° II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência.
Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: 1 - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio." Ainda, o artigo 622 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de remoção do inventariante de ofício ou a requerimento nos seguintes casos: "Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: 1 - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; TV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." No caso em tela, vejo que, diversamente do alegado na peça inicial, não vislumbrei, qualquer prova consistente em conduta da parte inventariante que justifique sua remoção.
E certo é que a inventariante deve ser removida caso sonegue, oculte ou desvie bens do espólio.
Contudo, apesar de haver alegações nesse sentido, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sonegação dos bens alegados, ou outro ato desabonador por parte da recorrente.
Ademais, a análise de eventual sonegação ou conduta irregular quanto a administração do espólio, depende de provas complexas, que exigem, ao seu turno, o ajuizamento de ação própria se for o caso.
Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.083685-0/001 0836868-04.2023.8.13.0000 (1) Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho Data de Julgamento: 26/10/2023 Data da publicação da súmula: 27/10/2023 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - HIPÓTESES - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - DECISÃO MANTIDA.
Mantém-se a decisão interlocutória que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em incidente de remoção de inventariante quando não preenchidos os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Incabível a destituição do inventariante se não restou evidenciada a desídia ou inercia no exercício do múnus assumido.
Recurso desprovido. (grifo nosso).
Face ao exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para suspender a decisão agravada e reconduzir a recorrente ao cargo de inventariante do espólio, até a decisão final do recurso.
Comunique-se a(o) prolator(a) da decisão atacada.
Determino a intimação dos agravados para que no prazo de 15(quinze) dias, conforme preceitua o art. 1019, inc.
II, CPC, ofereçam a resposta, sendo-lhes facultado juntar cópias das peças que entenderem convenientes BELÉM, Gleide Pereira de Moura relatora -
18/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 13:10
Conclusos ao relator
-
12/12/2023 12:33
Distribuído por sorteio
-
12/12/2023 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804116-72.2021.8.14.0015
Condominio Residencial Vitoria Regia
Bruci Mauricio Rodrigues Xavier
Advogado: Carlos Augusto Cardoso Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2021 10:54
Processo nº 0804761-73.2023.8.14.0065
Suely da Silva Lira
Nedino Goncalves Barbosa
Advogado: Cleidiene Lisboa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2024 10:03
Processo nº 0803208-84.2022.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema -...
Antonio Francisco de Araujo Moraes
Advogado: Marcos Benedito Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2022 08:03
Processo nº 0803208-84.2022.8.14.0013
Antonio Francisco de Araujo Moraes
Justica Publica
Advogado: Marcos Benedito Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2024 14:20
Processo nº 0910289-67.2023.8.14.0301
Miercio Cardoso de Alcantara Neto
Instituto Nacional de Desenvolvimento So...
Advogado: Fabio Daywe Freire Zamorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2024 11:49