TJPA - 0815853-65.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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27/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:39
Juntada de intimação de pauta
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04/02/2025 11:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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31/12/2024 12:01
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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23/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0815853-65.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
Tempestivo e atendido o prazo para contrarrazões (Id 108160125 e Id 117125018), RECEBO o RECURSO INOMINADO exclusivamente em seu EFEITO DEVOLUTIVO. 3.
Subam, pois, para processo e julgamento do recurso junto à Turma Recursal. 4.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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07/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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11/02/2024 02:23
Decorrido prazo de DIGIDADOS INFORMATICA LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:23
Decorrido prazo de GILMAR SANTIAGO DA CRUZ em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:22
Decorrido prazo de DIGIDADOS INFORMATICA LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:22
Decorrido prazo de GILMAR SANTIAGO DA CRUZ em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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01/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 01:56
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0815853-65.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Passo a analisar as preliminares.
Carência da ação – REJEITO a preliminar pois a parte Autora demonstrou, nos fatos narrados na inicial de atermação, qual o direito que pleiteia, havendo interesse individual a ser requerido.
Inépcia da inicial – Não se configura a inépcia da inicial pois nela consta a narração dos fatos ocorridos e da relação havida entre as partes.
REJEITO a preliminar.
Trata-se de ação em que a parte Autora alega que, em abril de 2018 contratou os serviços de assistência técnica da Requerida pois seu notebook estava desligando sem ser dado comando para tal.
Na assistência, foi constatado que a placa lógica do computador estava defeituosa, sendo realizada a substituição daquela.
Contudo, o Autor alega que a placa estava funcionando, pois em agosto de 2022 foi testada em uma loja de informática.
A Requerida afirma que o problema apresentado pela placa em questão não impede que ela funcione, mas sim que ela funcione adequadamente.
Analisando os autos, verifico que não há qualquer irregularidade na conduta da assistência técnica Requerida, pois o Autor procurou a Ré exatamente porque seu computador estava desligando sem o seu comando.
Assim, a placa pode funcionar, mas apresenta intermitência nesse funcionamento, fato esse que foi constatado pela Requerida e que não é contradito pelo que foi constatado, quatro anos depois, pelo técnico de informática procurado pelo Autor.
Portanto, não havendo qualquer irregularidade na conduta da Ré, não se configura o dever de indenizar, que demanda, antes de tudo, a demonstração da prática de ato ilícito, pelo que não se pode falar em danos aos direitos de personalidade da parte Autora e se impõe a improcedência do pedido de danos morais formulado.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:39
Desentranhado o documento
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19/09/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/04/2023 14:25
Audiência Una realizada para 20/04/2023 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/04/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 12:46
Audiência Una designada para 20/04/2023 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/02/2023 12:45
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/02/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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13/10/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 09:05
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/08/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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