TJPA - 0807440-09.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:46
Juntada de identificação de ar
-
18/09/2024 05:31
Decorrido prazo de CHARLES DE SOUSA SANTANA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:30
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUSA SANTANA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:24
Decorrido prazo de NEDSON DE SOUSA SANTANA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:32
Decorrido prazo de CHARLES DE SOUSA SANTANA em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:29
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUSA SANTANA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:18
Decorrido prazo de NEDSON DE SOUSA SANTANA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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09/09/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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09/09/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:44
Juntada de Termo de Compromisso
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0807440-09.2023.8.14.0045 Nome: JEANE CHAVES GONCALVES SANTANA Endereço: Rua Tocantins, 30, quadra 6, lote -A, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-050 Nome: NEDSON DE SOUSA SANTANA Endereço: Rua Mineiros, Quadra 63, lote 13, casa 3, Jardim Guanabara, GOIâNIA - GO - CEP: 74675-570 Nome: EMERSON DE SOUSA SANTANA Endereço: Rua Mineiros, Quadra 63, lote 13, casa 3, Jardim Guanabara, GOIâNIA - GO - CEP: 74675-570 Nome: CHARLES DE SOUSA SANTANA Endereço: Rua Mineiros, Quadra 63, lote 13, casa 3, Jardim Guanabara, GOIâNIA - GO - CEP: 74675-570 Nome: L.
G.
S.
Endereço: Rua Tocantins, 30, quadra 6, lote 7-a, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-050 Nome: NEROCY RIBEIRO SANTANA Endereço: Rua Tocantins, 30, quadra 6, lote 7-a, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-050 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Inventário Judicial movido pelo(s) Requerente(s) em face do espólio de NEROCY RIBEIRO SANTANA.
Recebida a petição inicial por preencher os requisitos previstos nos artigos 319 a 321 do CPC.
Postergo a análise e adequação do valor da causa para depois da apresentação das primeiras declarações.
NOMEIO inventariante JEANE CHAVES GONCALVES SANTANA, sob compromisso.
Intime-se para assinatura do termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
No prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou compromisso, deverá o(a) inventariante acostar ao feito certidão negativa de testamento, emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC e, em igual prazo, apresentar as primeiras declarações, inclusive com a correta qualificação das partes e as buscas de endereço realizadas, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais do(s) bem(ns) inventariado(s), cópias atualizadas das matrículas dos bens imóveis, comprovantes de propriedades dos bens móveis, lavrando-se termo circunstanciado em Cartório (CPC, art. 620).
Na mesma oportunidade, devem ser apresentadas aos autos, as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual (expedida pela Procuradoria Geral do Estado) e Municipal.
Cite(m)-se, após, o cônjuge/companheiro(a), se for o caso, os herdeiros não representados, os legatários, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, testamento por cumprir ou Fundação por velar, o testamenteiro, se o finado deixou testamento, bem como a Fazenda Pública (CPC, art. 626), manifestando-se ela sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 629), ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), manifestando-se expressamente.
Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, dos bens do espólio (CPC, arts. 630 e 633), lavre-se o termo de últimas declarações (CPC, art. 636), intimando-se o(a) inventariante para prestá-las, inclusive retificando o valor atribuído à causa para após proceder com os recolhimentos das custas e taxas complementares, se o caso.
Após as últimas declarações, digam as partes, em quinze (15) dias (CPC, art. 637).
Se concordes, ao cálculo e digam todas as partes, em 05 (cinco) dias e, em seguida, a Fazenda Pública (CPC, art. 638).
Não havendo impugnação aos cálculos, estes serão homologados por sentença.
Após a homologação dos cálculos e recolhimento dos impostos, ao Partidor para organizar o esboço da partilha e também o respectivo auto da partilha, conforme pedidos das partes.
Feito o esboço e o respectivo auto da partilha, devem as partes manifestar em 15 (quinze) dias (CPC, art. 652).
Em seguida, conclusos para a homologação da partilha.
Consigno que, de acordo com o art. 654, p.u., do CPC, a existência de dívida anterior para com a Fazenda Pública – o que não é o caso do ITCMD –, apta a obstar a emissão de certidão ou informação negativa de débitos tributários, não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.
Se houver caso de renúncia de herança, ou doação, ou cessão, tome-se por termo, devendo a parte transmitente ou renunciante ser intimada na pessoa do advogado para assiná-lo.
Somente excepcionalmente, e quando houver instrumento público de mandato, pode a subscrição do termo ser feita pelo procurador, forte no artigo 1.806 do Código Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
12/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 08:19
Conclusos para decisão
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08/12/2023 13:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/12/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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